Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elcy Silva Sales Advogados: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800963-55.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Elcy Silva Sales visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de cumprimento de sentença de mesmo número, proposto em desfavor do Estado do Maranhão), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face à ilegitimidade ativa da apelante. Razões recursais em ID 24736680. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 24736683. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço desta apelação cível, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, visa a apelante à reforma da sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no cumprimento de sentença originário, extinguiu o feito. Todavia, a pretensão recursal não merece qualquer amparo. Isso porque, analisando a documentação acostada aos autos (Id 24736654 - Pág. 2), observo que a apelante é professora vinculada à Secretaria de Educação, possuindo sindicato próprio, o SINPROESSEMA, o qual abrange professores, especialistas, técnicos em educação servidores de apoio de qualquer nível e função por outro lado dentro do âmbito da Secretaria de Educação do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. Com efeito, conforme bem observado pelo juízo a quo, o apelante visa à execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/20005 - SINTSEP, que abrange toda a categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis, assim compreendidos, os estatutários e celetistas, ativos, inativos e pensionistas, os cargos comissionados, os contratados e os empregados das empresas prestadores de serviço para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, na base territorial do Estado do Maranhão, que não possuem sindicato específico, enquanto que o apelante possui carreira vinculada ao SINPROESSEMA, tanto que contribui ao referido sindicato conforme demonstra ficha financeira (Id. 19354985 - Pág. 1) -, carecendo, pois, de legitimidade ativa para executar o referido título coletivo. Com efeito, dos autos eletrônicos originários, apesar de no contracheque constar contribuição ao SINTSEP, importa é que, possuindo a exequente sindicato próprio de representatividade, em prestígio ao princípio da unicidade sindical, não pode a apelante ser beneficiária da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Ação Coletiva nº 6542/2005 SINTSEP), por não deter, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada. Adite-se que, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado à identificação dos beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103, II). Destarte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”3. Esse, inclusive, vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema Penitenciário - SINDSPEN – Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. 5. Recurso provido. (TJMA; AI 0808170-45.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Data do Ementário: 28.01.2019 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente. CATEGORIA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2. Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3. Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA) RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO. INVASÃO PELO SINDICATO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014). Nesse cenário, diante de eventual conflito de representatividade, deve prevalecer o sindicato que representa a categoria diferenciada em detrimento daquele com representação mais ampla e genérica, tendo em vista que, o princípio da liberdade de associação sindical não garante ao empregado ou servidor de uma determinada categoria a faculdade de filiar-se ao sindicato ao qual se sente representado, mas apenas a liberdade de associar-se ou não àquele que represente o seu grupo profissional, observados os limites da unicidade sindical. Deste modo, em caso de necessidade de ponderação entre os referidos preceitos constitucionais, o princípio da liberdade de associação sindical não pode se sobrepor ao princípio da unicidade sindical Ante tais particularidades, pelo fato de a apelante não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual dela não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA. E nem se diga que a essa matéria estaria preclusa. Sobre o assunto, o STJ entende que mesmo “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). Sucede que, in casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão, devendo ser mantida a sentença apelada em todos os seus termos. Ademais, vale registrar que a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF. Ante tais particularidades, pelo fato de a apelante não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual dela não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 6542/2005). Do exposto, tenho por irretocável a sentença monocrática, razão pela qual nego provimento à presente apelação cível, para manter inalterado o decisum. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018