Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e ainda discriminando eventuais valores a títulos de honorários advocatícios, a fim de viabilizar o cadastramento do precatório via SISTEMA SAPRE. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2026. RAFAELLA COSTA MARQUES Secretária Judicial 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e ainda discriminando eventuais valores a títulos de honorários advocatícios, a fim de viabilizar o cadastramento do precatório via SISTEMA SAPRE. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2026. RAFAELLA COSTA MARQUES Secretária Judicial 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:02
Documento (Certidão)
16/09/2025, 10:44
Mero expediente
19/05/2025, 15:33
Documento (Certidão)
17/05/2025, 12:13
Mero expediente
07/01/2025, 11:52
Documento (Certidão)
01/01/2025, 13:48
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:18
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:57
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2023, 10:23
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:01
Publicação
08/11/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA5378-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA10015-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por TEREZINHA FERREIRA ARAUJO, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Em petição (ID 102192118), a Executada comprova a realização do depósito da quantia remanescente devida de R$ 4.046,08 (quatro mil, quarenta e seis reais e oito centavos). Na manifestação (ID 102237198), o Exequente informa a sua conta bancária e pleiteia pela liberação do valor. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 102237198). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 4.046,08 (quatro mil, quarenta e seis reais e oito centavos), e seus acréscimos legais, para o B a n c d o B r a s i l S / A, A g ê n c i a: 5 7 8 9 – 4, C o n t a C o r r e n t e: 6 0 3. 7 8 3 – 6, de titularidade de E d u a r d o A i r e s C a s t r o, C P F: 4 5 0. 0 8 7. 2 8 3 - 3 4. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:30
Documento (Ofício)
12/06/2023, 10:55
Documento (Certidão)
06/06/2023, 15:15
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:51
Publicação
02/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Defiro o pedido (ID 82091560). Determino que a Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis expeça Alvará para pagamento de Precatório no valor de R$ 41.508,51 (quarenta e um mil quinhentos e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor de TEREZINHA FERREIRA ARAUJO, CPF: 476.155.163-15, quantia essa devida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA. Determino ainda, que a Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis expeça Ofício Requisitório de Pequeno Valor direcionado a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, em favor do advogado EDUARDO AIRES CASTRO, OAB/MA 5.378, CPF: 450.087.283-34, no valor de R$ 4.046,08 (quatro mil, quarenta e seis reais e oito centavos). Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível
28/04/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de dezembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 11:29
Trânsito em julgado
01/12/2022, 11:26
Publicação
20/10/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA 10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 50720050), proposto pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA FERREIRA ARAUJO, no valor de R$ 34.238,20 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA. Devidamente intimada, a parte Executada apresentou manifestação (ID 56832122), pugnando pela adoção do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, em cumprimento aos termos da APDF 513, destacando, a impossibilidade de cominação de atos constritivos em seu desfavor. Acostou documentos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Compulsando-se os autos, se verifica que a controvérsia suscitada cinge-se a forma de pagamento da execução. Na APDF 513, de relatoria da Ministra Rosa Weber, foi reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, a sujeição da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ao regime de precatórios judiciais para pagamento de suas dívidas, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, vide: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). […] 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 513, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Desse modo, vislumbra-se que merecem prosperar as razões da empresa Executada. ISTO POSTO, com fulcro na decisão proferida no bojo da APDF 513, reconheço a aplicabilidade do regime de precatórios em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios provenientes desta fase processual, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito exequendo (R$ 34.238,20 - trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC. Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se os meios expropriatórios adequados à satisfação do crédito do Exequente, seja via expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
12/10/2022, 00:00
Outras Decisões
05/10/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:10
Publicação
07/03/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição colacionada pela Ré (ID 56832122). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação. Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:14
Publicação
08/11/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - OAB/MA 10015-A, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB/MA 5378-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Atendidas as determinações da Portaria-Conjunta de número 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem Processo Judicial Eletrônico (PJe), proceda-se à intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exigido pelo Exequente, atualmente orçado em R $ 3 4. 2 3 8, 2 0 ( t r i n t a e q u a t r o m i l, d u z e n t o s e v i n t e e o i t o r e a i s e v i n t e c e n t a v o s ), acrescido das custas, se houver (Art. 523, Caput, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado, também no percentual de dez por cento (Art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, fica autorizado a realização de PENHORA ONLINE via SISBAJUD do valor exequendo, com todos os acréscimos, seguindo-se, até o final, os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito (Art. 523, §3º e Art. 854, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica o Executado ciente de que a execução poderá ser impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora (Art. 525, CPC). Intimem-se. São Luís (MA), data de registro no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/10/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:40
Mero expediente
15/09/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:56
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:29
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:11
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:10
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:09
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:09
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:08
Publicação
26/07/2021, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805183-04.2016.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA FERREIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - OAB MA11515-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015, EDUARDO AIRES CASTRO - OAB MA5378
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 16 de julho de 2021. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2021, 10:41
Recebimento (competência exclusiva)
03/07/2021, 13:54
Documento (Decisão)
03/07/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: GABRIEL ABBAD SILVEIRA (OAB MA 15.609A) E OUTROS
AGRAVADO: TEREZINHA FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO: EDUARDO AIRES CASTRO (OAB MA 5378) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser ratificados quando os embargos forem acolhidos para modificar a sentença. 2. A faculdade que dispõe o art. 1.024, §4º do CPC não se trata da ratificação, mas da possibilidade de alterar as razões recursais 3. Agravo interno não provido. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 11/05/2021 Fim dia 18/05/2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0805183-04.2016.8.10.0001
21/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:15
Decurso de Prazo
15/08/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2020, 10:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 07:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 07:15
Documento (Certidão)
25/05/2020, 07:13
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:48
Documento (Certidão)
31/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:37
Mero expediente
30/03/2020, 14:00
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:15
Decurso de Prazo
11/12/2019, 01:34
Decurso de Prazo
06/12/2019, 01:37
Petição (Apelação)
05/12/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 15:09
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:02
Procedência
06/11/2019, 14:59
Conclusão (para julgamento)
12/09/2018, 11:44
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:18
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:14
Publicação
27/07/2018, 00:02
Mero expediente
20/06/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 15:45
Documento (Certidão)
23/05/2018, 15:43
Decurso de Prazo
22/05/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:30
Publicação
27/04/2018, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2018, 00:21
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:38
Documento (Certidão)
25/04/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:25
Audiência (Juiz(a))
20/02/2018, 09:00
Decurso de Prazo
16/02/2018, 06:10
Decurso de Prazo
16/02/2018, 06:09
Publicação
22/01/2018, 00:24
Documento (Certidão)
11/01/2018, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))