Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S
RECORRIDO: RESIDENCIAL SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464-A, ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a empresa recorrida comprovou o adimplemento integral do valor da condenação estabelecido na sentença transitada em julgado, inclusive quanto à aplicação de juros e correção monetária. 2. Os argumentos levantados pela recorrida em face da decisão que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos apresentados foram devidamente comprovados, sendo que a apuração do valor se deu em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença a quo. 3. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do valor da condenação foi devidamente satisfeito. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800465-91.2019.8.10.0151 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, por força do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de março do ano de 2023. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.