Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 01/09/2023 CAROLINE ALVES INÁCIO SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - PROC. 0801093-91.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, após o prazo, sem requerimentos, seguem os autos para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 01/09/2023 CAROLINE ALVES INÁCIO SERVIDORA MUNICIPAL
Intimação - PROC. 0801093-91.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 11:22
Documento (Certidão)
31/08/2023, 17:05
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:44
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 11:07
Publicação
11/07/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801093-91.2020.8.10.0039.
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo. Lago da Pedra/MA, 7 de julho de 2023. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELZENIR DIAS DE ABREU MELO Advogados/Autoridades do(a)
10/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2023, 10:03
Documento (Decisão)
02/06/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO Advogados: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801093-91.2020.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELZENIR DIAS DE ABREU MELO, em face da sentença prolatada pelo magistrado Joscelmo Sousa Gomes, juiz auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral proposta em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na origem, a autora ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI) com a constatação de suposta irregularidade no medidor. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma correspondência com a planilha do calculo, fatura a ser paga, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. Em seu recurso, a autora Apelante defende a existência do dano moral, devendo, portanto, ser reformada parcialmente a decisão do Juízo a quo, para que seja procedida com o pedido de indenização por danos morais, a fim de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, e tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…)
Trata-se de relação de consumo, conforme exposição do art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial. Com efeito, no contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, são partes o consumidor (Autora) e a concessionária (EQUATORIAL ENERGIA). Tal contrato classifica-se como atípico, bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático e duradouro no tempo. Para a concessionária, é de prestação de continuada; para o consumidor, de trato sucessivo (ou de prestação reiterada no tempo). No caso concreto, os valores aferidos pelo Termo de Inspeção e Ocorrência - TOI induzem à obrigação da Autora de pagar pelo consumo de energia não registrado. Quanto a isso, inexiste óbice legal para que a concessionária de serviço público afira o valor do consumo, constatando eventuais irregularidades no aparelho medidor. Contudo, não pode a Requerida considerar o resultado do TOI como prova cabal de seu direito. Do contrário, pode convocar o consumidor para defender-se no TOI e, caso haja concordância deste, autorizar-lhe o pagamento. Mas, se não houver concordância, o Direito não dá poder à concessionária de substituir o Poder Judiciário e autoexecutar aquilo que concluiu como quantia de sua contraprestação. Somente cabe à concessionária a via judicial, como ocorre com qualquer credor no sistema jurídico pátrio. Cabe, exclusivamente, propor ação de conhecimento condenatória e utilizar o TOI como início de prova documental. Não lhe assiste direito algum de exercer qualquer direito com única base no resultado do TOI, documento unilateral com o qual o consumidor não concordou. Se este não tem força (efeito) de impor pagamento, também não lhe serve para exercer direito potestativo de não executar sua obrigação enquanto não houver o cumprimento do consumidor. Não se afasta a possibilidade de exercício, por parte de qualquer dos contratantes, de direito potestativo de não cumprir com sua prestação se a outra parte não cumpre prestação a si destinada. É a denominada “execução de contrato não cumprido”. Esta consiste em exceção material suspensiva, isto é, não afasta a obrigação do devedor ou a pretensão material do credor (outro viés do efeito referido); não dissolve o vínculo obrigacional gerado pelo negócio jurídico, mas impede sua exigibilidade ou exercício dos direitos defluentes do crédito enquanto perdurar a situação fática que é fonte da citada exceção material. Ainda convém dizer que a exceptio trazida no artigo 476 do Código Civil permite que, em contrato bilateral (ambos os contratantes são, ao mesmo tempo, devedores e credores) e contratualmente ajustada a simultaneidade das prestações, não haja, materialmente, o adimplemento da parte que lhe excepciona enquanto a outra não cumprir com sua prestação. A exceção de contrato não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível. Citada exceção material pode ser exercida por qualquer dos contratantes aqui contendores. A autora, caso a Ré não lhe fornecer energia elétrica, e esta, se aquela não lhe remunerar a contraprestação. No caso em que o serviço já fora prestado, a princípio, poder-se-ia pensar que as prestações futuras, objeto da suspensão de execução, não estariam ligadas ao inadimplemento remuneratório do contratante, mas a ideia afasta-se diante da continuidade e permanência da relação jurídica negocial e da aplicação da boa-fé objetiva. Apenas obrigações pretéritas ou objeto de acordo estão alheias à exceção de contrato não cumprido. Com efeito, quando há alegação de fraude, insista-se, mera alegação a que se funda o TOI, nunca comprovação de sua ocorrência, em hipótese alguma há bilateralidade funcional a conceder ao prestador o direito potestativo de suspender sua obrigação de fornecimento ininterrupto da energia elétrica. A obrigação pecuniária advinda do presumido consumo enquanto durou a fraude não está atrelada à continuidade da execução do contrato, que é fato para frente. Por exemplo, o inadimplemento das contas do mês gera o direito de suspender a execução do contrato, porque é atual. A fraude nunca apresenta este pressuposto. Em face disso, ainda que houvesse confissão do consumidor de fraude, não seria justificada a exceção de contrato não cumprido, pois se trata de obrigação pretérita, da mesma forma que são pretéritas as obrigações de mais de ano ou vindas de parcelamento do débito, por exemplo. Nesse sentido, verifico a inexistência do fato concreto que teria desencadeado a obrigação pecuniária de R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Portanto, não há obrigação (relação jurídica), cabendo, nos termos desta sentença, sua declaração de inexistência. No que concerne ao dano moral, para sua configuração é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero dissabor, que não causa dano à esfera íntima ou lesam direitos personalíssimos, razão pela qual não são passíveis de gerar o dever indenizatório. No caso em tela, a Autora narra situação distante de violação a direito da personalidade, ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Meros sentimentos de chateação não são ofensas à pessoa. Não se tem notícia de suspensão do fornecimento de energia à sua unidade, tampouco negativação de seu nome em face do débito. Não há, no caso, dano moral indenizável. ISTO POSTO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, e nos artigos 6o, VI, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da obrigação pecuniária advinda do Termo de Ocorrência e Inspeção, especialmente a obrigação de pagar R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos)”. Assim, a Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos já utilizados, apenas no intuito de procedência dos danos morais, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não se infere dos autos que a conduta da Apelada(Equatorial) tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral ao autor da demanda, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que o episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral. Logo, por se tratar de situação caracterizada como mero dissabor, a sentença de 1º grau deve ser mantida, sem condenação por danos morais. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), mantenho os honorários fixados na sentença de 1º Grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801093-91.2020.8.10.0039 PARTE
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 13:30
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:27
Petição (Apelação)
01/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:50
Publicação
20/10/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801093-91.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral, Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por ELZENIR DIAS DE ABREU MELO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos esposados a seguir. A Autora alega que é titular da unidade consumidora n° 6030602 e que no dia 19/09/2019 foi realizada a inspeção no quadro de medição de energia, sendo constatado “procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada pela Cemar”. Acrescenta que foi emitido um Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1193, referente ao período de setembro de 2019, atribuindo à Autora a obrigação de a importância de R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta em nove centavos), com vencimento para 26/02/2020, sob pena de suspensão do fornecimento de energia. Com isso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha suspender o fornecimento de energia e inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais por imputação de débito inexistente a Requerente. Em sede de contestação, o Requerido sustenta que durante a inspeção foi detectada irregularidade na medição, impedindo o registro correto do consumo de energia. Acrescenta que foi instaurado processo administrativo, no qual foi constatado que o faturamento estava ocorrendo de forma irregular, ocasionando a fatura no montante de R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) referente ao consumo não registrado. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Pelo passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, conforme exposição do art. 3o, § 2o, da Lei 8.078/90, razão pela qual serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial. Com efeito, no contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, são partes o consumidor (Autora) e a concessionária (EQUATORIAL ENERGIA). Tal contrato classifica-se como atípico, bilateral, oneroso, comutativo, sinalagmático e duradouro no tempo. Para a concessionária, é de prestação de continuada; para o consumidor, de trato sucessivo (ou de prestação reiterada no tempo). No caso concreto, os valores aferidos pelo Termo de Inspeção e Ocorrência - TOI induzem à obrigação da Autora de pagar pelo consumo de energia não registrado. Quanto a isso, inexiste óbice legal para que a concessionária de serviço público afira o valor do consumo, constatando eventuais irregularidades no aparelho medidor. Contudo, não pode a Requerida considerar o resultado do TOI como prova cabal de seu direito. Do contrário, pode convocar o consumidor para defender-se no TOI e, caso haja concordância deste, autorizar-lhe o pagamento. Mas, se não houver concordância, o Direito não dá poder à concessionária de substituir o Poder Judiciário e autoexecutar aquilo que concluiu como quantia de sua contraprestação. Somente cabe à concessionária a via judicial, como ocorre com qualquer credor no sistema jurídico pátrio. Cabe, exclusivamente, propor ação de conhecimento condenatória e utilizar o TOI como início de prova documental. Não lhe assiste direito algum de exercer qualquer direito com única base no resultado do TOI, documento unilateral com o qual o consumidor não concordou. Se este não tem força (efeito) de impor pagamento, também não lhe serve para exercer direito potestativo de não executar sua obrigação enquanto não houver o cumprimento do consumidor. Não se afasta a possibilidade de exercício, por parte de qualquer dos contratantes, de direito potestativo de não cumprir com sua prestação se a outra parte não cumpre prestação a si destinada. É a denominada “execução de contrato não cumprido”. Esta consiste em exceção material suspensiva, isto é, não afasta a obrigação do devedor ou a pretensão material do credor (outro viés do efeito referido); não dissolve o vínculo obrigacional gerado pelo negócio jurídico, mas impede sua exigibilidade ou exercício dos direitos defluentes do crédito enquanto perdurar a situação fática que é fonte da citada exceção material. Ainda convém dizer que a exceptio trazida no artigo 476 do Código Civil permite que, em contrato bilateral (ambos os contratantes são, ao mesmo tempo, devedores e credores) e contratualmente ajustada a simultaneidade das prestações, não haja, materialmente, o adimplemento da parte que lhe excepciona enquanto a outra não cumprir com sua prestação. A exceção de contrato não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível. Citada exceção material pode ser exercida por qualquer dos contratantes aqui contendores. A autora, caso a Ré não lhe fornecer energia elétrica, e esta, se aquela não lhe remunerar a contraprestação. No caso em que o serviço já fora prestado, a princípio, poder-se-ia pensar que as prestações futuras, objeto da suspensão de execução, não estariam ligadas ao inadimplemento remuneratório do contratante, mas a ideia afasta-se diante da continuidade e permanência da relação jurídica negocial e da aplicação da boa-fé objetiva. Apenas obrigações pretéritas ou objeto de acordo estão alheias à exceção de contrato não cumprido. Com efeito, quando há alegação de fraude, insista-se, mera alegação a que se funda o TOI, nunca comprovação de sua ocorrência, em hipótese alguma há bilateralidade funcional a conceder ao prestador o direito potestativo de suspender sua obrigação de fornecimento ininterrupto da energia elétrica. A obrigação pecuniária advinda do presumido consumo enquanto durou a fraude não está atrelada à continuidade da execução do contrato, que é fato para frente. Por exemplo, o inadimplemento das contas do mês gera o direito de suspender a execução do contrato, porque é atual. A fraude nunca apresenta este pressuposto. Em face disso, ainda que houvesse confissão do consumidor de fraude, não seria justificada a exceção de contrato não cumprido, pois se trata de obrigação pretérita, da mesma forma que são pretéritas as obrigações de mais de ano ou vindas de parcelamento do débito, por exemplo. Nesse sentido, verifico a inexistência do fato concreto que teria desencadeado a obrigação pecuniária de R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Portanto, não há obrigação (relação jurídica), cabendo, nos termos desta sentença, sua declaração de inexistência. No que concerne ao dano moral, para sua configuração é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero dissabor, que não causa dano à esfera íntima ou lesam direitos personalíssimos, razão pela qual não são passíveis de gerar o dever indenizatório. No caso em tela, a Autora narra situação distante de violação a direito da personalidade, ou ofensa à dignidade da pessoa humana. Meros sentimentos de chateação não são ofensas à pessoa. Não se tem notícia de suspensão do fornecimento de energia à sua unidade, tampouco negativação de seu nome em face do débito. Não há, no caso, dano moral indenizável. ISTO POSTO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, e nos artigos 6o, VI, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da obrigação pecuniária advinda do Termo de Ocorrência e Inspeção, especialmente a obrigação de pagar R$ 652,59 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos). CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
12/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
11/10/2022, 13:03
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 17:41
Decurso de Prazo
03/09/2021, 15:19
Decurso de Prazo
03/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 21:09
Publicação
06/08/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801093-91.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A-6
05/08/2021, 00:00
Mero expediente
02/08/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 23:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 23:17
Publicação
23/02/2021, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELZENIR DIAS DE ABREU MELO Advogados do(a)
AUTOR: KALITA DE OLIVEIRA - MA20955, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801093-91.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Com base no art. 350 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021