Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB MA 6817) Agravada: Danilo Azevedo Amorim Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos (OAB MA7517) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802838-94.2018.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior (Id 22381034), contra decisão por mim proferida em Id 21754503, em que, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento pacificado das Cortes Superiores, neguei provimento, de plano, à apelação cível por ela interposta, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Em suas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do presente agravo interno, a agravante entende equivocada a decisão ao validar o pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor foi arbitrado na sentença monocrática, desconsiderando que, em verdade, ela seria extra petita, por inexistir na peça exordial qualquer pedido de condenação nesse sentido, tendo agido o magistrado a quo em patente error in procedendo. Com base em tais argumentos, pugna pela reconsideração da decisão para o fim de ser reconhecida a nulidade da sentença, face ao não cabimento de condenação a título de danos morais e, caso assim não entenda esta relatoria, seja conhecido e provido o recurso pela Egrégia Câmara, reformando a decisão atacada, nos termos requerido pela agravante. A despeito de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Analisando atentamente a decisão por mim emitida em Id 21754503 e confrontando-a com as razões expendidas pelo ora agravante, conheço do presente agravo interno como pedido de reconsideração e passo a apreciá-lo. Na situação dos autos, muito embora o objeto de irresignação do ora agravante, nas razões da apelação cível por ele interposta (Id 18220837), tenha se limitado, unicamente, a questionar o valor então arbitrado pelos danos morais concedidos na sentença monocrática (Id 18220833), observo que, em verdade, sequer houve qualquer pedido nesse sentido formulado pelo autor/apelado na peça exordial (Id 18220731). E, sinalizada, apenas no presente agravo interno, a ocorrência de patente error in procedendo pelo juízo originário, não há porque permanecer a sentença a quo com a pecha de nulidade, ainda que parcial. Com efeito, confrontando os pedidos efetivados na inicial da ação ordinária (Id 18220731) – emissão de certidão de conclusão do Curso de Medicina - com a fundamentação e consequente parte dispositiva da sentença (Id 18220833) – confirmação da tutela obrigacional de expedição da certidão e deferimento da indenização por danos morais -, depreende-se, claramente, ter havido parcial dissonância com o que foi alegado e requerido na peça exordial. Ora, é cediço que o autor fixa os limites da lide na petição inicial, devendo o juiz ficar adstrito aos pedidos formulados. Desse modo, é defeso ao magistrado extrapolá-los e proferir sentença em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial, conforme prevê o art. 492, do CPC, in verbis: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, de acordo com o art. 141 da Lei Processual Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Nesse sentido: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sob essa ótica, ocorrendo julgamento ultra petita, não se deve declarar a nulidade total da decisão, mas apenas realizar o decote do tópico que ultrapasse a pretensão inicial, consoante preconizado na jurisprudência pacificada das Cortes do País, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTAR - CITRA PETITA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS E VALOR DIVERSO DO CONTRATADO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARGUENTE - NÃO SATISFAÇÃO. A sentença que decide ultrapassando aquilo que foi pleiteado pela parte possui vício "ultra petita". A decisão "ultra petita" incide em nulidade parcial, impondo-se, ante a seu reconhecimento, o decote do excesso praticado em face dos limites da causa deduzidos no pedido. Há julgamento citra petita quando o magistrado deixa de apreciar pedido inicial, impondo-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. É do arguente o ônus probatório de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios em valor diverso do contratado. Não demonstrada a cobrança de juros remuneratórios em valor diverso do pactuado, não é cabível sua limitação aos termos do contrato. v.v Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - AC: 10188160023431001 Nova Lima, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - RESCISÃO DO CONTRATO - DECOTE DO EXCESSO. Incorre em error in procedendo o magistrado que profere sentença extrapolando os limites do pedido. Reconhecido o vício, a parte excedente deve ser excluída do dispositivo. (TJ-MG - AC: 10407150081013001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. O juízo a quo incorreu em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, e não se tratando de hipótese de anulação da sentença, deve-se adequar o decisum ao pedido, restando afastada a condenação ao pagamento do seguro desemprego. 2. A parte impetrante não recorreu em relação ao reconhecimento da inadequação da via eleita par fins de restituição dos valores pagos indevidamente, resta mantido, neste aspecto, o decisum. (TRF-4 - APL: 50247988920184047200 SC 5024798-89.2018.4.04.7200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA TURMA) Daí porque, na situação dos autos, face ao reconhecimento do julgamento ultra petita, deve ser desconsiderada da sentença monocrática apenas a parte que concede a reparação pecuniária a título de danos morais, preservando-a inalterada quanto aos demais termos: confirmação do pagamento dos ônus sucumbenciais e da tutela antecipada anteriormente concedida de expedição de certidão atestando a conclusão do agravante no curso de Medicina, por alinhada à linha de entendimento pacificada das Cortes Superiores no sentido de, em situações excepcionais como a em voga, e em razão da flexibilização preconizada pelo §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, permitir-se a alteração do cronograma fixado inicialmente para o Curso de Medicina oferecido.
Ante o exposto, usando da faculdade que me conferem o §2o do art. 1.021, do CPC[1] e §§ 3o e 4o do art. 319, §4º, do RITJ/MA[2], reconsidero a decisão de Id 21754503, para, reconhecendo a ocorrência de julgamento ultra petita, e a teor do art. 932, V, a e b, do CPC, dar parcial provimento à apelação cível interposta pela aqui agravante (Id 18220837), apenas para que seja decotada da sentença monocrática (Id 18220833), sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo-a inalterada em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [2] Art. 319. O relator sera o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, alem de determinar as diligencias, inclusive as instrutorias, necessarias ao julgamento dos recursos e das causas originarias: (...) § 4o Nao havendo retratacao, o relator leva-lo-a a julgamento pelo orgao colegiado, com inclusao em pauta.