Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866267-06.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: TICIANA ARAUJO NOLETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816-A, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 98410408 determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 04 de agosto de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ticiana Araujo Noleto Advogado: Carlos Miranda Figueiredo (OAB/MA nº 18.603)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Clara Gonçalves do Lago Rocha D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0866267-06.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida na origem, por entender que a parte Recorrente não conseguiu, de fato, comprovar os fatos alegados, uma vez que não demonstrou que as tarefas executadas por si eram exclusivamente da função de Técnico Judiciário, sendo inviável, portanto, reconhecer o desvio funcional. Em suas razões, o Recorrente aduz que os “fatos trazidos pela Recorrente demonstram, ao contrário do que diz a decisão, prova robusta de desvio de função” (ID 21466046 f. 3), sem, contudo, indicar dispositivo de lei federal violado. Contrarrazões no ID 23102383. É, em síntese, o relatório. Decido. Ab initio, registro que, por ora, ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na tese que reveste o presente REsp, eis que o Recorrente tão somente apontou erro de julgamento no decisum impugnado, ao registrar que há nos “fatos trazidos pela Recorrente demonstram, ao contrário do que diz a decisão, prova robusta de desvio de função” (ID 21466046 f. 3), deixando de indicar expressamente o dispositivo de lei federal que reputa ter sido contrariado. Na trilha dos precedentes superiores "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), razão pela qual a presente pretensão de reforma esbarra na Súmula nº 284/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
09/02/2023, 00:00
Recurso Especial
02/02/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:10
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:09
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 11:54
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:44
Publicação
14/10/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ticiana Araújo Noleto Advogados: Márcio Rafael Nascimento Chaves (OAB/MA 11.561) outros
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUXILIAR JUDICIÁRIA EXECUTANDO ATIVIDADES DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso concreto, a parte autora não conseguiu comprovar os fatos alegados, uma vez que não demonstrou que as tarefas executadas eram exclusivamente da função de Técnico Judiciário. Assim, nos termos do artigo 373, I do CPC, o qual tinha o dever do ônus da prova, não o fez. II - Ao compulsar os autos, verifica-se que de fato a apelante no seu dia de labor desenvolve algumas tarefas que também são desempenhadas pelos Técnicos Judiciários, contudo, tais evidências não caracterizam desvio de função, pois exige o mesmo grau de complexidade e mesma carga horária. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0866267-06.2016.8.10.0001– São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/10/2022, 00:00
Não-Provimento
11/10/2022, 07:49
Mérito
10/10/2022, 16:00
Mérito
10/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:14
Decurso de Prazo
29/09/2022, 03:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:55
Para julgamento de mérito
27/09/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/09/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 07:44
Petição (Parecer)
11/08/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:38
Mero expediente
20/06/2022, 12:57
Recebimento (competência exclusiva)
02/05/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 10:20
Distribuição (sorteio)
02/05/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866267-06.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: TICIANA ARAUJO NOLETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Servidor Público Estadual. Enquadramento. Técnico Judiciário. "Desvio de Função" Alegado. Violação dos princípios da Legalidade e da Moralidade. Impossibilidade. Necessidade de Concurso Público. Improcedência da Ação.
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TICIANA ARAÚJO NOLETO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que é servidor público do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, exercendo a função de auxiliar judiciário, lotado na Comarca de Vargem Grande/MA, nomeado em agosto 2012 vem efetivamente exercendo as funções de Técnico Judiciário com desvio de funções e das atribuições para as quais foi originalmente nomeado sem que recebesse as gratificações e adicionais referentes a função desempenhada. Em razão disso, requer o reconhecimento do seu desvio de função, com o consequente pagamento retroativo da diferença salarial existente entre os cargos. A petição inicial (ID nº 4492446) veio instruída com documentos de ID’s nºs 4492602 a 4492668. Devidamente citado (ID nº 6015475) o réu apresentou contestação (ID nº 6831638) suscitando no mérito que a remuneração é inerente ao cargo, de modo que permitir que o servidor receba remuneração de cargo para o qual não foi devidamente investido implica, na realidade, o mesmo resultado que o enquadramento em novo cargo, esvaziando, assim, o mandamento contido no artigo 37, II, da Constituição Federal. Ao final requereu a improcedência da ação. Ato ordinatório ID n.º 7068321, intimando a autora para apresentar réplica (ID nº 7068456). A autora apresentou réplica (ID nº 7171501) sustentando os argumentos da inicial e requerendo a designação de audiência de instrução, apresentando o rol de testemunhas. Intimado (ID nº 7205342), o Ministério Público Estadual opinou (ID nº 7697596) pelo saneamento do processo e designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. Em despacho (ID nº 31743255) as partes foram intimadas para informarem se tem provas a produzir, o Estado informou que não tinha mais provas a produzir (ID nº 32968865) e a parte autora não se manifestou (certidão de ID nº 33495986). A parte autora apresentou substabelecimento ao advogado NATHAN LUÍS SOUSA CHAVES – OAB/MA Nº 11.284 (ID nº 33816456) Em despacho a Audiência foi designada para o de 05 de março de 2021 (ID nº 36804989). A parte autora apresentou substabelecimento aos advogados MÁRCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES – OAB/MA Nº 11.561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO – OAB/MA Nº 18.603 E FERNANDO ANTÔNIO REIS DA SILVA – OAB/MA Nº 21.816 (ID nº 36820226) Ministério Público Estadual devidamente intimado, deixou de intervir no feito nesse momento (ID nº 36872604). Em despacho de ID nº 41997382 foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2021, às 10 horas. Em despacho de ID nº 43521295 foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2021, às 10 horas. A audiência realizou-se na data aprazada. Nela foram ouvidos a autora e as testemunhas Jânio Costa da Silva, Francisco Jonnay Alves Ferreira e Felipe Antônio Trabulsi Lima, sendo ao final, foi requerido para apresentar alegações finais em forma de memoriais, primeiro a parte autora e após, o procurador do Estado (Ata de ID nº 47466321 e áudios de ID's nºs. 50006300 até 50009198). A parte autora apresentou alegações finais no ID nº 48198871 retificou os argumentos alegados e requereu o julgamento da presente ação totalmente procedente. O réu apresentou suas alegações finais em ID nº 48543367 reiterando o pedido para que a presente ação seja julgada improcedente. É o relatório. Analisados, decido. Retardados por acúmulo de processos. As provas apresentadas tanto as documentais quanto as testemunhais foram devidamente examinadas. O depoimento autoral na pessoa do Sra. Ticiana Noleto revelaram-se com destaques, in verbis: “Ticiana Noleto, auxiliar judiciária, que tomou posse em agosto de 2012 na Vara única de Vargem Grande/MA e atualmente trabalha na Comarca de Timon, na Vara de Execução Penal e que está de licença maternidade. (ID. 50009192). Ticiana comenta que foi aprovada no concurso de 2011 para os dois cargos: auxiliar judiciário e técnico mas que não foi chamada para o segundo por não haver vaga e que lá na Vara de Vargem Grande, onde trabalhou por 06 (seis) anos e meio eram 04 (quatro) auxiliares e 02 (dois) técnicos que exerciam funções por afinidade não havendo divisões específicas, citou como exemplo os auxiliares, estes que faziam audiências. (ID. 50007787).Questionada pelo seu advogado Carlos Miranda se havia distinção de tarefas entre os cargos na vara a autora afirmou não haver divisão de tarefas e que tanto na época de Vargem Grande quanto em Timon na Vara de Execução Penal onde trabalham (04 auxiliares e 03 técnicos) e que com relação ao horário de trabalho sempre se chega cedo e sai tarde porque sempre tem coisa pra se fazer porque a carga de trabalho é bem alta. (ID. 50007101). Chegada a vez do Procurador Raimundo de Carvalho, a inquiriu sobre a data que foi lotada na Cidade de Timon e esta respondeu em maio de 2019. Posteriormente questionou qual tipo de atividades exerce durante o expediente, as atividades meramente administrativas ou a judiciais, a magistrada complementou indagando se autora conhece suas atividades específicas de auxiliar, Ticiana respondeu que faz juntada mas não tem uma divisão específica, função administrativa é fazer juntada, atendimento ao público, certidões, cumprir atos processuais, publicação em diário, termo de comparecimento (específico de Timon), lá em Vargem Grande fazia um pouco mais de tudo por causa do juizado, cível, criminal. Com a resposta, o Procurador disse se tratar de atividades judiciais, perguntou se tirava fotocópias, pesquisa de doutrina, jurisprudência que são atividades mais administrativas e a autora respondeu que sim, como exemplo o modelo de mandato que ela mesmo fazia, assim como os cálculos de precatório lá em Vargem Grande. (ID. 50007110). Ao citar tais exemplos, a magistrada perguntou onde estavam os técnicos? Pois se tratava de serviço deles, a autora reiterou que tanto lá em Vargem Grande como em Timon não havia divisão uma divisão específica de tarefas, quem vai chegando vai ocupando a vaga de quem estava aberta e vai vendo o que fulano/sicrano fazia e fica, lá em Vargem Grande o técnico ficava cumprindo a parte de processos penais, lá agente mudava de função de tempos em tempos pra que todo mundo aprendesse a fazer a mesma coisa pra quando um entrasse de férias o outro pudesse fazer e que seu horário de trabalho é das 8h as 14h. (ID. 50007116)” As testemunhais, na pessoa da Sr. Jânio Costa da Silva revelaram-se com destaques, in verbis: “Jânio Costa da Silva, oficial de justiça em Vargem Grande questionado sobre qual a função da autora, este respondeu que ela exerce o cargo de auxiliar mas todas as atividades que exercia eram de Secretaria. (ID. 50006321). Questionado pelo advogado se havia distinção de função na Vara Única de Vargem Grande entre os funcionários a resposta foi negativa, geralmente o que se vê é que os auxiliares exercem a função de técnico, confeccionando mandatos, movimentando processos, auxiliando em audiências. Perguntado se a autora fazia o trabalho de auxiliar respondeu que sempre fazia o trabalho técnico, nunca vi aqui um auxiliar exercendo a função de auxiliar. (ID. 50006322). O procurador questionou a testemunha se saberia fazer a distinção entre o trabalho do técnico e do auxiliar e este respondeu que não porque vê todos exercendo funções técnicas na Secretaria. Sobre as funções administrativas, tirar fotocópia, arrumar armários, Jânio disse que essa função era exercida por qualquer um indistintamente. Confirmou que a implantação do PJE na vara foi em agosto de 2015. (ID. 50006322). Questionado sobre quando trabalhou com autora respondeu que está em Vargem Grande desde julho de 2010 e ela chegou em agosto de 2012 e permaneceu até março de 2019. (ID. 50006322)”. As testemunhais, na pessoa da Sr. Francisco Jonnay Alves Ferreira revelaram-se com destaques, in verbis: “Francisco Jonnay Alves Ferreira, oficial de justiça lotado na Comarca de Vargem Grande que entrou em 2006, trabalhou por lá num período de 05 (cinco) anos, acho que ela permutou pra Caxias ou Timon no ano de 2019. (ID. 50006319). Questionado pelo advogado respondeu que a Vara é única ainda e que os auxiliares judiciais fazem o mesmo serviço dos técnicos não havendo distinções. E acha que as atribuições do auxiliar são tarefas mais simples, como atendimento ao público, ficar na distribuição. E que já foi técnico e que suas atribuições são acompanhar o juiz em audiência, trabalhar na área criminal, cumprir despacho, elaborar ofícios. Afirma que a autora cumpria despachos mas não sabia se elaborava e que já foi Secretaria substituta e titular da unidade. (ID. 50006319). O Procurador questiona se os técnicos faziam essas tarefas mais simples e a resposta foi afirmativa. Francisco confirma que a autora trabalhou como Secretaria susbtituta mas que não lembra o tempo e acredita que ela passou um ano como Secretaria titular antes de ir para Timon (ID. 50006315)”. As testemunhais, na pessoa da Sr. Felipe Antônio Trabulsi Lima revelaram-se com destaques, in verbis: “Felipe Antônio Trabulsi Lima, analista judiciário da Comarca de Vargem Grande, entrou em dezembro de 2012 e quando cheguei a Ticiana já estava trabalhando lá. A Ticiana cumpria as decisões judiciais realizando a execução de mandados, oficios conforme o magistrado, a comarca era pequena então todo mundo se ajudava, ela ia ao Gabinete e tirava duvidas sobre o cumprimento desses atos judiciais. (ID. 50006311). Questionado pelo advogado sobre as distinções de funções, o analista respondeu que devido ao grande número de processos e forte demanda, não era possível fazer a distinção de trabalho porque nossa comarca é Vara Única, ficando pior em 2015 quando a magistrada Lorena Sales foi promovida para capital, ficando 07 meses sem juiz no local, somente com um juiz de Chapadinha e que a Ticiana exerceu a função de Secretaria Judicial, devido a nomeação de um novo juiz a comarca, ela passou a executar as tarefas que eram deliberadas e determinadas para que ela executasse, cumprimento de mandatos judiciais, formulações de ofício, formulação das guias no sistema VEPI, cumprimento de condenação. (ID. 50006311). Quando o novo juiz Anderson Sobral chegou viu a produtividade de Ticiana a convidou para ser a Secretaria Judicial na Comarca de Vargem Grande, antes dela a secretária era Márcia mas não lembro o sobrenome. (ID. 50006305). O Procurador perguntou o período que ela exerceu como Secretária, Não recorda ao certo, mas após a chegada do juiz Anderson a Ticiana foi nomeada como Secretária e ficou em torno de 05 a 06 seis meses na função. Com a chegada de outro juiz Paulo Ribeiro. (ID. 50006305)”. O desvio de função resta configurado quando o servidor, nomeado e empossado em determinado cargo, com funções específicas, passa a executar habitualmente atividades/funções afetas a outro cargo distinto. No feito, verifico que o para exercício da função de técnico judiciário demanda conhecimentos técnicos especializados, que não podem ser validamente suprimidos pela simples prática reiterada das atividades típicas do cargo. Ademais, não há provas que atestem o exercício regular das funções alegadas pelo autor, referentes ao citado cargo. Destaca que as atividades mencionadas pela autora são de atribuição de ambos os cargos, tais como, executar os serviços de expediente e de digitação. Também existe em relação a ambos os cargos a possibilidade de que o titular da serventia atribuir aos ocupantes destes outras atividades da mesma natureza daquelas que normalmente executam. Por outro lado, se houvesse o alegado desvio de função, estaríamos inexoravelmente diante de uma linha tênue entre o reconhecimento do desvio de função e a nulidade dos atos administrativos praticados por servidores sem competência para as respectivas atividades. Some-se a isso o fato da Constituição Federal consagrar em seu artigo 37, inciso II, a exigência de concurso público para provimentos de cargos públicos, não deixando margem para o provimento via desvio de função. Sobre o tema, confira-se ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. ENQUADRAMENTO. PERITO CRIMINAL. "DESVIO DE FUNÇÃO" ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ISONOMIA COM OUTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. Inviável a pretensão esposada no sentido de se proceder ao enquadramento dos respectivos servidores ao cargo de Perito Criminal, ainda que sob a alegação de existência de "desvio de função", tendo em conta o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, e firme entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de provimento de cargos mediante aprovação em concurso público. O fato de a autoridade coatora ter procedido ao enquadramento de outros servidores, por força de decisão transitada em julgado na Justiça Trabalhista, não pode ser usado a favor dos recorrentes a título de isonomia. Recurso desprovido. (RMS 14.683/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 25/11/2002, p. 247) (grifo nosso). Desta forma, o desvio de função é situação excepcional e deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de se investir em cargo público efetivo diverso do qual restou aprovado em concurso, prática que contraria a norma expressa no artigo 37, II, da Constituição Federal. Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO PODE APROVEITAR AO SERVIDOR DESVIADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO INDEVIDAMENTE EXERCIDA. 1. A vedação constitucional do acesso a cargo público efeito sem concurso implica a ilegalidade do desvio de função, ainda que esta de fato ocorra. Permitir que o servidor, indevidamente desviado de função, recolha remuneração própria do cargo de fato exercido, em detrimento daquela relativa ao cargo que efetivamente ocupa, significa contornar a proibição constitucional; 2. A carta política, como casta de princípios que é, deve ser interpretada de molde a extrair de seus comandos o máximo de eficácia possível. Se o servidor beneficiado com o desvio pudesse receber a remuneração pelo exercício do cargo desviado, seria fácil ao administrador superar a vedação, tolerando que o servidor exercesse cargo que não detinha e garantindo-lhe os ganhos próprios deste. 3. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 320326 CE 0014731-20.2003.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/03/2009 - Página: 429 - Nº: 57 - Ano: 2009) (grifo nosso). Se ocorresse a procedência também feriria os princípios Constitucionais da Moralidade e Legalidade. O princípio da legalidade é previsto pela Constituição de 1988 e está descrito no inciso II do artigo 5º. Esse artigo da Constituição tem o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país. O princípio da legalidade é uma das bases da nossa Constituição, pois protege o cidadão de ações abusivas do Estado. Isso porque, o princípio garante o respeito à lei: o cidadão é livre se agir conforme a legislação e o Estado pode apenas adotar condutas previstas em lei. O princípio da Moralidade evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade. Some-se a isso o fato da Constituição Federal consagrar em seu artigo 37, inciso II, o princípio do concurso público, não deixando margens ao provimento de cargos – mesmo em razão de desvio de função – por outra forma que não através de certame de provas ou provas e títulos. Ademais, existem muitas atribuições que são comuns tanto ao cargo de Assistente Judiciário quanto ao de Técnico Judiciário, somente seria possível afirmar a existência do alegado desvio de função se o Atendente Judiciário executasse apenas atividades que são exclusivas do Técnico Judiciário. Em tais condições, julgo improcedente a ação, o que faço com respaldo nos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais),ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 12 da Lei nº 1.060/1950). Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Requerido para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 1º de outubro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866267-06.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: TICIANA ARAUJO NOLETO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista a Portaria Conjunta n° 2232021-TJMA e Resolução- GP 732020 redesigno a audiência para o dia 16 de junho do 2021, á 10:00 horas sendo esta audiência a ser realizada por vídeo conferência. Link de Acesso: https://vc.tjma.jus.br/secfaz4slz com a senha do participante: tjma1234 Publique-se e intime-se. São Luís, 05 de abril de 2021 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866267-06.2016.8.10.0001.
AUTOR: TICIANA ARAUJO NOLETO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que esta magistrada no dia 04 deste mês e ano, encontra-se realizando curso de formação continuada de magistrado a ser realizado pela ESFAN redesigno o dia 14 de abril de 2021, às 10:00 horas a ser realizada de forma virtual. As partes ficam cientes de que devem promover as intimações de suas testemunhas, presumindo-se, em caso de inércia, desistência de inquirição, nos termos do artigo 455,caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em virtude da pandemia que nos encontramos atualmente, esta audiência será realizada por vídeo conferência segue o link: https\\vc.tjma.jus.br/secfaz4slz com senha do participante tjma 1234. Publique-se e intime-se. São Luís/MA, 04 de março de 2021. Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública