Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA BRITO - OAB MA 12236-S
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802003-36.2019.8.10.0207
Trata-se de embargos de declaração opostos por pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., em que pleiteia a reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por Maria de Jesus da Silva. Alega o embargante que há erro material na decisão, porque o termo inicial para incidência dos juros de mora na indenização por danos morais deve ser a data do arbitramento. Sustenta a falta de fundamentação na condenação ao pagamento de repetição do indébito. Por fim, aduz ter havido omissão com relação ao pedido de compensação. É o relatório. DECIDO. Analisando as razões recursais, constato que a decisão embargada não incorreu nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ressalte-se que o erro que enseja embargos de declaração é aquele meramente material e não de cunho decisório. Sendo assim, acaso a embargante entenda ter havido equívoco deste julgador em relação ao termo inicial de incidência de juros de mora na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser interposto recurso próprio, o qual autoriza a revisão dos fundamentos da decisão prolatada, situação que não se confunde com a mera ocorrência de erro material. Também não se sustenta a alegada ausência de fundamentação da condenação ao pagamento de repetição do indébito. Se a decisão não estivesse fundamentada, a declaração de sua nulidade não pode ocorrer por meio de embargos de declaração, os quais também são incabíveis nessa hipótese. Além disso, conforme se observa do seguinte trecho, a condenação foi imposta mediante fundamentos claros e objetivos: Ademais, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª tese do Tema nº. 05: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico nulo, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, descontados os valores já depositados na conta corrente da apelante, por força da confissão do banco, a saber R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 466,46 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, creditados em 07/12/2020 e 27/12/2019. Igualmente, não prospera a alegação de que a decisão teria sido omissa quanto ao pedido de compensação. A uma, porque a parte embargante não formulou esse pedido. Depois, incabível compensação no caso dos autos, porque a própria instituição bancária reconheceu que o caso se tratava de fraude e, espontaneamente, iniciou o ressarcimento da consumidora. Nesse sentido, a tese do embargante afigura-se verdadeira rediscussão de matéria. Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. In casu, não se vislumbra nem uma nem outra hipótese. Diante exposto, com base no art. 1.024 do CPC, estando ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator