Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800338-67.2019.8.10.0018.
Exequente: CENTER DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP CENTER DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Avenida Lourenço Vieira da Silva, 07, QUADRA 59, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-310 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 Réu/Executado: J REINALDO ALVES PEREIRA - ME J REINALDO ALVES PEREIRA - ME RUA DO COMÉRCIO, 50, CENTRO, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Autor/
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por CENTER DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA em face de J REINALDO ALVES PEREIRA - ME. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. MOTIVAÇÃO Verifica-se dos autos que foram esgotadas as medidas executivas disponíveis, sem êxito na satisfação do crédito. A parte executada foi regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação em ID. 110382864, e, diante da inércia, foram empreendidas sucessivas tentativas de constrição patrimonial. Foram realizadas pesquisas eletrônicas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Ademais, foi determinada a tentativa de penhora tradicional no domicílio do executado, a qual resultou infrutífera, conforme certificado pelo oficial de justiça sob ID. 139213452. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID. 143186915), a parte exequente requereu a realização de diligências que, além de ineficazes para a constrição de bens (ID. 144247777), revelam-se incompatíveis com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais. Assim, evidencia-se que a presente execução não apresenta, no momento, perspectiva concreta de satisfação do crédito. Diante da ausência de bens suscetíveis de penhora e do exaurimento das medidas executivas, revela-se inviável a continuidade do feito. Nessas condições, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção da execução frustrada, diante da ausência de meios viáveis para a satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Facultada a expedição de certidão do crédito em favor da parte exequente, caso requeira. Com o decurso do prazo recursal, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo