Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007301-20.2015.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A
REU: FLOREST PESQUISA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, KARLA FERNANDA DA SILVA PRAZERES, MAURICIO JOAO DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da empresa FLOREST PESQUISA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP e seus sócios/avalistas KARLA FERNANDA DA SILVA PRAZERES e MAURICIO JOAO DA SILVA, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pela parte requerida, com base em documento escrito sem força executiva. A petição inicial foi distribuída em 25/02/2015. Este juízo determinou a citação da parte requerida em despacho de fl. 36 (autos físicos), datado de 10/04/2015. O mandado de citação encaminhado por Aviso de Recebimento dos Correios para a requerida KARLA FERNANDA foi devolvido sem cumprimento por insuficiência de endereço, bem como o oficial de justiça certificou que no endereço da empresa requerida havia apenas um placa de “venda”, encontrando o local desocupado. Durante a tramitação processual foram realizadas diversas tentativas de citação das partes requeridas, sem êxito. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, foi procedida as buscas por endereços dos requeridos e após a resposta, a parte requerente pleiteou a citação editalícia, presumindo a negativa de citação nos endereços encontrados pelos sistemas. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que elide a prosseguimento do feito, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. Com efeito, sabe-se que, perdida a força executiva do cheque, poderá o credor se valer de 03 (três) meios judiciais de cobrança da dívida, quais sejam: a) ação de locupletamento prevista no art. 61 da Lei nº. 7.357/85, com prazo prescricional de 02 (dois) anos, contado da data de consumação da prescrição da ação de execução; b) ação causal prevista no art. 62 da Lei nº. 7.357/85, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contado da data em que a obrigação deveria ser cumprida; c) ação monitória, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Assim, o prazo prescricional da ação monitória é o previsto no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, interstício temporal que deve ser observado até a satisfação do crédito e não somente até a promoção de respectiva ação judicial. “Art. 206. Prescreve: (…) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (...)”. Quanto à prescrição, ressalte-se que dispõe o Código Civil que sua interrupção ocorre com o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação da parte requerida, na forma do art. 202, I, disposição replicada no Código de Processo Civil, no art. 240, §1º, in verbis: Código Civil “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (…) Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (...)”. E pela simples leitura dos artigos transcritos, verifica-se que compete à parte requerente promover a citação da parte requerida, dentro do prazo legal, sendo certo que a desídia em não localizar a empresa requerida e seus avalistas até a presente data é atribuível exclusivamente à parte requerente, na medida o juízo deferiu todos os pedidos de citação nos diversos endereços informados, não sendo o caso do art. 240, §3º, do CPC, que dispõe: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Hodiernamente, não se pode mais permitir que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de seus créditos. Sem dúvida, o direito como instrumento assecuratório da paz social, não permite que as lides se eternizem, trazendo insegurança e impossibilitando a convivência pacífica entre os homens. Decerto cabe à parte requerente o interesse maior de localizar o requerido. Não diligenciando eficazmente para alcançar essa satisfação antes do vencimento do prazo prescricional, resta o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito descrito no documento escrito que baseia esta ação monitória e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas pelo requerente, pagas inicialmente. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023