Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: DEUSINA DA SILVA MAGALHAES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado a título astreintes, referente ao não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 2. No caso, restou demonstrado o descumprimento da obrigação fixada na sentença, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação. Por essa razão, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3. Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão recorrida não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução. 4. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5. Incabível a rediscussão do mérito nesta fase processual. 6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801577-35.2019.8.10.0074 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR). Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Marcello Frazão Pereira e o Juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro (suplente). Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 22 a 29 de abril do ano de 2026. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.