Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO Advogados: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801093-91.2020.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELZENIR DIAS DE ABREU MELO, em face da sentença prolatada pelo magistrado Joscelmo Sousa Gomes, juiz auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral proposta em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na origem, a autora ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI) com a constatação de suposta irregularidade no medidor. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. Em seu recurso, a autora Apelante defende a existência do dano moral, devendo, portanto, ser reformada parcialmente a decisão do Juízo a quo, para que seja procedida com o pedido de indenização por danos morais, a fim de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…)
Trata-se de relação de consumo, conforme exposição do art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial. Com efeito, no contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, são partes o consumidor (Autora) e a concessionária (EQUATORIAL ENERGIA). Tal contrato classifica-se como atípico, bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático e duradouro no tempo. Para a concessionária, é de prestação de continuada; para o consumidor, de trato sucessivo (ou de prestação reiterada no tempo). No caso concreto, os valores aferidos pelo Termo de Inspeção e Ocorrência - TOI induzem à obrigação da Autora de pagar pelo consumo de energia não registrado. Quanto a isso, inexiste óbice legal para que a concessionária de serviço público afira o valor do consumo, constatando eventuais irregularidades no aparelho medidor. Contudo, não pode a Requerida considerar o resultado do TOI como prova cabal de seu direito. Do contrário, pode convocar o consumidor para defender-se no TOI e, caso haja concordância deste, autorizar-lhe o pagamento. Mas, se não houver concordância, o Direito não dá poder à concessionária de substituir o Poder Judiciário e autoexecutar aquilo que concluiu como quantia de sua contraprestação. Somente cabe à concessionária a via judicial, como ocorre com qualquer credor no sistema jurídico pátrio. Cabe, exclusivamente, propor ação de conhecimento condenatória e utilizar o TOI como início de prova documental. Não lhe assiste direito algum de exercer qualquer direito com única base no resultado do TOI, documento unilateral com o qual o consumidor não concordou. Se este não tem força (efeito) de impor pagamento, também não lhe serve para exercer direito potestativo de não executar sua obrigação enquanto não houver o cumprimento do consumidor. Não se afasta a possibilidade de exercício, por parte de qualquer dos contratantes, de direito potestativo de não cumprir com sua prestação se a outra parte não cumpre prestação a si destinada. É a denominada “execução de contrato não cumprido”. Esta consiste em exceção material suspensiva, isto é, não afasta a obrigação do devedor ou a pretensão material do credor (outro viés do efeito referido); não dissolve o vínculo obrigacional gerado pelo negócio jurídico, mas impede sua exigibilidade ou exercício dos direitos defluentes do crédito enquanto perdurar a situação fática que é fonte da citada exceção material. Ainda convém dizer que a exceptio trazida no artigo 476 do Código Civil permite que, em contrato bilateral (ambos os contratantes são, ao mesmo tempo, devedores e credores) e contratualmente ajustada a simultaneidade das prestações, não haja, materialmente, o adimplemento da parte que lhe excepciona enquanto a outra não cumprir com sua prestação. A exceção de contrato não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível. Citada exceção material pode ser exercida por qualquer dos contratantes aqui contendores. A autora, caso a Ré não lhe fornecer energia elétrica, e esta, se aquela não lhe remunerar a contraprestação. No caso em que o serviço já fora prestado, a princípio, poder-se-ia pensar que as prestações futuras, objeto da suspensão de execução, não estariam ligadas ao inadimplemento remuneratório do contratante, mas a ideia afasta-se diante da continuidade e permanência da relação jurídica negocial e da aplicação da boa-fé objetiva. Apenas obrigações pretéritas ou objeto de acordo estão alheias à exceção de contrato não cumprido. Com efeito, quando há alegação de fraude, insista-se, mera alegação a que se funda o TOI, nunca comprovação de sua ocorrência, em hipótese alguma há bilateralidade funcional a conceder ao prestador o direito potestativo de suspender sua obrigação de fornecimento ininterrupto da energia elétrica. A obrigação pecuniária advinda do presumido consumo enquanto durou a fraude não está atrelada à continuidade da execução do contrato, que é fato para frente. Por exemplo, o inadimplemento das contas do mês gera o direito de suspender a execução do contrato, porque é atual. A fraude nunca apresenta este pressuposto. Em face disso, ainda que houvesse confissão do consumidor de fraude, não seria justificada a exceção de contrato não cumprido, pois se trata de obrigação pretérita, da mesma forma que são pretéritas as obrigações de mais de ano ou vindas de parcelamento do débito, por exemplo. Nesse sentido, verifico a inexistência do fato concreto que teria desencadeado a obrigação pecuniária de R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Portanto, não há obrigação (relação jurídica), cabendo, nos termos desta sentença, sua declaração de inexistência. No que concerne ao dano moral, para sua configuração é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero dissabor, que não causa dano à esfera íntima ou lesam direitos personalíssimos, razão pela qual não são passíveis de gerar o dever indenizatório. No caso em tela, a Autora narra situação distante de violação a direito da personalidade, ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Meros sentimentos de chateação não são ofensas à pessoa. Não se tem notícia de suspensão do fornecimento de energia à sua unidade, tampouco negativação de seu nome em face do débito. Não há, no caso, dano moral indenizável. ISTO POSTO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, e nos artigos 6o, VI, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da obrigação pecuniária advinda do Termo de Ocorrência e Inspeção, especialmente a obrigação de pagar R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos)”. Assim, a Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos já utilizados, apenas no intuito de procedência dos danos morais, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não se infere dos autos que a conduta da Apelada(Equatorial) tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral ao autor da demanda, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que o episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral. Logo, por se tratar de situação caracterizada como mero dissabor, a sentença de 1º grau deve ser mantida, sem condenação por danos morais. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), mantenho os honorários fixados na sentença de 1º Grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05