Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867161-79.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALINE DA SILVA TEIXEIRA - RS102427, MARCIA MARIA DA SILVA - RS22104
REU: CARVALHO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, alegando que: a) a parte ré financiou a aquisição dos seguintes veículos: CAMINHÃO MBENZ/ACELLO 815 /37 COM CAB cor: VERMELHO, chassi 9BM979026GS033447, modelo 2015, ano 2015, placas PSI3696 - 1066945745 e CARROCERIA FURGÃO CARGA GERAL 5,50 X 2,30 X 2,20 2015/2015 – NOTA FISCAL 30.834 SERIE 10 FOLHA 1/1 ACOPLADO AO VEICULO MBENZ/ACELLO 815 /37 COM CAB cor: VERMELHO, chassi 9BM979026GS033447, modelo 2015, ano 2015, placas PSI3696 - 1066945745; b) a parte ré se comprometeu a pagar 60 (sessenta parcelas de R$3.589,72 (cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); c) deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de abril e novembro de 2016; d) o débito, ao tempo do ajuizamento da ação, era de R$153.797,32 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos); e) foi expedida notificação extrajudicial de cobrança por carta com aviso de recebimento; e f) não obteve êxito no recebimento do crédito. Nesse contexto, requereu medida liminar para a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e no mérito, além de confirmação da liminar, a consolidação plena da propriedade de posse do bem e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários. Custas recolhidas (ID 4549494). A liminar foi concedida (ID 4552187), e o mandado de busca cumprido (ID 45296228). Esgotadas as tentativas de localização de endereços da parte ré, foi determinada a sua citação por edital (ID 85455514), tendo, contudo, deixado de apresentar defesa, no prazo legal, pelo que foi decretada a sua revelia e nomeado curador especial (ID 93383146). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou defesa, arguindo a nulidade da citação por edital e impugnando de forma genérica os fatos articulados (ID 96632679). A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e ratificando os termos da inicial (ID 98002006). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 99960398 e 101106951). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da citação por edital A parte autora promoveu a tentativa de citação da parte ré, indicando endereços e requerendo diligências, que foram deferidas por este juízo. No entanto, sem resultado quanto aos mandados expedidos. A citação por edital, nos moldes como realizada, obedeceu, portanto, aos ditames do art. 256 e seguintes do CPC, uma vez que a parte ré se encontra em endereço desconhecido. Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, e a parte ré não contestou a ação, tornando-se revel, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Verificada a possibilidade de julgamento antecipado do feito, entendo, a partir da análise das provas documentais já carreadas, que assiste razão à parte autora em seu pleito. Tendo a parte autora juntado cópia do contrato, comprovante da notificação extrajudicial e planilha detalhada do débito (IDs 4549487, 4549492 e 4549486), entendo que houve, nos termos do art. 373, I, o cumprimento do ônus de comprovar o direito alegado. Em contrapartida, a parte não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Ficou demonstrada a existência do contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré - o que caracteriza a sua posse indevida sobre o bem -, de modo que tal fato confere à parte autora o direito de ter o veículo objeto da alienação em definitivo, nos termos requeridos na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0027566-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 28.03.2018) (grifou-se) Assim, a partir do conjunto probatório, a procedência do pleito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Ante o exposto, confirmando a liminar, e resolvendo o mérito nos termos do Decreto-lei nº 911/69 c/c o art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse (plena e exclusiva) do veículo, nos termos do art. 3º, §4º do decreto já citado. PROCEDA-SE com o desbloqueio do veículo no sistema Renajud, caso tenha ocorrido. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC). Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível