Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA. ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB MA 14.635-A).
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96.864). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, é válida a contratação realizada por analfabeto, não sendo necessário procuração ou instrumento público. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA REGINA REGO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação ordinária Nº. 0802728-40.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, alega que é analfabeta e que não foi oportunizado seu depoimento pessoal que comprovaria tal condição em juízo. Aduz que a instituição financeira não demonstrou a validade do negócio jurídico, uma vez que no contrato não consta a assinatura a rogo, requisito que atesta que o contrato foi lido e emitido pela parte contratante. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse, ID 17705356. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do extrato do pagamento, comprovando a transferência do valor do empréstimo, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 15972173). Por outro lado, a parte autora não impugnou a veracidade do contrato, se restringindo a afirmar que o contrato é irregular. No entanto, a 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 autoriza a contratação de empréstimo por analfabeto, vejamos: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Dessa forma, não vislumbro razão para reforma da sentença de Primeiro Grau.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de Primeiro Grau. Condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora