Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Sálvio Dino Junior (OAB/MA nº 5.227), Ana Dino Figueiredo (OAB/MA nº 5.517) e outros Recorrida: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Lucas Rodrigues Sá (OAB/MA nº 14.884), João Daniel Ferreira Brito (OAB/MA nº 28.111) e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800807-72.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, a recorrente (à época CEMAR) ajuizou demanda, objetivando compelir a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão a se abster de praticar quaisquer atos que pudessem inviabilizar ou dificultar a instalação de infraestrutura elétrica nas dependências do Parque Estadual do Bacanga (Id 43485019). O Juízo a quo reuniu os processos de números 0800807-72.2016.8.10.0001 e 0811622-94.2017.8.10.0001, julgando improcedentes os pedidos da exordial formulados pela ora recorrente, porém, reconhecendo a constituição de servidão administrativa e condenando a concessionária de energia ao pagamento de indenização fixada em R$ 245.600,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e seiscentos reais) em favor da companhia ora recorrida (Id 43485323). Interposta apelação, o colegiado manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) “A servidão administrativa constitui direito real de uso instituído sobre propriedade alheia, mediante indenização proporcional aos prejuízos causados”; (ii) “A perícia judicial observou as normas da ABNT NBR 14653, avaliando a área atingida e considerando inexistente depreciação na área remanescente, utilizando metodologia adequada e elementos técnicos fundamentados”; (iii) “As alegações da recorrente não demonstram de forma concreta a existência de erro material ou superavaliação no laudo judicial, não sendo suficientes para invalidá-lo” (Id 47549900). Rejeitados os embargos de declaração (Id 50843020). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão. No mérito, aponta ofensa aos arts. 371 e 473 do CPC, insurgindo-se contra a validade do laudo pericial acolhido e arrazoando a inexistência de prova de dano efetivo (Id 51608146). Contrarrazões em Id 52789720. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa aos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. Logo: “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à alegada violação aos arts. 371 e 473 do CPC, observa-se que a pretensão da recorrente volta-se contra as conclusões do laudo pericial judicial e ao exame do dano realizado pelas instâncias ordinárias. Ocorre que a análise da decisão baseada na harmonia da prova técnica com os autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente