Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Ana Patrícia Amaral Lopes e Ana Paula do Amaral Lopes Advogados: Ana Paula Sousa Silva (OAB/PI n. 8.103), Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA n. 13.267-A) e José Leonilio de Almeida Nava Alves (OAB/MA n. 9.384)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800314-87.2022.8.10.0065
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Patrícia Amaral Lopes e Ana Paula do Amaral Lopes, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, as recorrentes ajuizaram demanda pretendendo a anulação de lançamento de ITCDM, no valor de R$ 187.100,44 (cento e oitenta e sete mil, cem reais e quarenta e quatro centavos) para cada uma delas, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de recebimento do quinhão hereditário após o falecimento da genitora; (ii) os bens permaneceram sob a administração exclusiva do pai; e (iii) o lançamento foi efetuado sem observância do prazo decadencial (Id 38647617). O Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (Id 38648343). A parte recorrida apelou. O relator reformou a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial (Id 39500446). O colegiado ratificou a decisão unipessoal do relator, em julgamento de agravo interno, assentando que: (i) “Sobre o tema existe a seguinte tese de recurso repetitivo: ‘O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN’”; (ii) “Considerando, pois, que o inventário e partilha transcorreu em Cartório de Registro de Imóvel, por iniciativo [sic] dos herdeiros legítimos, e com a comunicação oficial e reconhecida ao endereço das autoras do lançamento do tributo, falece, de um todo, a tese jurídica de violação ao princípio do devido processo fiscal”; e (iii) “Dito isso, fácil também afastar a tese de ocorrência de decadência. No entendimento dos Tribunais pátrios, a Fazenda Pública só pode lançar o imposto após a homologação do cálculo, ou seja, enquanto não declarado e não homologado o cálculo, não haverá possibilidade de constituição definitiva do crédito tributário” (Id 43644688). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, as recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando que houve violação aos arts. 489, § 1°, IV (ausência de fundamentação), 373, I e II (ônus da prova) e 1.013 (efeito devolutivo da apelação), todos do CPC (Id 44331338). Contrarrazões no Id 45935959. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De início, verifico que os artigos indicados como violados não foram prequestionados, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão impugnado, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas n.s 282 e 356 do STF. A propósito: “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial – Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente