Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
Requerido: MARIA NASCIMENTO FIGUEIREDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802109-32.2019.8.10.0034
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de ESPÓLIO da Sra. MARIA NASCIMENTO FIGUEIREDO, falecida em 12/08/2018, CPF nº 062.829.893-53, neste ato representado pelo Sr. ANTONIO JOSE NASCIMENTO FIGUEIREDO, todas as partes qualificadas nos autos, tendo por base débito decorrente da OPERAÇÃO nº 865.233.807, SALDO DEVEDOR R$ 244.920,51 (duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte reais e cinquenta e um centavos). Pontua ainda a Referida operação foi contratada para renovação, em um único contrato, dos empréstimos mantidos pelo Réu junto ao Banco Autor. Relata, ainda, teve por finalidade disponibilizar um novo crédito, no valor de R$ 252.486,44. Colacionou o requerente documentos. Despacho determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos. Embargos Monitórios opostos, acompanhados dos documentos, aduzindo a ilegitimidade passiva do Embargante. Consta Impugnação aos Embargos Monitórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO A instituição autora promoveu ação monitória em desfavor do ESPÓLIO da Sra. MARIA NASCIMENTO FIGUEIREDO, falecida em 12/08/2018, representado pelo Sr. ANTONIO JOSE NASCIMENTO FIGUEIREDO tendo por base débito decorrente da OPERAÇÃO nº 865.233.807, SALDO DEVEDOR R$ 244.920,51 (duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e vinte reais e cinquenta e um centavos). No caso, a ação monitória foi ajuizada em face do ESPÓLIO da Sra. MARIA NASCIMENTO FIGUEIREDO, o que pode ser admitido, vez que é o espólio quem responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus. Registra-se, aqui, que a ausência de abertura do inventário não afasta a legitimidade ad causam do espólio. Nesse sentido colaciona-se: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido" (STJ - Terceira Turma, REsp 1125510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. aos 06.10.2011, pub. no DJe de 19.10.2011). Destarte, é de concluir que espólio tem legitimidade para responder a demanda. Rejeito a preliminar. No mérito, a defesa trazida aos autos, de forma alguma, é capaz de obstruir a procedência dos pedidos autorais. Isto porque, o réu reconhece a dívida falecida MARIA NASCIMENTO FIGUEIREDO deixou junto ao banco do Brasil. Assim, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem indicar a quitação integral do débito. Desta feita, certo é que a Réu não se desincumbiu do mister que lhe atribui o Artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito Autor,. 3.Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS, considerando a prova literal da existência da dívida por parte do réu, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, formulado requerimento pelo vencedor e apurado o valor da condenação, prossiga-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CODÓ- MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito