Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 11:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:31
Documento (Mandado)
18/04/2023, 15:09
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812844-34.2016.8.10.0001.
AUTOR: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A
REU: TIM CELULAR S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TIM CELULAR S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.206,28 (hum mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 85816374. Após, sem manifestação, será exédida carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, 1 de março de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 11:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:31
Documento (Mandado)
18/04/2023, 15:09
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812844-34.2016.8.10.0001.
AUTOR: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A
REU: TIM CELULAR S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte TIM CELULAR S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.206,28 (hum mil, duzentos e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 85816374. Após, sem manifestação, será exédida carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, será expedida certidão de débito no Siaferj e arquivados os autos. São Luís/MA, 1 de março de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2023, 08:35
Remessa
16/02/2023, 12:11
Recebimento
10/02/2023, 12:05
Documento (Certidão)
10/02/2023, 12:04
Decurso de Prazo
18/01/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:53
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 11:04
Publicação
30/11/2022, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 20:50
Publicação
30/11/2022, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:19
Trânsito em julgado
29/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812844-34.2016.8.10.0001.
AUTOR: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A
REU: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da instância superior e especialmente a parte CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812844-34.2016.8.10.0001.
AUTOR: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A
REU: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da instância superior e especialmente a parte CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:56
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A 2ª APELANTE/1ª
APELADO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO (1ª apelante) e TIM CELULAR S.A. (2ª apelante), na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pela magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, respondendo pela 4ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A autora ingressou com a presente ação, alegando em síntese que teria sofrido má prestação de serviço pela empresa ré, pelos quais requereu indenização como forma de compensação. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 6340618) que julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida a indenizar os danos materiais no importe de R$ 348,97 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários. Em seu recurso, a 1ª Apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório para que atenda à sua dúplice finalidade, de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso. Inconformada, a empresa 2ª Apelante interpôs o presente recurso, em suas razões recursais, aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento. Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte autora o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça. Contrarrazões apresentadas pela 1ª Apelada no Id. 15274021 e no Id. 15399681 pela 2ª Apelada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 7172679). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Como relatado, insurgem-se os Apelantes quanto ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado a título de danos morais, fixados pelo Juízo a quo, decorrente da falha na prestação de serviços. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Nesse sentido, caberia a empresa de telefonia 2ª Apelante comprovar que os argumentos trazidos pela autora não mereciam prosperar, entretanto somente alegou inexistência de defeito na prestação de serviços, sem, contudo, demonstrar que as cobranças e posterior suspensão do serviço ocorreu de forma lícita. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de telefonia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC Entendo que a indenização por danos morais deve prevalecer, tendo em vista que ocorreu a interrupção dos serviços. Ademais, a quebra da legítima expectativa quanto à correção e à qualidade da prestação do serviço ultrapassa o inadimplemento contratual, constituindo violação da lei e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança e da confiança, configurando dano moral por violação do direito da personalidade. Na presente ação ficou comprovado que a conduta da empresa ré transbordou o mero aborrecimento, pois houve suspensão do serviço de telefonia, o que, por certo, causa abalo de ordem imaterial. Incide, pois, o dever de reparar. Logo, entendo que a verba compensatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo o caráter punitivo pedagógico balizador da reparação, adequando-se às peculiaridades do presente caso e à média aplicada por esta Corte e outras, em casos semelhantes. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E DANOS MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Colhe-se dos autos que o autor/apelado é usuário dos serviços da apelante no plano denominado "controle" com desconto direto em seu cartão de crédito. Restou consignado que apesar da dos descontos em sua fatura de cartão, teve sua linha bloqueada para efetuar chamadas. Considerando a falha na prestação de serviço o juízo de base condenou a apelante em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Do acervo probatório acostado aos autos verifica-se que houve o referido desconto em seu cartão de crédito, bem como a suspensão do serviço pela Apelante. III. Por sua vez, a apelante, em sua defesa afirma que houve o bloqueio da linha telefônica (fato incontroverso), em razão da operadora de cartão de crédito não ter repassado a referida importância, gerando uma inadimplência da Apelada. IV. Vê-se, pois, que o autor comprovou os fatos alegados na inicial, no entanto, a apelante não logrou em desincumbiu-se de desconstituir os fundamentos de fato e de direito alegados pelo autor/apelado, no sentido de comprovar a regularidade na prestação de serviço, limitando-se a dizer que a operadora de cartão de crédito não teria lhe repassado os valores, o que gerou a inadimplência. V. Dessarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. Acrescenta-se que a modalidade de plano controle com desconto direito no cartão de crédito é serviço disponibilizado pela operadora ora apelante e não pelo cartão de crédito, de forma que esta não pode transferir tal responsabilidade. VI. Configurado o dano moral e considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o grau de culpa da apelante, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e reprovabilidade da conduta, entendo que o valor fixado a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como justo, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII. Apelação conhecida e não provida, para manter incólume a decisão de base. (TJ-MA - AC: 00544045720148100001 MA 0178722019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA (OI FIXO). SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA NÃO ATENDIDA ESPONTANEAMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. GERAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. I. A Lei Nº 8.078/90 ( CDC), em seu art. 22, protege o consumidor, assegurando indenização pelos danos ocorridos na falha de prestação de serviços por empresas concessionárias que não os fornecem adequadamente; II. Incorre na obrigação de indenizar por dano moral a empresa de telefonia que submete consumidor a suportar lesão decorrentede conduta indevida, ao não atender as solicitações de transferência de linha telefônica para novo endereço, conforme determinação contida em sentença proferida no processo nº. 021279-35.2013.8.10.0001 (233942013), impossibilitando o uso do serviço e gerando cobrança indevida; III. Inexistem parâmetros objetivos para a quantificação do dano moral, razão pela qual se deve considerar a gravidade do caso em debate, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, bem como o caráter compensatório e de desestímulo da reparação por danos morais, frente à realidade fática exposta nos autos; IV. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as balizas pretorianas, entendo que deve ser reduzido o valor fixado pelo magistrado a quo, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequado aos parâmetros desta Quarta Câmara Cível da qual sou integrante; V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00388317620148100001 MA 0147042016, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL - BLOQUEIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO IN RE IPSA – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a falha na prestação de serviço de telefonia, que sofreu bloqueio, impõe-se o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. (TJ-MS - AC: 08009787920208120018 MS 0800978-79.2020.8.12.0018, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0812844-34.2016.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da autora para 20% (vinte por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO Advogado: HOSANA CRISTINA FERNANDES - OAB/MA-6588-A
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO- OAB/MA-8882-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812844-34.2016.8.10.0001
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A 2ª
APELANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, não foi possível vislumbrar a publicação da decisão que intimou as partes para apresentar contrarrazões aos respectivos recursos. Assim, para evitar alegação de nulidade, determino a intimação das apeladas, por intermédio de seus advogados, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões aos apelos. Publique-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0812844-34.2016.8.10.0001 1ª Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A 2ª
APELANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Compulsando os autos, não foi possível vislumbrar a publicação da decisão que intimou as partes para apresentar contrarrazões aos respectivos recursos. Assim, para evitar alegação de nulidade, determino a intimação das apeladas, por intermédio de seus advogados, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões aos apelos. Publique-se.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0812844-34.2016.8.10.0001 1ª Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CHRISTIANE GOMES DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0812844-34.2016.8.10.0001
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2020, 08:29
Mero expediente
08/05/2020, 08:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2020, 11:19
Documento (Certidão)
21/03/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:20
Petição (Apelação)
09/04/2019, 18:32
Publicação
04/04/2019, 00:23
Publicação
04/04/2019, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 00:23
Procedência
25/03/2019, 16:28
Conclusão (para julgamento)
07/11/2017, 12:04
Documento (Certidão)
07/11/2017, 12:04
Decurso de Prazo
27/09/2017, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 12:05
Publicação
12/09/2017, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2017, 00:24
Publicação
12/09/2017, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2017, 00:24
Mero expediente
04/09/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/12/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:36
Audiência (Juiz(a))
07/12/2016, 10:48
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))