Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: JACKSON LUIZ CORREIA MOREIRA Advogado: EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA - BA43485-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO, MAS EFICAZ ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por vendedor de veículo FIAT/DUCATO MINIBUS, objeto de alienação fiduciária, contra Sentença de improcedência. O Autor alega que o Réu, após receber o bem, não quitou o financiamento, não arcou com multas e tributos incidentes e não promoveu a transferência do veículo para seu nome, conforme pactuado. Pleiteia a rescisão contratual e o retorno das partes ao estado anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Contrato verbal de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, celebrado sem anuência da Instituição credora, é válido entre as partes; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual pelo Adquirente autoriza a rescisão do Contrato e o retorno das partes ao status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente sem anuência da credora não produz efeitos perante o agente financeiro, mas é válida entre as partes, gerando obrigações recíprocas. 4. A transferência da propriedade de veículo alienado fiduciariamente somente é possível com a quitação do financiamento ou anuência expressa do credor fiduciário, inexistentes no caso. 5. O comprador reconhece o inadimplemento, não impugnando especificamente as alegações do vendedor e não produzindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O descumprimento das obrigações assumidas — pagamento das parcelas do financiamento, quitação de multas e tributos e transferência do veículo após quitação — configura justa causa para rescisão contratual e retorno ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. "Tese de julgamento: 1. O contrato verbal de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente celebrado sem anuência da credora é ineficaz perante o agente financeiro, mas válido entre as partes contratantes. 2. O descumprimento das obrigações contratuais pelo adquirente autoriza a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, com devolução do bem ou indenização equivalente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 405, 1.267; CPC, art. 373, II; INPC (índice de correção monetária). Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível n. 5102457-78.2023.8.09.0006, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo; TJSC, Apelação Cível n. 2015.000392-3, Rel. Des. Eládio Torret Rocha; TJPR, Apelação Cível n. 0009572-87.2022.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28/08/2025 A 04/09/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0822190-04.2019.8.10.0001 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - 8ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SAO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA