Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2º
Apelante: Valdir Marinho de Souza Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) 1º
Apelado: Valdir Marinho de Souza Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator designado: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DEVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a inexistência de contrato a justificar débitos na conta do 2º apelante, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado e a indenização respectiva deve ser arbitrada também considerando-se o seu aspecto pedagógico-didático; II. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso; III. 2ª apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0800635-67.2020.8.10.0106 Sessão virtual: 19 a 26.03.2024 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao 2º recurso para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Ângela Maria Moraes Salazar e Márcia Cristina Coelho Chaves. Voto vencido do Desembargador Relator Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 26 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto como relatório o proferido pelo eminente Relator Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. VOTO Pedindo vênia ao eminente relator, entendo que o caso é dar provimento ao 2º apelo para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Realizando uma análise do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados pelo 2º apelante, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de valores relativos a serviços bancários não contratados ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a inexistência de contrato a justificar débitos na conta do 2º apelante, bem como a responsabilidade do 1º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado e a indenização respectiva deve ser arbitrada também considerando-se o seu aspecto pedagócio-punitivo, uma vez que não soa razoável que a instituição financeira se locuplete indevidamente às custas do 2º apelante (e provavelmente de milhares de consumidores em situação similar), impondo um desconto relativo a serviço não contratado e não consentido pela parte hipossuficiente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAR DANO MORAL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco primeiro apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O banco não anexou ao processo o contrato de abertura de cartão de crédito, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Por fim, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando dentro da razoabilidade e proporcionalidade e sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. VI. 1º Apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEL Nº 0800816-09.2022.8.10.0103, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800816-09.2022.8.10.0103, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFICIÁRIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU PROVA QUE CONVALIDE A IMPOSIÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em que pese se tratar de fato jurídico diverso dos casos de tarifa básica em conta-corrente de beneficiário do INSS, a inversão do ônus probatório e o dever de juntar ao processo o contrato, é medida processual que se impõe, também, aos casos de pretensão de nulidade de título de capitalização impugnado. 2. A simples alegação de aceitação tácita do contrato, por suposto benefício em favor do correntista, não convalida o débito imposto sem a expressa anuência do consumidor, mormente quando há custos administrativos e tarifas legais incidentes sobre o suposto benefício, título de capitalização. 3. Consumidor que viu seus proventos reduzidos em razão de descontos mensais a que não deu causa. Danos morais e materiais caracterizados. 4. O quantum indenizatório arbitrado deve respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e fazendo valer seu cunho pedagógico. Necessidade de majoração do valor fixado pelo juízo a quo. 5. Primeiro apelo desprovido. Segunda apelação parcialmente provida. (ApCiv 0801374-27.2021.8.10.0099, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/10/2023) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça, para condenar o 1º apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO 2º APELO e DOU a ele PROVIMENTO para condenar o 1º apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atendidos os comandos do art. 398, CC, e dos Enunciados de Súmula 54 e 362, STJ, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 26 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator designado para lavrar o acórdão