Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sara de Jesus Soares Advogado: Dr Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826111-68.2019.8.10.0001 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
Vistos, etc. Sara de Jesus Soares interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 22666858, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 22666860. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 22666872. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 23122503), manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesses público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação cível em comento à hipótese de que trata o art. 932, IV, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por o decreto sentencial estar em consonância a entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Consoante relatado, objetiva-se com o presente apelo a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, ao não vislumbrar qualquer mácula na cobrança das tarifas bancárias da conta corrente da apelante. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que, a despeito de não juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, mas dos extratos bancários anexados à propria exordial (Id 22666811), depreende-se tratar, em verdade, de conta corrente desde a origem, pois a apelante não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive, empréstimos bancários (“PARC CRÉD PESS”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - há alguns anos pela recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Consoante bem pontuado pelo magistrado a quo: No presente caso, pelo que consta dos autos, não há como não reconhecer a ilicitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas pela Autora, tendo em vista que o extrato bancário de ID. 21018133, ao contrário do que alega, demonstra que a conta bancária não serve somente ao recebimento de benefício previdenciário e saques, o que atrairia a gratuidade da manutenção nos termos do art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. 3.402/06 – BACEN, art. 2º da Res. 3.919/10 – BACEN e art. 516, § 1º, da IN 77/2015 – INSS, mas, também, para operações como empréstimo pessoal PARC CRED PESS, operações incompatíveis com o regime de funcionamento das chamadas contas de registro, contas-benefício ou contas-salário, o que, inevitavelmente, se dissocia dos serviços essenciais previstos no art. 2º da Res. 3.919/10 – BACEN. Ademais, se afasta a suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, 31 e 46 do CDC, art. 422 do CC e no art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há nos autos comprovação de que a Autora não teria conhecimento acerca da contratação, especialmente por ter se utilizado regularmente de outros serviços, não lhe sendo lícito, agora, no momento que mais lhe convém, alegar desconhecimento acerca do pacto, e, muito menos, das obrigações assumidas. (Id 22666858) Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, acertada foi a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a consequente rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em consonância com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)