Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802858-78.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente KEYLLA NAZARE DAS NEVES SILVA Advogado ITALO DA SILVA REIS - OABMA15071 Executado UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME Advogado ILKA ARAUJO SILVA - OABMA13888-A Advogado JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - OABMA6933 S E N T E N Ç A
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNISULMA – UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO LTDA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu KEYLLA NAZARÉ DAS NEVES SILVA, sob o fundamento de ausência de intimação para pagamento voluntário e excesso na execução por pagamento integral da condenação. Devidamente intimado, o exequente se manifestou pela improcedência do embargos. Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito. DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos. No caso em questão, a embargante alega que foi intimada para pagamento dia 01/06/2022 e o prazo se encerraria dia 23/06/2022, no entanto fora realizada s a penhora dos valores dentro do prazo para pagamento voluntário, sendo indevida a aplicação da multa por descumprimento. Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, pois o prazo para pagamento voluntário se inicia após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, visto que não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no artigo 523 do CPC, pois há determinação específica na Lei 9.099/95. Destaca-se que dispõe o artigo 52, incisos III e IV da lei 9.099/1995, que intimado da sentença, o vencido deve cumprir a sentença tal logo ocorra seu trânsito em julgado. No caso de não cumprida voluntariamente dentro do prazo, poderá dar início a fase de cumprimento de sentença, dispensada nova citação. Não obstante o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 523 do CPC, que necessitam de nova intimação para pagamento voluntário, a lei 9.099/95 dispõe que nos processos que tramitam nos Juizados Cíveis não haverá nova intimação, devendo o vencido cumprir tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença. No caso dos autos, a situação foi bem explicitada na certidão de ID 72144402, informando que a data para pagamento voluntário era até 26/05/2022, portanto, correta a aplicação da multa por descumprimento. Assim, reputo corretos os cálculos realizados pela contadoria judicial no ID 72144402, estando correta a execução, sendo devido a autora o valor de R$ 16.154,88.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância penhorada, no importe de R$ 16.154,88 (dezesseis mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC. Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 16.154,88 (dezesseis mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) em favor da exequente. Em seguida, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 1 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -