Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR APELADA: DARIO CRUZ DE MORAES FILHO ADVOGADOS: LAERCIO SERRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. 1. Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. 2. Em que pese seus argumentos, de que agiu com cautela necessária, não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação, pois não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de responsabilidade da parte autora. 3. Nesse contexto, resta concluir que houve conduta ilícita praticada pela parte Apelante em decorrência da falha quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés pelo ressarcimento de danos causados em virtude das atividades que exercem, dá-se, portanto, sem qualquer valoração do elemento subjetivo da conduta (culpa lato sensu). 4. O quantum indenizatório deve ser mantido no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802147-35.2020.8.10.0058 – PRIMEIRA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ RIBAMAR.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGAZINE LUIZA S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiza de Direito titular da 2ª Vara cível da Comarca de São José de Ribamar, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DARIO CRUZ DE MORAES FILHO que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “ (…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a requerida à substituição do produto descrito na inicial por outro novo, da mesma espécie e características, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (28.11.2019 – data em que o produto foi devolvido sem conserto pela assistência técnica), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula 54). Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, §8º)." Por fim, condeno a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte autora, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC. Inconformada, a parte interpôs o presente recurso defendendo que Apelante não se desincumbiu do ônus que carrega, posto que não demonstrou a situação vexatória relevante que ensejasse o suposto dever de reparação pecuniária pela parte Apelada, senão supostos meros dissabores, ocasionados por situações inesperadas, advindas da vida cotidiana em sociedade. Afirma, a aferição dos danos alegados deve desconsiderar por completo a excessiva sensibilidade e o exagero emocional, sob pena de promover a institucionalização do enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser provido o recurso ora interposto, no sentido de que seja reformada a sentença ora combatida, julgando improcedente o pleito autoral no que se refere aos danos morais ou que sejam, se confirmados, reduzidos. Em contrarrazões a parte refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém quanto ao mérito não opinou. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da questão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade quanto a condenação em danos morais, como também, na fixação do quantum indenizatórios exarados na sentença de base. Pois bem. No caso concreto,
trata-se de uma situação bastante corriqueira de falha no produto após a compra, em que fornecedor alega responsabilidade exclusiva do consumidor. In casu, na espécie, a matéria diz respeito a vício redibitório alegado pelo autor, relativamente a televisor adquirido junto à Apelante. A Apelante, de sua parte, alega ilegitimidade passiva e, no mérito, que o produto teve seu lacre violado, razão pela qual perdeu a cobertura da garantia. Configurando-se em uma típica falha na prestação dos serviços, razão pela qual deve incidir na análise do caso concreto as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais, a Apelante aduz seu inconformismo com o quantum aduzido na sentença sob a alegação de tratar-se de quantia desproporcional ao agravo da situação, requerendo sua improcedência ou redução, considerando o fato como meros dissabores, ocasionados por situações inesperadas, advindas da vida cotidiana em sociedade. Em que pese seus argumentos, de que agiu com cautela necessária, não se desincumbiu do ônus de provar tal alegação, pois não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de responsabilidade da parte autora. Nesse contexto, resta concluir que houve conduta ilícita praticada pela parte Apelante em decorrência da falha quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil das rés pelo ressarcimento de danos causados em virtude das atividades que exercem dá-se, portanto, sem qualquer valoração do elemento subjetivo da conduta (culpa lato sensu). Deve, outrossim, ser objeto de análise se as requeridas estariam obrigadas a reparar os danos sofridos pela parte autora. Nesse sentido, não é demais relembrar que o fornecedor do produto e o fabricante respondem, “independentemente da existência de culpa”, pelos danos causados aos consumidores, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, assim como inteligência do Art. 18 que aduz: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço Os fatos narrados na inicial causaram ao requerente constrangimentos e transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento. Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável. Na sequência, cumpre analisar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Insta salientar que inexiste um critério objetivo para se indenizar os danos morais devendo o valor ser medido pela extensão do dano. Assim, há que se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser quantificado de forma a promover uma justa indenização, capaz de minimizar os efeitos do dano sem que isso se configure em enriquecimento ilícito da parte, devendo ainda ser observado as condições sociais e econômicas tanto de quem paga quanto de quem recebe a indenização. Corroborando com esse entendimento segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela existência de vício no produto. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto" (AgInt no REsp n. 1.640.789/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1291855 SP 2018/0110831-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) Em decisões do Tribunal Justiça Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1.Considerando a existência de vícios em menos de 20 (vinte) dias após o veículo ter sido adquirido, entende-se pela aplicação do prazo da garantia legal de 90 (noventa) dias, previsto no artigo 26, inciso II, do CDC. 2. Indiscutível que os vícios apresentados pelo Apelado permaneceram sem solução por mais de 02 (dois) meses, prazo que ultrapassa o período de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º do CDC para resolução dos problemas apresentados. 3. Afigura-se irrazoável e desproporcional o valor outrora fixado a título de danos morais, devendo ser reduzido à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os percalços enfrentados pelo Apelado.4. Apelo parcialmente provido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0511102014 MA 0011964-80.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015) AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. NÃO DEVOLUÇÃO NO PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida consiste em definir se houve danos morais ao consumidor, passíveis de indenização. II. No caso em exame, a ocorrência do vício no produto é inconteste, tendo o equipamento sido encaminhado à assistência técnica por algumas oportunidades, sem que fosse devolvido no prazo ajustado ou comprovada a resolução do defeito técnico, o que causou danos morais ao Apelado, a teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em conformidade com o quantum estipulado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em demandas similares. IV. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00472002520158100001 MA 0249142019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Nesse diapasão, entendo que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral se mostra dentro dos parâmetros aplicados em caso como o presente.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, monocraticamente ao presente recurso, devendo ser mantido em todos os seus termos do decisum de base. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 27 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12