Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO SANTOS DA SILVA e outros. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIO DE BRITO CARREIRO - MA11013 REQUERIDO(A): DAMIAO CARLOS AMARAL MESQUITA. Advogado do(a)
EXECUTADO: NEURIZETE ISIDIO TAVARES FONSECA - MA25599 SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0802481-66.2019.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, estando as partes qualificadas. Intimados os exequentes para comprovação do pagamento de custas. Certificado o transcurso do prazo, ID n. 176034864, sem constar nos autos demonstração de recolhimento. Eis a breve síntese, vieram-me os autos conclusos. Pois bem. As custas destinam-se a assegurar o pagamento de gastos relativos à tramitação dos processos, como citação, publicação de editais, notificações e expedições de alvarás, por exemplo. Nos moldes do que dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, embora intimados, os exequentes deixaram de comprovar o recolhimento das custas judiciais, o que impõe o cancelamento da distribuição. Padecendo o feito de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, imperioso é o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito (Art. 485, inciso IV, do CPC). Apelação. Ação Civil. Indeferimento da petição inicial. Custas iniciais não recolhidas. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Condenação nas custas finais pelo autor. Incabível. Recurso provido. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais. Precedentes. 2. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002361-46.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 01/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70023614620238220010, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA – INTIMAÇÃO PARA QUITAÇÃO DAS DEMAIS – DESNECESSIDADE – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DA SENTENÇA – EXTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo a parte intimada acerca do deferimento do parcelamento, cabe a ela proceder ao pagamento sucessivo das parcelas, sem necessidade de intimação prévia em relação a cada uma delas. 2. Com efeito, não se trata de complementação das custas processuais, tampouco de extinção por abandono da causa, conforme quer fazer parecer crer o apelante, tornando-se despicienda a intimação da parte, seja por seu advogado seja pessoal, para pagar as parcelas referentes ao parcelamento. 3. Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. 4. O pagamento extemporâneo não inquina a sentença de nulidade, tampouco conduz a sua reforma, mormente porque foi realizado após a sua prolação. (TJ-MT 10040557520218110028 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifo nosso) No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2. O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013). Outrossim, importante destacar que, em conformidade com o que decidiu o STJ, o cancelamento da distribuição do processo, com a consequente extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento de custas judiciais, não acarreta na obrigação do autor de arcar com o ônus da sucumbência. Do mesmo modo, prescindível é a citação ou intimação da parte ré. Neste sentido, o recente precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (grifo nosso)
Ante o exposto, entendo como prejudicial a tramitação deste feito, ante a ausência de recolhimento de custas judiciais. DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro nos artigos 290, caput, e 485, inciso IV todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, e assim o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao tempo em que DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão dos precedentes jurisprudenciais já expostos (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA