Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
Exequente: Domingos Manuel da Silva
Executados: Cassio Santos Pereira e Outros DECISÃO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado em 15/02/2024, na qual foi reconhecida a legitimidade da propriedade de Domingos Manuel da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 316, registrado no Cartório de Santo Amaro do Maranhão/MA, determinando a desocupação pelos requeridos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória, com imissão na posse e autorização para demolição de benfeitorias sem obrigação de ressarcimento. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de apelação. Instaurado o cumprimento definitivo de sentença (ID 113186394), este Juízo determinou ao Município de Santo Amaro do Maranhão a apresentação de plano de realocação das famílias ocupantes (ID 136365171), sobrevindo certidões que atestaram a inércia do ente municipal e o transcurso do prazo para impugnação pelos executados (ID 122744456 e 152671476). Diante da omissão municipal, foi proferida decisão interlocutória ordenando a imediata expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão de posse via carta precatória (ID 162311415). A Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento (nº 0806781-78.2025.8.10.0000) sustentando a vulnerabilidade social dos ocupantes e a necessidade de georreferenciamento, recurso ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 157463609). Os executados peticionaram requerendo o sobrestamento do feito em razão da propositura de Ação Rescisória (nº 0821868-11.2024.8.10.0000) e pleitearam nova intimação do Município (ID 156930036). Em 10/02/2026, a Defensoria Pública protocolou petição nos autos informando que requer a reconsideração da decisão de ID 162311415 e do posterior despacho de ID 169329831, sustentando que a desocupação compulsória de cerca de 130 famílias em situação de vulnerabilidade, sem o devido plano de realocação por parte do Município de Santo Amaro/MA, resultaria em dano social irreversível e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (ID 171919589). Em seguida, em 10/02/2026, a parte exequente protocolou petição aduzindo que o Município descumpriu reiteradamente as ordens judiciais de IDs 136365171 e 139110058 para apresentação de plano de realocação, o que compromete a autoridade da jurisdição. Ao final, pleiteou a homologação e execução de astreintes no valor de R$ 30.000,00, a majoração da multa diária, a responsabilização pessoal do Prefeito, a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e o prosseguimento imediato da reintegração de posse (ID 171937332). Por fim, a Secretaria Judicial certificou que as partes se manifestaram nos IDs retromencionados e informou que deixou de elaborar o demonstrativo discriminado determinado no ID 162311415 por não se inserir em sua competência, citando o Provimento nº 32026 sobre cálculos judiciais, além de atestar que o Município teve ciência da decisão de ID 139110058 em 06/02/2025 (ID 169998128). É o relatório. Passo a fundamentação e decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne da presente fase processual reside na efetivação do comando judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito de propriedade da parte exequente e determinou a imissão na posse do imóvel de matrícula nº 316. 1. DO PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (ID 171919589) A Defensoria Pública requer a reconsideração da decisão de ID 162311415, que determinou a expedição do mandado de desocupação, argumentando o risco de dano social às famílias ocupantes ante a ausência de um plano de realocação pelo Município de Santo Amaro do Maranhão. Ocorre que o pleito formulado pela instituição padece de evidente óbice processual. A matéria trazida à baila se encontra fulminada pela preclusão consumativa e temporal, nos termos prescritos no art. 507 do CPC, haja vista que a decisão que determinou a desocupação compulsória já foi, inclusive, objeto de Agravo de Instrumento por parte da própria Defensoria Pública, Processo nº 0806781-78.2025.8.10.0000, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento, conforme noticiado no ID 157463609. Impende registrar, ainda, que a referida decisão somente foi proferida após a realização de diversas audiências preparatórias, em rigorosa obediência ao rito procedimental estabelecido pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, diretriz de observância obrigatória que antecede qualquer medida de desocupação ou reintegração de posse de caráter coletivo. Ademais, não é dado ao juízo de primeiro grau atuar como instância revisora das decisões do Tribunal de Justiça, sob pena de subversão da ordem hierárquica e ofensa à segurança jurídica. O juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto a este ponto, não cabendo “reconsideração” de matéria já confirmada pela instância ad quem. Outrossim, sob a ótica do direito material e processual, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). O direito de propriedade da parte autora foi consolidado por sentença transitada em julgado. Não se ignora o primado da dignidade da pessoa humana ou a vulnerabilidade dos ocupantes; contudo, o ônus da inércia e da desídia administrativa do Poder Público Municipal não pode ser transferido indefinidamente ao particular que detém o título executivo judicial. A omissão do ente público enseja a aplicação de sanções próprias, mas não possui o condão de paralisar perpetuamente a eficácia da tutela jurisdicional já entregue. Destarte, carece de amparo legal o pedido de reconsideração. 2. DOS PLEITOS DO EXEQUENTE (ID 171937332) A parte exequente informa o reiterado descumprimento por parte do Município acerca da apresentação do plano de realocação e requer a execução das multas coercitivas (R$ 30.000,00), bem como a sua majoração e a responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal ante o descumprimento reiterado das ordens judiciais. 2.1. Da Intimação do Município para Impugnação (Art. 535 do CPC) Considerando que o montante das astreintes fixadas na decisão de ID 162311415 já atingiu seu teto de incidência e reveste-se de liquidez e exigibilidade, a cobrança deve observar o rito da execução contra a Fazenda Pública. Assim, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Município de Santo Amaro do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo arguir as matérias previstas nos incisos I a VI do referido dispositivo legal. 2.2. Da Majoração da Multa e da Responsabilização Pessoal do Prefeito Municipal A análise do comportamento processual do Município de Santo Amaro revela resistência injustificada e reiterada ao cumprimento de dever social imposto judicialmente para viabilizar a desocupação pacífica do imóvel. A multa anteriormente fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários revelou-se manifestamente insuficiente para compelir o ente público ao adimplemento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, não produzindo qualquer efeito coercitivo concreto. Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, é lícito ao magistrado modificar o valor da multa vincenda quando esta se torne insuficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A persistência da conduta omissiva do Município, mesmo após reiteradas intimações e advertências judiciais, demonstra o esgotamento da força persuasiva da sanção originalmente fixada, impondo sua majoração em patamar que efetivamente constranja o gestor público ao cumprimento da determinação. Acresce-se, ainda, que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive quando o destinatário da obrigação for ente público.
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R)
Trata-se de cláusula geral de efetividade que legitima a adoção de providências atípicas sempre que os meios ordinários se revelem insuficientes para a satisfação do comando jurisdicional, como se verifica, de forma inequívoca, no presente caso, diante da reiterada inércia do Município de Santo Amaro do Maranhão. Assim sendo, DEFIRO, portanto, o pedido de majoração formulado no ID 171937332 e FIXO nova multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que o limite da vigência da multa, será o dia do cumprimento desta decisão, nos termos do artigo 537, §§ 3o e 4o, do Código de Professo Civil e Precedente do Superior Tribunal de Justiça, a incidir em caso de continuidade do descumprimento da ordem de apresentação do plano de realocação das famílias ocupantes. No tocante à responsabilização pessoal, a omissão reiterada da Administração Municipal caracteriza violação aos deveres processuais de cooperação e de cumprimento das ordens judiciais previstos no art. 77, inciso IV, do CPC. A natureza administrativa da obrigação imposta e a necessidade de vincular diretamente o gestor público ao cumprimento da determinação judicial justificam que a penalidade ora majorada recaia, de forma pessoal, sobre o Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão, conforme já autorizado em decisão pretérita (ID 139110058), dada a sua responsabilidade direta pela condução dos atos administrativos do ente e pelo atendimento às determinações emanadas deste Juízo, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nas disposições do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na petição de ID 171919589, mantendo hígida a decisão de ID 162311415, ante a ocorrência de preclusão e em respeito à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Agravo de Instrumento nº 0806781-78.2025.8.10.0000. Ademais, DETERMINO a intimação do Município de Santo Amaro do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 535 do CPC. Ainda, DEFIRO o pedido de majoração formulado no ID 171937332 e FIXO nova multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que o termo final da vigência da multa, será o dia do efetivo cumprimento desta decisão, nos termos da norma acima citada, bem como poderá haver responsabilidade de forma pessoal sobre o Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão, em caso de continuidade do descumprimento da ordem de apresentação do plano de realocação das famílias ocupantes, nos ermos da norma acima. Para este fim, DETERMINO que a Secretaria Judicial providencie a expedição de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Humberto de Campos, para fins de intimação pessoal do Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão, dando-lhe ciência da majoração ora fixada e de sua responsabilização pessoal pelo inadimplemento da obrigação imposta, alertando-o de que a sanção recairá diretamente sobre sua pessoa em caso de nova omissão. Outrossim, DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique imediatamente o cumprimento integral da decisão de ID 162311415, no tocante à expedição do mandado de desocupação compulsória e imissão na posse em favor do Exequente, Sr. DOMINGOS MANUEL DA SILVA. INTIMEM-SE as partes, Exequente e Executados, via DJEN, na pessoa de seus advogados, para ciência deste despacho. INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência deste despacho. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência deste despacho. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
Exequente: Domingos Manuel da Silva
Executados: Cassio Santos Pereira e Outros DECISÃO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado em 15/02/2024, na qual foi reconhecida a legitimidade da propriedade de Domingos Manuel da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 316, registrado no Cartório de Santo Amaro do Maranhão/MA, determinando a desocupação pelos requeridos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória, com imissão na posse e autorização para demolição de benfeitorias sem obrigação de ressarcimento. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de apelação. Instaurado o cumprimento definitivo de sentença (ID 113186394), este Juízo determinou ao Município de Santo Amaro do Maranhão a apresentação de plano de realocação das famílias ocupantes (ID 136365171), sobrevindo certidões que atestaram a inércia do ente municipal e o transcurso do prazo para impugnação pelos executados (ID 122744456 e 152671476). Diante da omissão municipal, foi proferida decisão interlocutória ordenando a imediata expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão de posse via carta precatória (ID 162311415). A Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento (nº 0806781-78.2025.8.10.0000) sustentando a vulnerabilidade social dos ocupantes e a necessidade de georreferenciamento, recurso ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento (ID 157463609). Os executados peticionaram requerendo o sobrestamento do feito em razão da propositura de Ação Rescisória (nº 0821868-11.2024.8.10.0000) e pleitearam nova intimação do Município (ID 156930036). Em 10/02/2026, a Defensoria Pública protocolou petição nos autos informando que requer a reconsideração da decisão de ID 162311415 e do posterior despacho de ID 169329831, sustentando que a desocupação compulsória de cerca de 130 famílias em situação de vulnerabilidade, sem o devido plano de realocação por parte do Município de Santo Amaro/MA, resultaria em dano social irreversível e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (ID 171919589). Em seguida, em 10/02/2026, a parte exequente protocolou petição aduzindo que o Município descumpriu reiteradamente as ordens judiciais de IDs 136365171 e 139110058 para apresentação de plano de realocação, o que compromete a autoridade da jurisdição. Ao final, pleiteou a homologação e execução de astreintes no valor de R$ 30.000,00, a majoração da multa diária, a responsabilização pessoal do Prefeito, a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e o prosseguimento imediato da reintegração de posse (ID 171937332). Por fim, a Secretaria Judicial certificou que as partes se manifestaram nos IDs retromencionados e informou que deixou de elaborar o demonstrativo discriminado determinado no ID 162311415 por não se inserir em sua competência, citando o Provimento nº 32026 sobre cálculos judiciais, além de atestar que o Município teve ciência da decisão de ID 139110058 em 06/02/2025 (ID 169998128). É o relatório. Passo a fundamentação e decido. Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne da presente fase processual reside na efetivação do comando judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito de propriedade da parte exequente e determinou a imissão na posse do imóvel de matrícula nº 316. 1. DO PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (ID 171919589) A Defensoria Pública requer a reconsideração da decisão de ID 162311415, que determinou a expedição do mandado de desocupação, argumentando o risco de dano social às famílias ocupantes ante a ausência de um plano de realocação pelo Município de Santo Amaro do Maranhão. Ocorre que o pleito formulado pela instituição padece de evidente óbice processual. A matéria trazida à baila se encontra fulminada pela preclusão consumativa e temporal, nos termos prescritos no art. 507 do CPC, haja vista que a decisão que determinou a desocupação compulsória já foi, inclusive, objeto de Agravo de Instrumento por parte da própria Defensoria Pública, Processo nº 0806781-78.2025.8.10.0000, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento, conforme noticiado no ID 157463609. Impende registrar, ainda, que a referida decisão somente foi proferida após a realização de diversas audiências preparatórias, em rigorosa obediência ao rito procedimental estabelecido pela Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, diretriz de observância obrigatória que antecede qualquer medida de desocupação ou reintegração de posse de caráter coletivo. Ademais, não é dado ao juízo de primeiro grau atuar como instância revisora das decisões do Tribunal de Justiça, sob pena de subversão da ordem hierárquica e ofensa à segurança jurídica. O juízo já exauriu a prestação jurisdicional quanto a este ponto, não cabendo “reconsideração” de matéria já confirmada pela instância ad quem. Outrossim, sob a ótica do direito material e processual, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). O direito de propriedade da parte autora foi consolidado por sentença transitada em julgado. Não se ignora o primado da dignidade da pessoa humana ou a vulnerabilidade dos ocupantes; contudo, o ônus da inércia e da desídia administrativa do Poder Público Municipal não pode ser transferido indefinidamente ao particular que detém o título executivo judicial. A omissão do ente público enseja a aplicação de sanções próprias, mas não possui o condão de paralisar perpetuamente a eficácia da tutela jurisdicional já entregue. Destarte, carece de amparo legal o pedido de reconsideração. 2. DOS PLEITOS DO EXEQUENTE (ID 171937332) A parte exequente informa o reiterado descumprimento por parte do Município acerca da apresentação do plano de realocação e requer a execução das multas coercitivas (R$ 30.000,00), bem como a sua majoração e a responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal ante o descumprimento reiterado das ordens judiciais. 2.1. Da Intimação do Município para Impugnação (Art. 535 do CPC) Considerando que o montante das astreintes fixadas na decisão de ID 162311415 já atingiu seu teto de incidência e reveste-se de liquidez e exigibilidade, a cobrança deve observar o rito da execução contra a Fazenda Pública. Assim, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do Município de Santo Amaro do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo arguir as matérias previstas nos incisos I a VI do referido dispositivo legal. 2.2. Da Majoração da Multa e da Responsabilização Pessoal do Prefeito Municipal A análise do comportamento processual do Município de Santo Amaro revela resistência injustificada e reiterada ao cumprimento de dever social imposto judicialmente para viabilizar a desocupação pacífica do imóvel. A multa anteriormente fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários revelou-se manifestamente insuficiente para compelir o ente público ao adimplemento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, não produzindo qualquer efeito coercitivo concreto. Nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, é lícito ao magistrado modificar o valor da multa vincenda quando esta se torne insuficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A persistência da conduta omissiva do Município, mesmo após reiteradas intimações e advertências judiciais, demonstra o esgotamento da força persuasiva da sanção originalmente fixada, impondo sua majoração em patamar que efetivamente constranja o gestor público ao cumprimento da determinação. Acresce-se, ainda, que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive quando o destinatário da obrigação for ente público.
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (R)
Trata-se de cláusula geral de efetividade que legitima a adoção de providências atípicas sempre que os meios ordinários se revelem insuficientes para a satisfação do comando jurisdicional, como se verifica, de forma inequívoca, no presente caso, diante da reiterada inércia do Município de Santo Amaro do Maranhão. Assim sendo, DEFIRO, portanto, o pedido de majoração formulado no ID 171937332 e FIXO nova multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que o limite da vigência da multa, será o dia do cumprimento desta decisão, nos termos do artigo 537, §§ 3o e 4o, do Código de Professo Civil e Precedente do Superior Tribunal de Justiça, a incidir em caso de continuidade do descumprimento da ordem de apresentação do plano de realocação das famílias ocupantes. No tocante à responsabilização pessoal, a omissão reiterada da Administração Municipal caracteriza violação aos deveres processuais de cooperação e de cumprimento das ordens judiciais previstos no art. 77, inciso IV, do CPC. A natureza administrativa da obrigação imposta e a necessidade de vincular diretamente o gestor público ao cumprimento da determinação judicial justificam que a penalidade ora majorada recaia, de forma pessoal, sobre o Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão, conforme já autorizado em decisão pretérita (ID 139110058), dada a sua responsabilidade direta pela condução dos atos administrativos do ente e pelo atendimento às determinações emanadas deste Juízo, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e nas disposições do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na petição de ID 171919589, mantendo hígida a decisão de ID 162311415, ante a ocorrência de preclusão e em respeito à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Agravo de Instrumento nº 0806781-78.2025.8.10.0000. Ademais, DETERMINO a intimação do Município de Santo Amaro do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 535 do CPC. Ainda, DEFIRO o pedido de majoração formulado no ID 171937332 e FIXO nova multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo que o termo final da vigência da multa, será o dia do efetivo cumprimento desta decisão, nos termos da norma acima citada, bem como poderá haver responsabilidade de forma pessoal sobre o Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão, em caso de continuidade do descumprimento da ordem de apresentação do plano de realocação das famílias ocupantes, nos ermos da norma acima. Para este fim, DETERMINO que a Secretaria Judicial providencie a expedição de carta precatória ao Juízo competente da Comarca de Humberto de Campos, para fins de intimação pessoal do Prefeito Municipal de Santo Amaro do Maranhão, dando-lhe ciência da majoração ora fixada e de sua responsabilização pessoal pelo inadimplemento da obrigação imposta, alertando-o de que a sanção recairá diretamente sobre sua pessoa em caso de nova omissão. Outrossim, DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique imediatamente o cumprimento integral da decisão de ID 162311415, no tocante à expedição do mandado de desocupação compulsória e imissão na posse em favor do Exequente, Sr. DOMINGOS MANUEL DA SILVA. INTIMEM-SE as partes, Exequente e Executados, via DJEN, na pessoa de seus advogados, para ciência deste despacho. INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência deste despacho. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência deste despacho. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJe. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:01
Outras Decisões
23/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:19
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:18
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
EXEQUENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817-A
EXECUTADO: CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS Advogados do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A, JOSE ANTONIO MENDONCA - MA7201, JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO - MA6569 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DESPACHO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado em 15/02/2024, na qual foi reconhecida a legitimidade da propriedade de Domingos Manuel da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 316, registrado no Cartório de Santo Amaro do Maranhão/MA, determinando a desocupação pelos requeridos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória, com imissão na posse e autorização para demolição de benfeitorias sem obrigação de ressarcimento. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de apelação. Em 07/10/2025, este Juízo Agrário proferiu decisão determinando a imediata expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão na posse em favor do Exequente, com ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão e à Ouvidoria Agrária da PM para providenciar efetivo apoio policial em número razoável no prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, além da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município de Santo Amaro/MA, limitada a 30 (trinta) dias, pelo descumprimento da ordem de apresentação do plano de realocação das famílias, conforme ID 162311415. Diante disso, DETERMINO que a Secretaria Judicial cumpra integralmente a decisão de ID. 162311415. Por fim, INTIMEM-SE as partes, Exequente e Executados, via DJEN, na pessoa de seus advogados, para ciência deste despacho.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnberabilis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência deste despacho. Ainda, INTIMEM-SE o Município de Santo Amaro do Maranhão para que tome para ciência deste despacho, bem como da decisão de ID. 162311415. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência deste despacho. EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:48
Mero expediente
09/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:25
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
EXEQUENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817-A
EXECUTADO: CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS Advogados do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A, JOSE ANTONIO MENDONCA - MA7201, JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO - MA6569 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DECISÃO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado em 15/02/2024, na qual foi reconhecida a legitimidade da propriedade de Domingos Manuel da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 316, registrado no Cartório de Santo Amaro do Maranhão/MA, determinando a desocupação pelos requeridos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória, com imissão na posse e autorização para demolição de benfeitorias sem obrigação de ressarcimento. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de apelação. Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0806781-78.2025.8.10.0000), interposto pela Defensoria Pública contra decisão deste Juízo, o E. Tribunal de Justiça do Maranhão, por acórdão unânime proferido em 06/08/2025 (Id 157463609), negou provimento ao recurso, confirmando as determinações anteriores e a interpretação deste Juízo. I. DA ANÁLISE DA PETIÇÃO DOS EXECUTADOS DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE E OUTROS (ID 156930036): Analisando a petição de ID 156930036, protocolada em 11/08/2025, na qual os executados DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE e outros requerem a suspensão do feito e novas intimações. Para tanto, alegam os executados quanto a necessidade de nova intimação do Município de Santo Amaro/MA. Os executados argumentam que o Município não se manifestou concretamente sobre o plano de realocação, justificando uma nova intimação com prazo improrrogável e multa pessoal ao gestor. No entanto, em relação a este ponto é caso de novo INDEFERIMENTO, uma vez que a questão já foi amplamente abordada e decidida por este Juízo. A decisão de ID 139110058 já havia determinado a intimação do Município de Santo Amaro/MA para apresentar plano detalhado de realocação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pessoalmente ao chefe do Poder Executivo. O e. Tribunal de Justiça do Maranhão, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento (Id 157463609), ratificou este entendimento, ponderando o direito à propriedade do exequente com a proteção social, mas ressaltando que o direito não pode ficar indefinidamente sujeito à inércia do ente público. Adicionalmente, já consta nos autos a certidão de ID 152671476, datada de 26/06/2025, que atesta o transcurso do prazo concedido ao Município sem manifestação. Portanto, novas intimações seriam meramente protelatórias e desnecessárias, vez que a condição já foi imposta e sua inobservância certificada. Já no tocante a existência de Ação Rescisória e Agravo de Instrumento em trâmite, a petição alega a existência de uma Ação Rescisória (nº 0821868-11.2024.8.10.0000) e do Agravo de Instrumento (nº 0806781-78.2025.8.10.0000) como motivos para suspensão. No entanto, igualmente como no ponto anterior, não assiste razão aos executados, motivo pelo qual hei de INDEFERIR. Isso porquê, o Agravo de Instrumento referido já foi julgado e desprovido pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de Id 157463609, não havendo, portanto, qualquer pendência recursal que obste o prosseguimento. Quanto à Ação Rescisória, em regra, a sua propositura não suspende o cumprimento da sentença rescindenda. Para que houvesse a suspensão do presente cumprimento de sentença, seria necessária uma comunicação expressa e específica do Tribunal de Justiça determinando tal medida, o que não ocorreu até a presente data. A continuidade da execução, portanto, não ofende a ordem processual, mas sim a prestigia, em observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da coisa julgada. No que diz respeito à situação de extrema vulnerabilidade das famílias residentes no imóvel, apesar de ser ponto relevante, já foi considerado por este Juízo ao condicionar a desocupação à apresentação do plano de realocação pelo Município. Contudo, esta relevante preocupação social não pode eternizar o litígio ou obstar indefinidamente o direito do proprietário. A medida de impor multa diária ao gestor municipal pela omissão na apresentação do plano (Id 139110058) é o instrumento legal e proporcional para tutelar este interesse social, sem violar a coisa julgada e o direito de propriedade. O Tribunal já validou esta abordagem, reconhecendo o equilíbrio e a razoabilidade da decisão, bem como a necessidade de impulsionar o Poder Público a cumprir seu dever social. Adicionalmente, já consta nos autos a certidão de ID 152671476, datada de 26/06/2025, que atesta o transcurso do prazo concedido ao Município sem qualquer manifestação. Para além disso, cumpre ressaltar que, em fase anterior, este Juízo já havia determinado em 07/03/2024 (ID 113818090) a intimação dos executados para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o qual, a esta data, já foi largamente superado. Essa concessão de prazo se mostrou mais do que suficiente para que as famílias, com o devido auxílio de seus representantes legais, pudessem encontrar e providenciar outros locais de moradia, minimizando os impactos da execução. A inércia observada nesse período de desocupação voluntária, somada à certificada ausência de plano de realocação por parte do Município, que se mantém omisso em seu dever social, reforça a impossibilidade de protrair ainda mais a efetivação de uma sentença transitada em julgado. As novas intimações solicitadas, portanto, mostram-se meramente protelatórias e desnecessárias, uma vez que as condições foram impostas, os prazos escoados e as inobservâncias devidamente certificadas. Assim, pelos motivos expostos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO INTEGRALMENTE a petição de ID 156930036. Superadas as questões preliminares e recursais, e considerando que a condição imposta para a proteção social (plano de realocação) não foi cumprida pelo Município no prazo devido e já certificado, é imperativo o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Diante do exposto, DETERMINO a imediata expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão na posse em favor do exequente DOMINGOS MANUEL DA SILVA, referente ao imóvel descrito na Matrícula nº 316, Livro 003, Ficha 001, do Cartório do Ofício de Santo Amaro do Maranhão/MA, com as suas coordenadas e delimitações conforme já constantes dos autos (vide Carta Precatória, Id 155075282, Pág. 2-3). Ressalto que o mandado deverá ser cumprido por, no mínimo, 02 (dois) Oficiais de Justiça, face à complexidade e ao número de ocupantes envolvidos, e conterá a autorização para demolição de eventuais construções e benfeitorias realizadas pelos reivindicados no terreno litigado, sem o dever de ressarcimento, conforme já assentado na sentença transitada em julgado (Id 94474036). Ainda, DETERMINO que seja OFICIADO o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como a Ouvidoria Agrária da Polícia Militar, para que, no prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, providencie o efetivo apoio e acompanhamento de força policial em número razoável para o cumprimento do mandado, zelando pela segurança de todos os envolvidos e pelo respeito aos direitos humanos. Diante do descumprimento da determinação deste Juízo para apresentação do plano de realocação, conforme certificado em ID 152671476, e em estrita observância à decisão de ID 139110058 e ao acórdão de ID 157463609, DETERMINO a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, a fim de evitar que se torne mais vantajosa do que o próprio objeto perseguido nos autos. Para a efetivação da cobrança desta multa cominatória, que se configura como uma obrigação de pagar quantia certa decorrente do descumprimento de ordem judicial, será observado o rito prescrito nos arts. 534 e 535, ambos do CPC, com as seguintes providências: a) A Secretaria Judicial deverá, primeiramente, elaborar o demonstrativo discriminado, nos moldes do Art. 534 do CPC, especificando o valor total devido retroativamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 30 dias concedido ao Município para apresentação do plano, respeitando o limite máximo de 30 dias de incidência. b) Após a elaboração do demonstrativo, INTIME-SE o Município de Santo Amaro do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para que, querendo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, podendo arguir as matérias previstas no Art. 535 do CPC. c) Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, o montante da multa será considerado líquido, certo e exigível. Neste ponto, ressalto a importante evolução jurisprudencial da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), que, superando a tese do Tema 706, consolidou o entendimento de que, sob o CPC/2015, "a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda", fortalecendo, tal precedente, a eficácia coercitiva das astreintes, impedindo reduções a posteriori baseadas exclusivamente no valor acumulado decorrente da recalcitrância do ente público. d) Consequentemente, expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal, PRECATÓRIO ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do exequente, conforme o montante da multa apurado e a capacidade financeira do Município, observando-se o disposto no Art. 100 da Constituição Federal e nos Artigos 535, § 3º, inciso I e II, e 910, § 1º, ambos do CPC. Para o caso de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) municipais, e na ausência de legislação própria do Município de Santo Amaro/MA que defina tal limite, o montante máximo a ser considerado para RPVs será o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, conforme previsto no Art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). e) Advirta-se que o não atendimento da requisição de pequeno valor no prazo constitucionalmente previsto, ou seja, em 02 meses, implicará na adoção de medidas coercitivas e expropriatórias, incluindo o sequestro de valores em contas públicas do Município, ressalvadas as verbas de caráter alimentar e essencial à manutenção dos serviços públicos, em conformidade com o Art. 139, inciso IV, 536, § 1º, e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, salientando que a finalidade da multa é assegurar a observância da ordem judicial, atuando como mecanismo de coerção para o cumprimento de uma obrigação pública e a efetividade da jurisdição. Por fim, INTIMEM-SE as partes, Exequente e Executados, via DJEN, na pessoa de seus advogados, para ciência da presente Decisão. Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnberabilis, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência da presente Decisão. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para ciência da presente Decisão. EXPEÇA-SE o necessário. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Respondendo
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:52
Documento (Certidão)
13/10/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:30
Outras Decisões
07/10/2025, 09:43
Documento (Certidão)
15/08/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:50
Documento (Certidão)
12/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:25
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:40
Expedição de documento (Carta precatória)
22/07/2025, 11:35
Documento (Carta precatória)
21/07/2025, 17:09
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:44
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:18
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:33
Publicação
29/01/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
EXEQUENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELDER SOUSA DA CRUZ - MA14817-A
EXECUTADO: CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS Advogados do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A, JOSE ANTONIO MENDONCA - MA7201, JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO - MA6569 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DECISÃO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado em 15/02/2024, na qual foi reconhecida a legitimidade da propriedade de Domingos Manuel da Silva sobre o imóvel de matrícula nº 316, registrado no Cartório de Santo Amaro do Maranhão/MA, determinando a desocupação pelos requeridos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória, com imissão na posse e autorização para demolição de benfeitorias sem obrigação de ressarcimento. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de apelação. A última decisão judicial indeferiu os pedidos da Defensoria Pública para intimação do INCRA, realização de prova pericial e suspensão do cumprimento de sentença, considerando a preclusão da matéria e a proteção da coisa julgada. No entanto, deferiu o pedido do Ministério Público, determinando que o Município de Santo Amaro, no prazo de 30 dias, apresente um plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel, sob pena de multa diária. Além disso, foi mantido o cumprimento integral da sentença, com a expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão na posse do exequente, caso o prazo para desocupação voluntária já tenha expirado e após o término do período concedido ao Município (ID. 136365171). Porém, em seguida, foi certificado que se deixou de dar cumprimento à decisão ID 136365171, uma vez que os requeridos Francisco Santos Cardoso, Cassio Santos Pereira e José Divino Santos Medeiros não foram intimados pessoalmente pelo Oficial de Justiça para cumprimento voluntário da sentença, tampouco para impugnar o cumprimento de sentença, uma vez que a carta precatória nº 0800278-96.2024.8.10.0090 foi devolvida com finalidade parcialmente atingida, conforme ID 122744456. Ademais, constatou-se que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença transcorreu sem manifestação para os requeridos Teones Machado dos Santos, Joseane Cristina Assunção, Djalma Bezerra da Luz Ataíde, Antonio Jorge Tourino e Maria, todos devidamente intimados pelo Oficial de Justiça (ID 122744456). Certificou-se, por fim, que a Defensoria Pública atua como curadora especial dos "Demais Ocupantes do imóvel em litígio" e que a suspensão do cumprimento de sentença até a conclusão dos atos referentes à "visita técnica" (ID 122170911) e que o Município de Santo Amaro já apresentou manifestação nos autos (ID 128884596). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, observa-se que a controvérsia apresentada nos autos gira em torno da necessidade de intimação pessoal de todos os requeridos para o cumprimento voluntário da sentença e para eventual impugnação, considerando as disposições legais e a natureza da obrigação reconhecida no título judicial. Analisando detidamente os autos, nota-se da carta precatória juntada aos autos (ID. 122744456), que os requeridos Francisco Santos Cardoso (fls. 15), Teones Machado dos Santos (fls. 16), José Divino Santos Medeiros (fls. 17) e Cassio Santos Pereira (fls. 18) não foram intimados pessoalmente pelo Oficial de Justiça para cumprimento voluntário da sentença. De início, cabe destacar que, de acordo com o Código de Processo Civil, a intimação pessoal das partes para a prática de atos processuais só é imprescindível nas hipóteses expressamente ressalvadas pela legislação processual. Nesse contexto, o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, dispõe que, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do devedor será realizada, como regra geral, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, salvo disposição legal em contrário. O legislador, ao estabelecer essa regra, buscou garantir a celeridade e eficiência no cumprimento das decisões judiciais, assegurando, ao mesmo tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, dado que a intimação por meio do advogado habilitado nos autos assegura a ciência inequívoca das partes quanto aos atos processuais subsequentes. No caso em exame, a sentença proferida nos presentes autos reconheceu a legitimidade da propriedade do exequente sobre o imóvel em litígio e, por meio de decisão proferida em 07 de março de 2024, determinou a desocupação pelos requeridos, com previsão expressa de imissão compulsória na posse, caso o prazo para desocupação voluntária expirasse, ou seja, em caso de inércia dos executados (ID. 113818090). Ressalto que a intimação da decisão de ID. 113818090 foi devidamente publicada no DJEN de 14 de março de 2024, sendo que os executados deixaram transcorrer o prazo in albis.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, portanto, de decisão de natureza executiva, própria das ações de reintegração de posse, e não de decisão obrigacional, o que dispensa a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprimento voluntário ou para expedição do mandado de reintegração de posse. A jurisprudência é clara ao reforçar que, em ações desse jaez, é suficiente a intimação das partes na pessoa de seus advogados, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para fins de expedição do mandado judicial. Isso decorre da própria natureza executiva da decisão, que não impõe ao devedor uma obrigação de fazer, mas sim a submissão a um comando de entrega da posse. Senão vejamos: Ação Reivindicatória. Imissão na posse concedida em antecipação da tutela recursal. Cumprimento provisório de sentença. Determinação da intimação pessoal dos agravados para desocuparem o imóvel. Desnecessidade. Intimação para o cumprimento da sentença que deve se dar pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído pela parte. Inteligência do artigo 513, § 2º, I, do CPC/2015. Desocupação do imóvel confirmado por Oficial de Justiça. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP 22301029420178260000 SP 2230102-94.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - RECURSO PROVIDO. A intimação pessoal das partes, em regra, é dispensável quando seus procuradores, devidamente constituídos nos autos, forem regularmente intimados acerca dos atos processuais. Logo, considerando que no caso em apreço a agravada foi devidamente intimada da decisão liminar que deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela agravante por meio de seus dois advogados constituídos regularmente nos autos, bem como não alegou qualquer nulidade na intimação eletrônica, não há motivos para determinar-se a intimação pessoal da agravada. (TJ-MG - AI: 10000205535263001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DETERMINANDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. DECISÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC. EXPEDIÇÃO DO MANDADO. 1. A intimação pessoal das partes para a prática de atos processuais só é imprescindível nas hipóteses expressamente ressalvadas no Código de Processo Civil, daí porque a regra é a intimação das partes através de seus procuradores. 2. Segundo o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento contido em provimento judicial, não sendo necessária a sua intimação pessoal. 3. Em face da natureza executiva - e não obrigacional - da sentença de procedência na ação de reintegração de posse, é dispensável a intimação pessoal da requerida para a expedição do mandado de reintegração de posse, sendo suficiente a sua intimação na pessoa de seu advogado, via DJe, para a reintegração ordenada na sentença. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07098370820198070000 DF 0709837-08.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da previsão legal expressa no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, e considerando a ausência de dispositivo legal ou decisão que determine a necessidade de intimação pessoal no presente caso, resta claro que não há nenhum óbice ao cumprimento da decisão retro (ID. 136365171) à expedição do mandado de desocupação compulsória com imissão na posse do exequente, pois a intimação realizada na pessoa do advogado constituído atende plenamente às exigências legais e processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal dos requeridos. No entanto, antes de a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional proceder à expedição do mandado de desocupação compulsória com imissão na posse, necessário se faz, por questão de prudência e observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, aguardar que o Município de Santo Amaro do Maranhão apresente o plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel, no prazo assinalado para tanto, eis que tal medida é indispensável para mitigar os impactos sociais e humanitários decorrentes da desocupação, assegurando que as famílias afetadas sejam encaminhadas a condições dignas de moradia. Por fim, quanto a suspensão deste cumprimento de sentença anteriormente determinada, tal medida se devia, inicialmente, para aguardar a realização da visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias, conforme indicado no ID 122170911. O objetivo dessa medida era garantir a coleta de informações essenciais para embasar o plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel e assegurar que os atos executivos fossem conduzidos de maneira ordenada e fundamentada. Entretanto, verifica-se que a visita técnica foi devidamente concluída, conforme consta do ID 125807410, sendo, portanto, desnecessária a continuidade da suspensão do cumprimento de sentença. Ademais, com a realização da visita técnica, não subsistem impedimentos à tramitação normal dos autos, pois a execução da sentença já foi suficientemente instruída para prosseguir, em sede de reunião preparatória, como determinado nos termos da Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023-CNJ, respeitando as diretrizes anteriormente estabelecidas e os direitos das partes envolvidas. Portanto, diante da conclusão da visita técnica pela Comissão de Soluções Fundiárias e da inexistência de qualquer outra medida pendente que justifique a suspensão, deve-se determinar o prosseguimento regular da execução, garantindo a efetividade da decisão judicial e o cumprimento do título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, § 2º, inciso I, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como considerando a natureza executiva da sentença e os princípios da eficiência processual e da dignidade da pessoa humana, determino que a Secretaria Judicial proceda com a expedição do mandado de desocupação compulsória com imissão na posse do exequente, Domingos Manuel da Silva, após decorrido o prazo concedido ao Município de Santo Amaro do Maranhão para apresentação do plano de realocação das famílias ocupantes do imóvel. Ainda, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Santo Amaro do Maranhão apresente, nos autos, plano detalhado de realocação das famílias ocupantes do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pessoalmente ao chefe do Poder Executivo Municipal, em caso de descumprimento. Fica dispensada a intimação pessoal dos executados Francisco Santos Cardoso, Cassio Santos Pereira e José Divino Santos Medeiros, em razão da desnecessidade de tal providência no cumprimento de sentença de natureza executiva, conforme previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, visto que estes foram todos intimados, via DJEN, na pessoal do causídico por eles constituído, Dr. Jeann Calixto Sousa Oliveira, OAB/MA nº 9163, medida suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa. Determino que, uma vez transcorridos os prazos assinalados sem cumprimento das determinações, a Secretaria, após tudo certificado nos autos, proceda à imediata expedição do mandado de desocupação compulsória, com autorização para remoção das famílias, conforme expressamente previsto na sentença transitada em julgado. Ainda, considerando que a visita técnica realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias foi devidamente concluída, conforme ID 125807410, não há mais motivos para a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença, devendo os autos seguir sua tramitação normal. Intime-se o Município de Santo Amaro do Maranhão, na forma do artigo 75, inciso III c/c artigo 183, § 1º, ambos do CPC, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se ambas as partes, Exequente e Executados, via DJEN, na pessoa dos seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís - Ma, data do sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís - MA
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:21
Outras Decisões
24/01/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:41
Documento (Certidão)
13/01/2025, 14:41
Outras Decisões
10/01/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:27
Documento (Certidão)
05/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:29
Mero expediente
09/11/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:17
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:14
Decurso de Prazo
01/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:03
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:24
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:29
Documento (Certidão)
13/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Informações)
13/09/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:05
Documento (Ofício)
12/09/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogado(s): HELDER SOUSA DA CRUZ – OAB/MA nº 14.817 Parte Ré: CASSIO SANTOS PEREIRA TEONES MACHADO DOS SANTOS JOSEANE CRISTINA ASSUNÇÃO DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE JOSÉ DIVINO SANTOS MEDEIROS Advogado(s): JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA – OAB/MA nº 9.163-A Defensor Público (curador especial) JEAN CARLOS NUNES PEREIRA TERMO DE ASSENTADA Aos 10 dias de setembro de 2024, às 11h00min, onde presente se achava a Excelentíssima Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís/MA, comigo, Denis Bulhão, Técnico Judiciário, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos da Reunião Preparatória para hoje marcada nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800317-35.2020.8.10.0090. Após o Pregão, verificou-se, na sala de videoconferência da Vara Agrária, a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO, e o assessor da Promotoria de Justiça Glaúcio, e do Defensor Público DR. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA na condição de curador especial dos citados por edital. PRESENTE também o representante do Município de Santo Amaro a Drª RANIELLE AMÉLIA PEREIRA LIMA, OAB/MA nº 25066. PRESENTE a Assistente Social ISABEL DOS SANTOS BARBOSA. AUSENTE o Secretário Adjunto da Assistência de Santo Amaro/MA ANDIECKSON MARCOS CORREIA ATAÍDE. PRESENTE o 1º TENENTE PM ALEX FEITOSA SILVA JÚNIOR, matrícula 2412153. PRESENTE a Oficiala de Justiça NATALIE CRISTINE LEÃO DE SOUSA, matrícula 156166. PRESENTE, a parte autora DOMINGOS MANUEL DA SILVA, acompanhado pelo advogado Dr. HÉLDER SOUSA DA CRUZ, OAB/MA nº 14.817. AUSENTE os requeridos CÁSSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNÇÃO e JOSÉ DIVINO SANTOS MEDEIROS, mas presente o advogado JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA – OAB/MA nº 9.163-A. Presente o advogado JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA, OAB/MA nº 7.201, representando o requerido Djalma Bezerra da Luz Ataíde. EVENTOS DA REUNIÃO: Aberta a reunião, o advogado HÉLDER SOUSA DA CRUZ, OAB/MA nº 14.817, representante do autor, manifestou-se nos seguintes termos: “Domingos Manuel Silva, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante este douto juízo requerer, o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar manifestação acerca da petição colacionada aos autos pelo Município de Santo Amaro, sob id 128884596, que alega sobreposição de área. Termos em que pede deferimento”. O Defensor Público presente reforça o requerimento do autor. O Ministério Público não opinou. DESPACHO: A MM. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “Defiro o requerimento da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo município de Santo Amaro, no prazo de 10 dias. Fica designada a data do dia 15 de outubro de 2024, às 09h00min, para realização do georreferenciamento, a ser promovido pela parte exequente, da área objeto do litígio localizado no município de Santo Amaro na localidade Estrada da Boa Vista, fica deferida, ainda, a requisição da força policial para acompanhamento desta diligência. Saindo de já todos os presentes devidamente intimados de tudo o que foi deliberado neste ato. Intimações necessárias”. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA que vão anexados nestes autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente reunião e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada. DRª. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - REUNIÃO PREPARATÓRIA Data: 10/09/2024 11h00min Processo nº 0800317-35.2020.8.10.0090 Juiz de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:56
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:04
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
10/09/2024, 15:36
Mero expediente
10/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:44
Publicação
04/09/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 03:27
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:48
de Instrução e Julgamento (designada)
02/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
EXEQUENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
EXECUTADO: CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS Advogado do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A REUNIÃO PREPARATÓRIA Data: 06/08/2024 09h30min Processo nº 0800317-35.2020.8.10.0090 Juiz de Direito: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Parte
autora: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogado(s): HELDER SOUSA DA CRUZ – OAB/MA nº 14.817 Parte Ré: CASSIO SANTOS PEREIRA TEONES MACHADO DOS SANTOS JOSEANE CRISTINA ASSUNÇÃO DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE JOSÉ DIVINO SANTOS MEDEIROS Advogado(s): JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA – OAB/MA nº 9.163-A Defensor Público (curador especial) JEAN CARLOS NUNES PEREIRA TERMO DE ASSENTADA Aos 06 dias de agosto de 2024, às 09h30min, onde presente se achava a Excelentíssima Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juíza de Direito Titular da Vara Agrária no Termo de São Luís/MA, comigo, Dândara Carneiro da Silva Diniz, Secretária Judicial, que digitei esta ata. Aí à hora designada, determinou a MMª Juíza a abertura dos trabalhos da Reunião Preparatória para hoje marcada nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0800317-35.2020.8.10.0090. Após o Pregão, verificou-se, na sala de videoconferência da Vara Agrária, a presença do Promotor de Justiça, DR. OZIEL COSTA FERREIRA NETO, e o assessor da Promotoria de Justiça Lucas Holanda, e do Defensor Público DR. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA na condição de curador especial dos citados por edital. Presente também o representante do Município de Santo Amaro a Dra RANIELLE AMÉLIA PEREIRA LIMA, OAB/MA nº 25066. PRESENTE o Secretário Adjunto da Assistência de Santo Amaro/MA ANDIECKSON MARCOS CORREIA ATAIDE e a Assistente Social ISABEL DOS SANTOS BARBOSA. Presente o 1º QOPM ALEX FEITOSA SILVA JUNIOR, matrícula 2412153. Presente as Oficiais de Justiça ARIANE CHAVES DA LUZ LIMA, matrícula 173187 e NATALIE CRISTINE LEÃO DE SOUSA, matrícula 156166. PRESENTE, a parte autora DOMINGOS MANUEL DA SILVA, acompanhado pelo advogado Dr. HELDER SOUSA DA CRUZ, OAB/MA nº 14.817. AUSENTE os requeridos CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNÇÃO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE e JOSÉ DIVINO SANTOS MEDEIROs, mas presente o advogado JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA – OAB/MA nº 9.163-A. Presente, presencialmente na sala de audiências da Vara Agrária, também o advogado JOSÉ ANTONIO MENDONÇA, OAB/MA nº 7.201. EVENTOS DA REUNIÃO: Aberta a reunião, o advogado HELDER SOUSA DA CRUZ solicitou prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração nos autos. A Representante do Município de Santo Amaro solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para realização de perícia na área, levantamento das pessoas que se encontram no local do litígio e realização de cadastro de eventuais famílias ali residentes. O advogado da parte autora discordou do requerimento da representante do Município de Santo Amaro. A Oficial de Justiça Ariane Chaves da Luz Lima ratificou a necessidade de levantamento sugerido pela representante do Município de Santo Amaro. DESPACHO: A MM. Juíza proferiu o seguinte Despacho: “DETERMINO a continuação desta audiência para o dia 10/09/2024 às 11h00, no mesmo link da presente audiência, saindo de já os presentes intimados. Nesta oportunidade, o Tenente Feitosa apresentará estudo de situação da área com os ocupantes que ali se encontrarem. Neste mesmo ato, a Representante do Município também apresentará levantamento da ocupação da área com os respectivos moradores que ali forem encontrados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento da parte autora, com prazo de 05 (cinco) dias para que seja procedida juntada de procuração advocatícia. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA que vão anexados nestes autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente reunião e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada. Dra. Luzia Madeiro Neponucena Juíza titular da Vara Agrária
02/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 19:03
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:43
Documento (Certidão)
08/08/2024, 10:12
de Instrução (Juiz(a))
07/08/2024, 13:58
Mero expediente
07/08/2024, 13:58
de Instrução (designada)
07/08/2024, 11:26
Documento (Certidão)
05/08/2024, 14:58
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:24
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:57
Decurso de Prazo
26/07/2024, 06:13
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:15
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:15
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:14
Expedição de documento (Informações)
09/07/2024, 10:39
Expedição de documento (Carta precatória)
09/07/2024, 10:27
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:41
Documento (Ofício)
26/06/2024, 14:14
Documento (Carta precatória)
26/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
EXEQUENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
EXECUTADO: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS, DEMAIS OCUPANTES Advogado do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DECISÃO Em tempo, complemento a decisão anterior (ID 122170911) informando que a mencionada REUNIÃO PREPARATÓRIA, a ser realizada no próximo dia 06 de agosto de 2024, às 09h30min, ocorrerá através Sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, que poderá ser acessada por todas as partes litigantes por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234. Comunique-se a Comissão de Soluções de Conflito deste E. TJMA. Cumpra-se na íntegra a decisão anterior de ID 122170911. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:06
Mero expediente
24/06/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:01
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:00
Publicação
24/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
EXEQUENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
EXECUTADO: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), CASSIO SANTOS PEREIRA, TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS, DEMAIS OCUPANTES Advogado do(a)
EXECUTADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DECISÃO Tendo em vista o DESPACHO-GDPSJ – 352024 (ID 122049525), de lavra do Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Presidente da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Maranhão, determino, por ora, a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença nestes autos, até que sejam ultimados os atos visita técnica. Ademais, tendo em vista o art. 14 da Resolução nº. 510, De 26 de junho de 2023,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) designo REUNIÃO PREPARATÓRIA para o próximo dia 06 de agosto de 2024, às 09h30min, momento em que deverá ser elaborado o plano de ação e o cronograma da desocupação, devendo se farem presentes todos os atores processuais, ou seja, autor e requeridos e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Santo Amaro e, por fim, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem. Ressalto que, nos termos do art. 15 da Resolução nº. 510/2023, Os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social. Ainda, determino que ambas as partes sejam intimadas para que, no prazo de 05 dias, indiquem outros interessados que entendam que devam se fazer presentes na Reunião Preparatória. Lado outro, intime-se o Município de Santo Amaro, por meio de seu Prefeito, Procurador ou Associação de Representação de Municípios, este último quando expressamente autorizado pra tanto, para que, de forma incontinenti, proceda ao prévio cadastramento das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como para que, no prazo de 15 dias, indique o local para a sua realocação e as encaminhe aos órgãos de assistência social e programas de habitação. Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu procurador constituído e os requeridos, por meio da Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Intimem-se o Ministério Público pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:37
Outras Decisões
19/06/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:41
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:24
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:23
Documento (Certidão)
23/04/2024, 19:14
Evolução da Classe Processual
23/04/2024, 10:09
Expedição de documento (Carta precatória)
29/03/2024, 20:20
Documento (Carta precatória)
22/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 07:35
Publicação
17/03/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS, DEMAIS OCUPANTES
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Advogado do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DECISÃO À Secretaria, para que proceda as anotações necessárias quanto o início da fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista que a parte exequente atravessou petição (ID 113186394) pleiteando o cumprimento de sentença, ante a confirmação do julgado pelo Juízo a quo pelo Tribunal ad quem, não obstante o pedido, vê-se que é necessário a prévia intimação dos executados para cumprimento voluntário, sob pena de sofrer as sanções legais, em homenagem ao devido processo legal. Com efeito, INTIMEM-SE OS EXECUTADOS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupem voluntariamente o imóvel objeto de sentença, qual seja: imóvel localizado na ESTRADA BOA VISTA, S/N, OLHO D’ÁGUA, MATRÍCULA Nº 316, LIVRO 003, FICHA 001 DO CARTÓRIO DO OFÍCIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO, com as seguintes descrições: O perímetro descrito abaixo tem inicio Ponto, (00), com coordenadas planas retangulares relativas ao sistema UTM; Do Ponto (00), de coordenadas E-698103,2669 e N-9723658,3250, segue com azimute de 224°49'52", medindo 242,54m, ate o P-01, limitando-se com Manoel Lacerda dos Santos, fazendo assim a lateral direita do terreno. Do P-01 de coordenadas E- 697932,2669 e N-9723486,3250, segue com azimute de 279°32'00", medindo 132,83m. ate o P-02 limitando-se com Raimundo Nonato Neves da Silva, perfazendo assim o fundo do terreno, Do P-02 de coordenadas E-697801,2669 e N-9723508,3250, segue com azimute de 320°28'39", medindo 559,28m. ate o P-03 limitando-se com Raimundo Nonato Neves da Silva, perfazendo assim o fundo do terreno, Do P-03 de coordenadas E-697636,2669 N- 9723708,3250, segue com azimute de 248, 05'49", medindo 418, 19m, até o P-04 limitando- se com Raimundo Nonato Neves da Silva, perfazendo assim o fundo do terreno, Do P-04 de coordenadas E-692446,3800,0000 e N-9725579,0400 segue com azimute de 196° 06'16", medindo 152,49m, ate o P-05, limitando-se com Raimundo da Silva Escocio, fazendo assim a lateral esquerda do terreno. Do P-05 de coordenadas E-697453,2669 eN 9724030,3250, segue com azimute de 119°46'58", medindo 748,92m até o P-00 limitando- se com Estrada de Boa Vista, fazendo assim a frente do terreno, (inicio da Descrição), fechando assim o polígono acima descrito com uma área de 20,307,76ha e perímetro com 2.321,86 metros lineares, apresentando uma configuração geométrica de um polígono irregular, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse (art. 536, § 1º, do CPC). Deverá constar no mandado de intimação que os executados poderão impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 536, § 4º, do CPC). Na hipótese de não ocorrer a desocupação voluntária no prazo assinalado, ou seja, em caso de inércia dos executados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) DEFIRO, desde logo, a EXPEDIÇÃO DE MANDADO COERCITIVO DE IMISSÃO NA POSSE, ficando o Oficial de Justiça autorizado a requisitar o auxílio de força policial, se necessário for, a critério deste, para que os executados DESOCUPEM a área INCONTINENTI, bem como se atenham a obrigação de SE ABSTEREM da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela parte exequente sobre o imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada invasor, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Concedo os benefícios previstos no artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Ainda, caso necessário, a critério do Oficial de Justiça, fica autorizado o auxílio de mais um Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de imissão de posse. EXPEÇA-SE a competente CARTA PRECATÓRIA para a COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA para fins de cumprimento desta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cientifique-se o Ministério Público. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dr. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:08
Outras Decisões
07/03/2024, 21:48
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:10
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS, DEMAIS OCUPANTES
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Advogado do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e, considerando o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís,16 de fevereiro de 2024. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 07:55
Documento (Certidão)
19/02/2024, 07:52
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 14:45
Documento (Decisão)
15/02/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
APELANTE: CASSIO SANTOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A
APELADO: DOMINGOS MANUEL DA SILVA ADVOGADA: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330-A E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS NOTARIAIS E ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Buscam os Apelantes reformar a sentença que, reconhecendo existência da propriedade do Apelado sobre o imóvel reivindicado, jugou procedente a Ação Reivindicatória. II. Comunga-se do entendimento do Magistrado a quo, no sentido de que restaram comprovados os requisitos para restituição do imóvel ao Apelado, vez que os documentos de Id nº. 29115109/29115110/29115111, comprovam a propriedade deste, que lhe foi transferida pelo Município de Santo Amaro, em política de regularização fundiária. III. Em face da presunção de legalidade/veracidade, os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum, devendo ser provado eventual vício para que sejam anulados, situação inocorrente no caso dos autos, vez que como bem apontou o Magistrado a quo, houve a “comprovação do procedimento de regularização fundiária nos termos do Provimento 11/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão – CGJ/MA, recolhendo, inclusive, os emolumentos para tanto, no valor de R$ 531,54 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos)”. IV. Durante a instrução processual, as oitivas testemunhais demonstram que alguns dos Apelantes possuem casa própria em outras localidades, de forma que descabe falar em ofensa ao princípio da Função Social da Propriedade, o qual não se presta a convalidar agressão gratuita ao patrimônio de outrem. V. Tendo em vista a comprovação da titularidade e propriedade do bem em nome da parte autora, ora Apelado, e que, com base no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário do imóvel tem o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, cabendo ao juiz determinar a restituição do bem reivindicado, entende-se que a decisão recorrida não merece reparo. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 11 A 18 DE DEZEMBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de dezembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
APELANTE: CASSIO SANTOS PEREIRA ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A
APELADO: DOMINGOS MANUEL DA SILVA ADVOGADA: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330-A E OUTRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
REQUERENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA
REQUERIDO: FRANCICO (COMPANHEIRO DA NETA) E OUTROS DESPACHO Considerando que foi juntada a apelação, bem como as contrarrazões respectivo recurso, encaminhem-se os autos ao ao Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REIVINDICATÓRIA
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:27
Mero expediente
05/09/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:44
Documento (Certidão)
04/09/2023, 08:10
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 Processo nº 0800317-35.2020.8.10.0090 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, querendo, ofertar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto. São Luís,18 de julho de 2023. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 12:11
Documento (Certidão)
18/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:30
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:30
Petição (Apelação)
11/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:05
Publicação
19/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] AÇÃO REIVINDICATÓRIA REIVINDICANTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA REIVINDICADOS: AMERICANO (filho de Maria José), FRANCISCO (companheiro da Neta do Sr. Osvaldo), TEONES (genro do Ribamar Mariano), JOSÉ VALDIVINO (vulgo Zé Olhão), JOSI (mulher do Ceguinho), DIJALMA e outros. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por DOMINGOS MANUEL DA SILVA contra AMERICANO (filho de Maria José), FRANCISCO (companheiro da Neta do Sr. Osvaldo), TEONES (genro do Ribamar Mariano), JOSÉ VALDIVINO (vulgo Zé Olhão), JOSI (mulher do Ceguinho), DIJALMA e outros. Aduziu o reivindicante que os reivindicados invadiram a sua propriedade, que se encontra registrada sob a matrícula nº 316, livro 003, ficha 001, Cartório do Ofício de Santo Amaro do Maranhão/Ma. Disse que detinha a posse da referida área de forma legítima, mansa e pacífica, por aproximadamente 20 anos, desde a aquisição da propriedade no ano de 2011. Alega que os reivindicados, aproximadamente 30 (trinta) pessoas, perpetraram esbulho possessório em sua propriedade em 28/05/2020, com a intenção de invadir e ali se estabelecerem, retirando piquetes de cimento que serviam de demarcação, e devastando área de vegetação nativa. Afirma que, além da posse indireta, decorrente da aquisição do bem litigado, o autor exercia a posse direta, mansa e ininterrupta desde a aquisição. Alega que a mencionada área passou a sofrer turbações e esbulho por invasores profissionais, e que tentou repelir os atos injustos com seus filhos. Porém, diz que foi ameaçado e impedido de retomar posse de seu bem, tendo os requeridos, na fração ocupada irregularmente, já destruído piquetes, demarcações, desmatado a área, agindo como verdadeiros grileiros, arvorando-se como se donos fossem e passando a comercializar áreas no local invadido. Por derradeiro, ressaltou que todos os invasores têm residência fixa; que são conhecedores de que o terreno tem proprietário; e que, mesmo assim, invadiram as terras do autor, que não encontrou outra solução senão ajuizar a demanda com o escopo de encontra socorro junto ao judiciário. Requereu o benefício da justiça gratuita, o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de ser reintegrado na posse da área que diz esbulhada. No mérito pleiteou procedência da ação confirmando a medida liminar e definitiva restituição da área ao demandante. Para tanto, juntou documentos: procuração ad judicia; cédula de identidade com o número do CPF; comprovante de endereço (Id 32088816); certidão de matrícula do imóvel litigado, atestando, em síntese, o seguinte: que o imóvel de matrícula nº 316, era de propriedade do Município de Santo Amaro/MA. No Registro nº. 001, protocolo nº. 396 de 05/06/2020 afirma que o título de legitimação de posse foi convertido em propriedade, nos termos do título de legitimação formado em 18/01/2019, entre o DOMINGOS MANUEL DA SILVA e a PREFEITURA DE SANTO AMARO/MA, pelo valor de R$ 4.643,72 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) (Id 32088824); memorial descritivo, com descrição do perímetro, levantamento topográfico (Id 32088825); requerimento para regulação do terreno formulando junto à Prefeitura de Santo Amaro/Ma (Id 32088825); título de legitimação de posse, em nome do autor, tendo em vista o procedimento de regularização fundiária de que trata o Provimento 11/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão – CGJ/Ma, cedido pela Prefeitura de Santo Amaro /Ma (Id 32089331); declaração de punho do próprio autor, com fins de atestar a sua posse, há mais de 15 (quinze) anos, do terreno; orçamento com comprovante de pagamento no valor de R$ 531,54 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), referente aos emolumentos do registro de títitulo de legitimação de posse; comprovante de pagamento de ITBI; certidão negativa de débitos municipais (Id 32089333); boletim de ocorrência; imagens da área do suposto esbulho. Em petição carreada no Id 32088778, o autor ratificou os termos da inicial, inclusive o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, e juntou comprovante de recebimento de proventos recebidos da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), a título de aposentadoria por idade. O juízo de origem, da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/Ma, deferiu o pedido liminar formulado na inicial, nos termos do art. 300, combinado com os artigos 554, §1º e §2º, e 564, todos do CPC, fixando o prazo de 48h para que os invasores/reivindicados saíssem da área, removendo seus pertences pessoais, com respeito e urbanidade, sob pena de multa individual e diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar do dia da decisão (Id 32124580). Foi expedido mandado (Id 32411853) e publicada a referida decisão no DJEN (Id 32413378). Certidão do oficial de justiça atesta que, em cumprimento do mandado de reintegração de posse, se dirigiu até a localidade do esbulho e lá encontrou apenas um invasor conhecido por SR. AUGUSTO, o qual foi citado e intimado. Atestou também que, ao indagar o SR. AUGUSTO sobre os demais invasores, este informou que apenas ele estava no tereno; que os demais estavam em suas respectivas casas; que eram em torno de 100 (cem) pessoas; que os líderes da invasão eram os senhores americano e cabeludo. Atestou que não encontrou o SR. Cabeludo em sua residência; que citou e intimou o SR. PASSARINHO e SR. TEONES. Que seguiu para a residência do SR. Cássio, conhecido como americano, estavam o SR. CABELUDO e vários outros invasores, que não quiseram se identificar; atestou que não encontrou o SR. DJALMA. Embora o oficial de justiça tenha afirmado que conversou com o SR. CABELUDO na residência do SR. CÁSSIO, conhecido como SR. AMERICANO, não deixou claro que os citou pessoalmente entregando-lhes o mandado para tomarem ciência do inteiro teor da peça de ingresso. O reivindicante peticionou no Id 32761850, requerendo a execução a medida liminar com apoio de força policial. Juntou imagens fotográficas no Id 32761869. Ato contínuo, o juízo de origem determinou que fosse o Comando da Polícia Militar requisitando a força policial para o cumprimento da ordem in limine. No Id 33405101 e seguintes constam procurações ad judicias dos requeridos CÁSSIO SANTOS PEREIRA, FRANCISCO SANTOS CARDOSO (CABELUDO), JOSENE CRISTINE ASSUNÇÃO (JOSI), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSÉ DOS SANTOS DIVINO MEDEIROS, DJALMA BEREZZA DA LUZ ATAIDE. No Id 33507680 informaram que interpuseram recurso de agravo de instrumento, juntando documentos nos Id´s seguintes. Nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº. 0809654-27.2020.8.10.0000, foi negado o efeito suspensivo da decisão liminar de base pretendido pelos requeridos/agravantes. No Id 42818861 e seguintes o reivindicante mais uma vez requereu a execução da medida liminar, com apoio de força policial. O Juízo de origem, da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/Ma, declinou da competência para processar e julgar a ação, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº. 220/19 e Resolução nº 75/2020 do TJMA, sendo os autos redistribuídos para esta Vara Agrária, que detêm competência para dirimir conflitos fundiários coletivos em todo o Estado do Maranhão. No primeiro despacho deste juízo, foi intimado o Ministério Público, pois ainda não tinha sido ouvido nos autos. No Id 52299455 o reivindicante reiterou o pedido de execução da medida liminar, com apoio de força policial. Em petição entranhada no Id 52484508, o Ministério Público requereu que fosse oficiada a Procuradoria-Geral de Justiça para designar Promotor Natural para acompanhar o caso. No Id 54191476 foi proferida decisão ratificando a liminar exarada nos autos, com determinação de que fosse expedida carta precatória ao Juízo da Vara Única de Humberto de Campos/Ma para fins de cumprimento. Ficou determinado, também, a intimação, por edital, dos ocupantes da área litigada. Edital de citação acostado no Id 54960956. No Id 55498913, apresentaram contestação os requeridos CÁSSIO SANTOS PEREIRA(AMERICANO), TEONES MACHADO DOS SANTOS (TEONES), JOSI, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSÉ VALDIVINO SANTOS MEDEIROS (ZE OLHÃO), FRANCISCO SANTOS CARDOSO(CABELUDO). Juntaram documentos nos Id´s seguintes. Embora regularmente citados, conforme atesta a certidão do oficial de justiça carreada no Id 32745041, o SR. AUGUSTO e O SR. PASSARINHO não apresentaram contestação. Certidão de Id 56969660 atesta que a contestação é tempestiva. Foram intimados, para colaborarem com a resolução pacífica da lide, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP; e a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (Id 57284731). A Defensoria Pública peticionou como Custos Vulnerabilis no Id 60987441, juntando documentos nos Id´s seguintes. A COECV manifestou desinteresse no feito (Id 61680972). A Defensoria Pública apresentou contestação em nome dos citados por edital no Id 64028190. Alegou, preliminarmente, a necessidade da juntada da cadeia dominial do imóvel litigado, realização de inspeção judicial, intimação do Município de Santo Amaro, para fins do disposto no art. 1.228, §4º, do CC; No mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Certidão de Id 64047555 atesta que a contestação é tempestiva. Réplica apresentada com certificação de tempestividade (Id´s 65869988 e 63724004). Certificação de encaminhamento de Notificação ao Ministério Público (Id 65914773). Em petição de Id 75834473, o reivindicante alegou descumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Juntou documentos nos Id´s seguintes. Despacho intimando as partes para especificarem provas (Id 75689004). A Defensoria Pública se manifestou no Id 76721659, e o autor no Id 76821456. Os demais requeridos, no Id 76846762, requereram a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão saneadora no Id 77213377. Foi indeferida a realização de inspeção judicia, e foi designada audiência de instrução e julgamento. Os reivindicados apresentaram rol de testemunhas no Id 78738812, e o reivindicante no Id 78813008. No Id 80223068, em razão da redistribuição do processo para esta Unidade Jurisdicional, o relator do Agravo de Instrumento nº. 0809654-27.2020.2.10.0000, sobre a decisão que denegou a suspensão da decisão liminar de reintegração de posse ao autor. O reivindicante peticionou requerendo o deferimento do pedido que formulou no Id 75834473, para, junto com a polícia, colocar placa no imóvel litigado indicado que está sendo objeto de ação judicial. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 29/11/2022, cuja ata se encontra carreada no Id 81494482. Aberta a audiência, constatou-se a presença do Promotor de Justiça Dr. Oziel Costa Ferreira Neto e do Defensor Público, Dr. Jean Carlos Nunes. Também se fez presentes o reivindicante Domingos Manuel da Silva, acompanhado da advogada Dra. Luiza de Moura Buna, OAB/MA nº 14.330, e o reivindicado Djalma Bezerra da Luz Ataide. Ausentes os demais requeridos Cássio Santos Pereira (Americano), Teones Machado dos Santos (Teones), Josi, José Valdivino Santos Medeiros (Zé Olhão) e Francisco Santos Cardoso (Cabeludo). Porém, presente o advogado Dr. Jean Calixto Sousa Oliveira, OAB/MA 9.163. Presentes ainda as testemunhas da parte reivindicante, Paulo Demilson Pereira de Jesus, CPF n.° 250.937.893-72 e Alcides Araujo Barros, CPF n° 763.230.213-15, e as testemunhas do reivindicado, Manoel Conceição Sousa e Sousa, CPF nº 040.568.213-13 e Ana Claúdia Salva Garcia, CPF nº 054.784.183-31. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas do reivindicante. Foram dispensados os depoimentos das testemunhas dos reivindicados, uma vez estão ocupando o terreno em litígio e, portanto, têm interesse na causa. A testemunha do autor, Paulo Demilson Pereira de Jesus, disse: disse que não é parente do autor e nem dos requeridos; que sabe que o autor Domingos comprou o terreno; que comprou o terreno pra fazer plantio de capim; que o terreno tem casas de alvenaria e pessoas invadindo; que os invasores têm casa e não têm justificativa para invadir o terreno dos outros; que a invasão ocorreu em maio ou junho 2020; que conhece os requeridos Ribamar e Djalma, e que eles têm casa e não têm necessidade de invadir terreno; que tem algumas pessoas que já venderam lotes; que os lotes são vendidos de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00; que conhece o autor há muito tempo, como conterrâneo; que o autor adquiriu o terreno em 2009 da senhora Raimunda, conhecida como Dona Preta; que soube da compra do terreno a partir de 2010; que já existem famílias morando no local inclusive com instalação de energia elétrica; que o terreno fica perto da estrada que dá acesso à Primeira Cruz/Ma; que passou lá há quinze dias; que antes da ocupação não existia nada no imóvel, apenas plantio nativo; que o autor pretendia fazer algum benefício no imóvel com plantio de arroz, mandioca. A segunda testemunha do autor, Alcides Araujo Barros, disse: que não é parente do autor e dos requeridos; que em 2010 o terreno do autor foi invadido; conheceu o autor em 2008; que o autor adquiriu o terreno da senhora Raimunda, conhecida como Preta; que o autor comprou o terreno em 2020; que não sabe dizer o tempo da ocupação; que o autor usava o terreno, cuidando de plantações; que o terreno tá invadido e que o autor não pode ir no local; que a invasão se deu no tempo da pandemia; que tem famílias no terreno; que a última vez que passou pelo terreno na semana passada, abeirando o terreno; que não lembra o ano da invasão. A parte autora apresentou alegações finais, em memoriais, no Id 83990558; e os requeridos no Id 84356265. O Ministério Público apresentou parecer no Id 88815524, pela pela procedência do pedido do autor. Foi juntada decisão que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº. 0809654-27.2020.8.10.0000 interposto pelos requeridos 89420133, mantendo a decisão in limine de base. O processo se encontra pronto para receber julgamento do mérito. Relatado, passo a decidir. De início, esclareço que o processo se encontra maduro para receber a prolação de sentença de mérito, haja vista terem sido obedecidos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Os reivindicados que foram citados pessoalmente apresentaram contestação, com exceção dos senhores AUGUSTO e SR. PASSARINHO (Id 32745041), aos quais deve ser decretada a revelia (art. 344 do CPC). A Defensoria Pública se habilitou como Custos Vulnerabilis e, além disso, apresentou contestação em nome dos requeridos citados por edital. O reivindicante apresentou réplicas, e, ao final, após audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais, com exceção dos requeridos. Antes de adentrar no mérito da demanda, devo me repostar à preliminar arguida pela Defensoria Pública em contestação, que não foi apreciada na decisão saneadora, qual seja, da necessidade da juntada da cadeia dominial do imóvel litigado. Indefiro, essa preliminar, uma vez que o reivindicante acostou à peça de ingresso os documentos que comprovam que detêm a propriedade do bem litigado, incluindo a comprovação da regularização do imóvel nos termos do Provimento 11/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão – CGJ/Ma, que dispõe sobre o procedimento de regularização fundiária urbana no Município de Santo Amaro/Ma. Sem mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito, ou outras questões pendentes de julgamento, passo ao exame do mérito. É cediço, na seara jurídica, que na ação reivindicatória cabe a parte reivindicante comprovar, nos autos, a propriedade do imóvel, bem como o exercício de posse injusta pelos reivindicados, consoante regra do art. 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Com efeito, a ação reivindicatória, segundo expressão corrente, é a ação do proprietário que não tem posse contra o possuidor que não é proprietário, que a detém indevidamente. Aparta-se das ações possessórias por fundar-se no domínio - ação petitória. Destarte, para o manejo da ação reivindicatória é necessário o preenchimento de três requisitos de admissibilidade indispensáveis, quais sejam: a) comprovação da titularidade do domínio sobre a coisa; b) demonstração que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta; c) delimitação da área reivindicada, de modo que seja facilmente identificável. Esse também é o entendimento da Jurisprudência dos nossos tribunais, da qual colaciono o seguinte e recente julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENUNCIAÇÃO A LIDE - REJEIÇÃO - LAUDO PERICIAL - REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA DEMONSTRADOS. São requisitos da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. O laudo pericial demonstrou que o imóvel de propriedade dos apelados corresponde ao imóvel invadido pelo apelante. Consequentemente, provada a posse injusta do imóvel, o proprietário tem o direito de imitir-se na sua posse, tendo em vista que comprovou os requisitos da ação reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10000211903489001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021). Nesta esteira de raciocínio, tem-se que a ação reivindicatória possui como pressuposto o domínio e não a posse, pois naquela se discute a propriedade e nesta a posse. In casu, restou constatado, de forma patente, a presença dos mencionados requisitos. Senão vejamos: O autor juntou a certidão da matrícula do imóvel litigado (matrícula nº 316), que fora adquirido junto ao Município de Santo Amaro/MA. Além disso, comprovou, documentalmente, como destacado no relatório acima, que o título de legitimação de posse foi convertido em propriedade, através do valor de R$ 4.643,72 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) (Id 32088824). Ademais, juntou a comprovação do procedimento de regularização fundiária nos termos do Provimento 11/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão – CGJ/Ma, recolhendo, inclusive, os emolumentos para tanto, no valor de R$ 531,54 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Comprovado, pois, pelo reivindicante, o primeiro requisito: a) comprovação da titularidade do domínio sobre a coisa. Depreende-se das provas constituídas nos autos que o reivindicante se desincumbiu do ônus descrito no art. 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou ser injusta a posse dos reivindicados. Este fato foi, inclusive, bem esclarecido na audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas do reivindicante consignaram, inclusive, que os reivindicados têm casa própria. Friso que a aparente contradição decorrente da oitiva da segunda testemunha, quanto às datas de compra do imóvel e do esbulho perpetrado pelos reivindicados, é completamente entendível, haja vista que se trata de pessoa de pouca instrução. Os demais elementos probantes constituído nos autos, demonstram também que realmente os reivindicados adentraram no terreno do autor injustamente. Ora, na ação reivindicatória o que se pretende é reaver a posse direta do imóvel sobre o qual se detém a comprovada propriedade. Além disso, na referida audiência de instrução e julgamento, os reivindicados sequer trouxeram testemunhas que pudessem fazer a contradita das testemunhas do autor, sucumbindo neste quesito também. Comprovado, pois, pelo reivindicante, o segundo requisito: b) demonstração que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. O autor também juntou o memorial descritivo do imóvel, com descrição do perímetro e levantamento topográfico (Id 32088825), especificando a localização e delimitação da área reivindicada. Já os requeridos, não juntaram provas do contrário. Comprovado, pois, pelo reivindicante, o terceiro requisito: c) delimitação da área reivindicada, de modo que seja facilmente identificável. Logo, tendo o reivindicante cumprido todos os requisitos da ação reivindicatória, e de forma plausível ao direito pleiteado, tem-se que a via eleita é adequada, assim como a procedência é medida que se impõe, uma vez que os reivindicados não se desincumbiram do ônus descrito no art. 373, II, do CPC, ou seja, não juntaram qualquer documento ou prova capaz de impedir, modificar e/ou extinguir os pedidos do reivindicante. O reivindicante, por sua vez, se desincumbiu do ônus de provar o alegado na inicial, como já visto em linhas pretéritas (art. 373, I, do CPC). Friso que o fato de os reivindicados terem permanecido na posse no imóvel por determinado tempo, não desconstitui a propriedade do reivindicante e nem a posse injusta que vêm mantendo sobre o bem da vida em questão. Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi). Nessa espécie de discussão é irrelevante a boa ou má-fé do possuidor, para o êxito da ação reivindicatória. A demanda deve ser proposta em face daquele que está na posse da coisa reivindicada, ainda que de boa fé, já que esta não exclui o caráter de posse injusta. Colaciona-se o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. IMISSÃO NA POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO RÉU APELANTE – POSSE INJUSTA PARA FINS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; ii) a individualização do bem; e iii) a comprovação da posse injusta. 2. Demonstrado pelo autor que possui o domínio do imóvel litigioso, devidamente individualizado, incumbe ao réu, na ação reivindicatória, fazer prova de sua alegação de que a área sob sua posse não é a reivindicada pelo autor. 3. Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas. Assim, o conceito de posse injusta é determinado com base em critérios objetivos, diversamente do que ocorre com a posse de boa-fé ou de má-fé que tem em vista elementos subjetivos, por decorrer da convicção do possuidor. O reconhecimento da injustiça da posse, levando à procedência da reivindicatória, não obsta, por si, tenha-se como presente a boa-fé (STJ, REsp 9.095-SP). Por isso é que o próprio possuidor de boa-fé pode ser desapossado por meio da reivindicatória, de forma que é irrelevante a qualidade da posse, se de boa-fé ou de má-fé, para a solução da lide. (TJ-MS - APL: 08001772620128120025 MS 0800177-26.2012.8.12.0025, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2016). Não restou comprovado, nos autos, a ocorrência de perdas e danos pelo reivindicante, uma vez que os reivindicados apenas ocuparam a terra nua de sua propriedade. Não houve destruição de patrimônio qualquer do autor. Ainda que o suplicante tenha arguido que houve derrubada de árvores frutíferas, não foi possível se atestar, irretorquivelmente, esse alegado fato, razão pela qual esse pedido deve ser indeferido. Ora, as perdas e danos não podem ser presumidas, senão vejamos através do seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - ADMISSIBILIDADE - POSSE INJUSTA DOS RÉUS - REQUISITOS COMPROVADOS - PERDAS E DANOS - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO. Em ação reivindicatória, que é de cunho petitório, basta ao autor provar a sua propriedade e a posse injusta do réu, eis que tal modalidade de demanda tem como objetivo assegurar ao titular do domínio, o uso e gozo da coisa, ex vi do art. 1.228 do CC/2002. O autor da reivindicatória deve individualizar a área objeto de seu pedido, o que significa que a petição inicial deverá conter, necessariamente, a descrição do bem vindicando, de modo a torná-lo certo em sua dimensão, com descrição de seus limites, inclusive para que a sentença possa ser executada sem injustiça. Quando se trata da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor. É lícito ao autor cumular o pedido reivindicatório com a condenação em perdas e danos, desde que tais perdas estejam comprovadas nos autos, não podendo ser presumidas. (TJ-MG - AC: 10701100217085001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 05/08/2015, Data de Publicação: 12/08/2015) Por fim, esclareço que não restaram comprovadas a realização de benfeitorias necessárias no bem litigado, e que o reivindicante preencheu todos os requisitos para a propositura da presente ação reivindicatória. Pelo Exposto, em razão das provas colacionadas aos autos, vejo que, provado restou que o reivindicante DOMINGOS MANUEL DA SILVA é legítimo proprietário do imóvel litigado (imóvel de matrícula nº 316, livro 003, ficha 001, Cartório do Ofício de Santo Amaro do Maranhão/Ma), assim como restou comprovada a posse injusta dos reivindicados, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Reivindicatória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de reintegração de posse deferida nos autos, e determino que os reivindicados desocupem e restituam o bem em litígio ao autor, na forma do art. 1.228 do Código Civil, por se tratar de uma obrigação de restituição nos termos do artigo 498 do CPC, sendo imitido o reivindicante na posse do bem. Indefiro o pedido de perdas e danos, nos termos expostos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta sentença no DJEN, para fins de desocupação voluntária. Escoado o referido prazo de 15 (quinze) dias úteis sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de desocupação compulsória e imissão na posse, com o uso da força policial, se for o caso, evitando-se excessos e obedecendo o MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA, imitindo o reivindicante na posse do imóvel. Após a desocupação e consequente imissão na posse, o reivindicante fica autorizado a demolir as possíveis construções e benfeitorias realizadas pelos reivindicados no terreno litigado, sem o dever de ressarci-los, como requerido na inicial, considerando, ainda, que não restaram comprovadas a realização de benfeitorias necessárias no bem litigado. Decreto a revelia dos reivindicados que foram regularmente citados mas não apresentaram contestação (SR. AUGUSTO e SR. PASSARINHO), nos termos do art. 344 do CPC. Porém, deixo de aplicar-lhes os efeitos da revelia, no termos do art. 345, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao reivindicante e aos reivindicados, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Por derradeiro, condeno os reivindicados ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 §2º, do CPC. No entanto, em razão de os reivindicados serem detentores da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade destas verbas ficaram suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Intimem-se as partes, através de seus advogados/Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Cumpra-se. Esta sentença, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução -GP 75/2020. São Luís, 13 de junho de 2023. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Maranhão
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:14
Procedência em Parte
13/06/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:13
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:22
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:27
Documento (Certidão)
04/04/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:13
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:30
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:01
Documento (Certidão)
07/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:53
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:19
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:19
Publicação
27/12/2022, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 19:32
Publicação
27/12/2022, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:11
Publicação
12/12/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
Autor: Domingos Manuel da Silva Testemunhas: Paulo Demilson Pereira de Jesus, CPF n.° 250.937.893-72; Alcides Araujo Barros, CPF n° 763.230.213-15
Réus: Cássio Santos Pereira (Americano), CPF nº 602.319.023-52; Teones Machado dos Santos (Teones), CPF nº 051.912.503-70; Josi, CPF nº 027.818.563-04; Djalma Bezerra da Luz Ataíde, CPF nº 744.659.613-91; José Valdivino Santos Medeiros (Zé Olhão), CPF nº 020.074.593-27; Francisco Santos Cardoso (Cabeludo); Demais ocupantes Testemunhas: Manoel Conceição Sousa e Sousa, CPF nº 040.568.213-13; Ana Claúdia Salva Garcia, CPF nº 054.784.183-31 Promotor: Dr. Oziel Costa Ferreira Neto Defensor Público: Dr. Jean Carlos Nunes Local: Sala de audiências virtual da Vara Agrária do Termo de São Luís Data: 29 de novembro de 2022 Horário: 10h30 Aberta a audiência, foram constatadas as presenças do Promotor de Justiça Dr. Oziel Costa Ferreira Neto e do Defensor Público, Dr. Jean Carlos Nunes. Presente o autor Domingos Manuel da Silva, acompanhado da advogada Dra. Luiza de Moura Buna, OAB/MA nº 14.330. Presente o requerido Djalma Bezerra da Luz Ataide e ausentes os demais requeridos Cássio Santos Pereira (Americano), Teones Machado dos Santos (Teones), Josi, José Valdivino Santos Medeiros (Zé Olhão) e Francisco Santos Cardoso (Cabeludo), mas presente o advogado Dr. Jeann Calixto Sousa Oliveira, OAB/MA 9.163. Presentes as testemunhas da parte autora, Paulo Demilson Pereira de Jesus, CPF n.° 250.937.893-72 e Alcides Araujo Barros, CPF n° 763.230.213-15. Presentes as testemunhas do requerido, Manoel Conceição Sousa e Sousa, CPF nº 040.568.213-13 e Ana Claúdia Salva Garcia, CPF nº 054.784.183-31. Eventos da audiência: Iniciada a audiência, a magistrada colheu os depoimentos das testemunhas do
autor: Paulo Demilson Pereira de Jesus, inscrito no CPF nº 250.937.893-72 e Alcides Araújo Barros, CPF n° 763.230.213-15, compromissados nos termos da Lei. Oportunizada a palavra, os advogados das partes fizeram perguntas, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público. Ato contínuo, a magistrada dispensou as testemunhas do
requerido: Manoel Conceição Sousa e Sousa, CPF nº 040.568.213-13 e Ana Claúdia Salva Garcia, CPF nº 054.784.183-31, uma vez que eles falaram que estão ocupando o terreno em litígio e, portanto, possuem interesse na resolução da causa. Em seguida, a MM. Juíza declarou encerrada a instrução processual e facultou às partes as alegações finais no, prazo comum, de 15 (quinze) dias. Após, determinou que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada. _____________________________ Juiz
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 TERMO DE ASSENTADA (Audiência de Instrução e Julgamento) Classe Judicial: Imissão na Posse Juíza: Dra. Íris Danielle de Araújo Santos
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
Autor: Domingos Manuel da Silva Testemunhas: Paulo Demilson Pereira de Jesus, CPF n.° 250.937.893-72; Alcides Araujo Barros, CPF n° 763.230.213-15
Réus: Cássio Santos Pereira (Americano), CPF nº 602.319.023-52; Teones Machado dos Santos (Teones), CPF nº 051.912.503-70; Josi, CPF nº 027.818.563-04; Djalma Bezerra da Luz Ataíde, CPF nº 744.659.613-91; José Valdivino Santos Medeiros (Zé Olhão), CPF nº 020.074.593-27; Francisco Santos Cardoso (Cabeludo); Demais ocupantes Testemunhas: Manoel Conceição Sousa e Sousa, CPF nº 040.568.213-13; Ana Claúdia Salva Garcia, CPF nº 054.784.183-31 Promotor: Dr. Oziel Costa Ferreira Neto Defensor Público: Dr. Jean Carlos Nunes Local: Sala de audiências virtual da Vara Agrária do Termo de São Luís Data: 29 de novembro de 2022 Horário: 10h30 Aberta a audiência, foram constatadas as presenças do Promotor de Justiça Dr. Oziel Costa Ferreira Neto e do Defensor Público, Dr. Jean Carlos Nunes. Presente o autor Domingos Manuel da Silva, acompanhado da advogada Dra. Luiza de Moura Buna, OAB/MA nº 14.330. Presente o requerido Djalma Bezerra da Luz Ataide e ausentes os demais requeridos Cássio Santos Pereira (Americano), Teones Machado dos Santos (Teones), Josi, José Valdivino Santos Medeiros (Zé Olhão) e Francisco Santos Cardoso (Cabeludo), mas presente o advogado Dr. Jeann Calixto Sousa Oliveira, OAB/MA 9.163. Presentes as testemunhas da parte autora, Paulo Demilson Pereira de Jesus, CPF n.° 250.937.893-72 e Alcides Araujo Barros, CPF n° 763.230.213-15. Presentes as testemunhas do requerido, Manoel Conceição Sousa e Sousa, CPF nº 040.568.213-13 e Ana Claúdia Salva Garcia, CPF nº 054.784.183-31. Eventos da audiência: Iniciada a audiência, a magistrada colheu os depoimentos das testemunhas do
autor: Paulo Demilson Pereira de Jesus, inscrito no CPF nº 250.937.893-72 e Alcides Araújo Barros, CPF n° 763.230.213-15, compromissados nos termos da Lei. Oportunizada a palavra, os advogados das partes fizeram perguntas, bem como a Defensoria Pública e o Ministério Público. Ato contínuo, a magistrada dispensou as testemunhas do
requerido: Manoel Conceição Sousa e Sousa, CPF nº 040.568.213-13 e Ana Claúdia Salva Garcia, CPF nº 054.784.183-31, uma vez que eles falaram que estão ocupando o terreno em litígio e, portanto, possuem interesse na resolução da causa. Em seguida, a MM. Juíza declarou encerrada a instrução processual e facultou às partes as alegações finais no, prazo comum, de 15 (quinze) dias. Após, determinou que os autos sejam remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Gravado em mídia audiovisual nos termos da Resolução nº 16/2012 do TJMA e que serão juntados aos autos eletrônicos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pela magistrada. _____________________________ Juiz
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO ESTADO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 TERMO DE ASSENTADA (Audiência de Instrução e Julgamento) Classe Judicial: Imissão na Posse Juíza: Dra. Íris Danielle de Araújo Santos
01/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:31
Audiência (instrução)
30/11/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:01
Decurso de Prazo
28/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Requerido
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS, DEMAIS OCUPANTES
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA DESPACHO Tendo em vista o constante na certidão de Id 80701178, CANCELO a audiência de instrução e julgamento antes designada para o 21/11/2022, às 11:00 horas e REDESIGNO o ato processual para o 29 de novembro de 2022, às 10h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio de remessa pelo sistema Pje. ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800317-35.2020.8.10.0090 Classe/Assunto IMISSÃO NA POSSE (113)/[Imissão] Requerente
21/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:21
Audiência (instrução)
18/11/2022, 11:59
Audiência (instrução)
18/11/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:37
Mero expediente
17/11/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:27
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:26
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:48
Publicação
20/10/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:26
Documento (Certidão)
18/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Informações)
18/10/2022, 09:39
Documento (Ofício)
17/10/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
Requerente: Domingos Manuel da Silva
Requerido: Francico (Companheiro da Neta) e outros DECISÃO DE SANEAMENTO A Defensoria Pública alegou como preliminar a necessidade de juntada da certidão de cadeia dominial do imóvel para fins de que seja demonstrado nos autos que a área em litígio não pertence a municipalidade de Santo Amaro, pleiteando, ainda, a intimação do mencionado município para se manifestar nos autos. No entanto, deixo de analisar, por ora, tal pedido por se tratar de pedido de provas Afirmo que nos autos não possuem preliminares a serem resolvidas, nem mesmo questões prejudiciais ao mérito a serem decididas. Desta feita, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: 1) quem tem o domínio do imóvel litigado; 2) os requeridos estão exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações petitórias, bem como relativos a propriedade (arts. 1.228 e seguintes do Código Civil). De pronto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REIVINDICATÓRIA indefiro a produção de documental pleiteada pela Defensoria Pública em sede de contestação, na qual requereu a juntada da certidão de cadeia dominial do imóvel, para fins de que seja demonstrado nos autos que a área em litígio não pertence a municipalidade de Santo Amaro, pleiteando, ainda, a intimação do mencionado município para se manifestar nos autos. Isso porque a parte autora junta aos autos, no momento em que distribuiu a peça exordial, certidão de matrícula do imóvel no qual restou demonstrado que a propriedade foi adquirida pelo autor em razão da conversão do título de legitimação de posse que possuía anteriormente (ID 3208882). Igualmente, do citado documento, é possível observar a cadeia dominial do bem, com origem no destacamento do patrimônio do município de Santo Amaro, o que, por si só, faz com que seja desnecessário, ao menos por ora, a juntada da certidão de cadeia dominial do imóvel em questão. Ainda, não destoando do que já fora dito, este Juízo já determinou a intimação do município de Santo Amaro para fins de que informe o interesse em integrar o feito, tendo, para tanto, sido expedida a Carta Precatória para tal fim, processo nº 0800484-81.2022.8.10.0090 (ID 69720532), a qual nunca fora devolvida para este juízo especializado. Por fim, ressalto que quando a Defensoria Pública foi instada a se manifestar como Curadora Especial sequer foi trazido as certidões agora pleiteadas. Salienta-se, ademais, que a Defensoria Pública, se assim desejasse, poderia ter diligenciado por seus próprios meios a fim de trazer a prova documental desejada, certidão de cadeia dominial, com base no artigo 128, inciso X, da Lei Federal nº 80/1994, que assim preceitua: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: (...) X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. No mesmo sentido dispõe a norma do artigo 24, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 19/1994: Art. 24 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública; (…) IV – solicitar a autoridade pública e entidades privadas certidões, documentos, processos exames, perícias, diligências ou informações necessárias ao desempenho de suas funções. Não se olvide que o processo é uma marcha para frente e não sendo razoável eternizar com diligências desnecessárias ao deslinde, ainda mais quando já provado nos autos e por todas essas razões, indefiro a produção da prova documental pleiteada. Ainda, indefiro, por ora, o pedido realização de inspeção judicial, por duas razões. A primeira é que para a solução em ações petitórias a destinação socioeconômica dada ao imóvel não é preponderante para a análise do mérito, mas sim, para possível pleito antecipatório de tutela, no qual se poderia alegar a urgência da necessidade de plena fruição do bem adquirido, seja para moradia ou qualquer outra destinação econômica, bem como em razão de possível risco de depredação por aqueles que o perderam em favor do real proprietário. A segunda é que em ações desse jaez a discussão quanto a posse é secundária, bastando ao autor demonstrar apenas que está sofrendo limitação ao direito de usar, gozar e dispor da coisa litigiosa por quem injustamente a possua ou a detenha e, consequentemente, os requeridos devem demonstrar que possuem a coisas por justo título e boa-fé. Por fim, defiro prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista para ambas as partes, intimando-as para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na decisão saneadora. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2022, às 11h00min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Ademais, somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observando as regras do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação independentemente de intimação. Ainda, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Oficie-se o Juízo Deprecado para que informe e devolva a carta precatória devidamente cumprida. Por fim, esse Juízo atento a Recomendação nº 22, de 04 de março de 2009, de lavra do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda aos Tribunais e às Varas que: I - priorizem e monitorem constantemente o andamento dos processos judiciais envolvendo conflitos fundiários; II – implementem medidas concretas e efetivas objetivando o controle desses andamentos, e, assim sendo, no afã do cumprimento da recomendação alhures, bem como nos termos do art. 364 do CPC, determino que findada a audiência de instrução processual, ato contínuo será dada a palavra ao advogado da parte requerente, requerida e ao Ministério Público, para que, nesta ordem e sucessivamente, no prazo de 20 minutos para cada, ofereçam as razões finais na forma oral. Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos procuradores. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública por meio de remessa pelo sistema PJe. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:05
Audiência (instrução)
11/10/2022, 18:02
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:04
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:53
Publicação
22/09/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
Requerente: Domingos Manuel da Silva
Requerido: Francisco (Companheiro da Neta) e outros DESPACHO Analisando detidamente os autos e com objetivo de primar pela celeridade processual e garantir o eficaz acesso à justiça, chamo o presente feito à ordem para tornar sem efeito a determinação da intimação do Ministério Público do Estado, conforme consta na decisão ID 57284731, sendo o referido órgão intimado em momento posterior, a ser determinado por este juízo, para se manifestar nos autos. Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se as partes da presente decisão. Cientifiquem-se tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública. São Luís/MA, 09 de setembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
Intimação - COMARCA DA ILHA - VARA AGRÁRIA DO MARANHÃO Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REIVINDICATÓRIA
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:35
Mero expediente
13/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:48
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:03
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2022, 16:29
Documento (Carta precatória)
21/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:27
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:33
Publicação
05/04/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330, KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS, DEMAIS OCUPANTES
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113)
Vistos. (...) (...) (...)intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, depois de decorrido o prazo de citação de todos os requeridos, contestações, possíveis reconvenções e réplica da parte autora, sendo tudo certificado pela Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional o transcurso dos respectivos prazos de cada ato alhures nominados, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Representante do Ministério Público de Humberto de Campos, por meio de carta precatória, para que, no prazo de 30 dias, apresente manifestação, nos termos do art. 178, III, do CPC. (...) Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 15:39
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:18
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 11:00
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:54
Mero expediente
06/12/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:45
Documento (Certidão)
25/11/2021, 09:45
Publicação
05/11/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 01:40
Decurso de Prazo
04/11/2021, 20:29
Decurso de Prazo
04/11/2021, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhãona forma da Lei, faz saber: CITAÇÃO CITANDO(S): OS DEMAIS OCUPANTES do imóvel não citados oportunamente na peça vestibular. FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, apresentarem contestação aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20(vinte) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800317-35.2020.8.10.0090 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113)
04/11/2021, 00:00
Petição (Contestação)
03/11/2021, 11:11
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:35
Documento (Edital)
27/10/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:15
Expedição de documento (Carta precatória)
27/10/2021, 11:13
Documento (Carta precatória)
26/10/2021, 13:39
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:01
Documento (Certidão)
22/10/2021, 13:00
Publicação
22/10/2021, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330, KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113)
Vistos. DOMINGOS MANUEL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em desfavor de AMERICANO (filho de Maria José), FRANCISCO (companheiro da Neta do Sr. Osvaldo), TEONES (genro do Ribamar Mariano), JOSÉ VALDIVINO (vulgo Zé Olhão), JOSI (mulher do Ceguinho), DIJALMA e OUTROS QUE SE ENCONTRAREM OCUPANDO O IMÓVEL aduzindo, em síntese, que este invadiram a propriedade do autor, o qual está registrado sob a matrícula nº 316, livro 003, ficha 001 do Cartório do Ofício de Santo Amaro do Maranhão, da qual é possuidor há pelo menos 20 anos, tendo se tornado proprietário no ano de 2011, após processo de legitimação de posse, sendo que exerce a posse direta, mansa e ininterrupta sobre a propriedade. Alega que a área de sua propriedade vem sofrendo turbações e esbulho, e passou a ser alvo de invasores profissionais e, mesmo tendo tentado repelir o injusto na companhia do filho do autor, este foi ameaçado e impedido de retomar posse de seu bem, tendo os requeridos, na fração ocupada irregularmente, já destruído piquetes, demarcações, além de terem desmatado a área, agindo os réus como verdadeiros grileiros, pois arvoram-se como se donos fossem, passando a comercializar áreas no local invadido. Por fim, ressaltou que todos os invasores têm residência fixa, são conhecedores de que o terreno tem proprietário e, mesmo assim, invadiram as terras do autor, o qual, antes do ajuizamento da presente ação, tentou resolver o conflito, porém sem êxito. Ao final requereu o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imissão na posse, mandado reintegrar a posse em favor do requerente. No mérito pleiteou procedência da ação confirmando a medida liminar com a imissão da posse ao requerente, restituindo assim a área integralmente ao proprietário, autor desta ação, cumulando o pedido com perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. Para tanto, juntou documentos. O Juízo inicial, em decisão de ID 32124580, deferiu o pleito antecipatório, determinando a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 48 horas para que os invasores saísse da área, removendo seus pertences pessoais, com respeito e urbanidade, sob pena de multa individual e diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação daquela decisão, restando autorizado o uso de força policial caso a desocupação não ocorresse de forma voluntária (ID 32124580). Citados alguns dos ocupantes da área, conforme a certidão da Oficiala de Justiça (ID 32745041), a parte autora veio em Juízo reclamar quanto ao descumprimento da decisão e requisitando apoio da Polícia Militar (ID 32761850) tendo sido deferida a petição pelo Juízo (ID 32928891). Os requeridos se habilitaram nos autos juntando procuração (ID 33405101), informando, em seguida, a interposição de Agravo de Instrumento (ID 33507680), o qual teve o seu efeito suspensivo indeferido (ID 33954912). O Magistrado primevo determinou que fosse certificado se os requeridos haviam apresentado a contestação, bem como para que a parte autora informasse quanto ao cumprimento da ordem liminar, tendo sido certificado que os requeridos não apresentaram contestação (ID 42557305) e a parte autora informou quanto ao não cumprimento da liminar pelos requeridos, exigindo a providência ao Juízo anterior (ID 42818868). Por fim, o Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA declinou de sua competência e, consequentemente, determinou a redistribuição do feito para essa Vara Especializada (ID 46618492). Recebidos os autos, determinou-se a intimação do Representante do Ministério Público, visto que, até então, ainda não havia sido ouvidos nos autos (ID 50633023). No entanto, mais uma vez, a parte autora pleiteou o cumprimento da liminar anteriormente exarada, por meio de Oficial de Justiça, com o apoio da Polícia Militar. Por fim, o Promotor informou que não poderá se pronunciar nos autos, tendo em vista manifestação sedimentado pela Administração Superior do Ministério Público Estadual de que a Promotoria Especializada, 44ª PJESP em Conflitos Agrários, mesmo com a criação da Vara Agrária com sede na Capital, não possui atribuição para atuação em conflitos agrários de natureza coletiva, situados no interior do Estado do Maranhão, noticiando que este Juízo deveria oficiar a Procuradoria-Geral de Justiça para fins da regular designação do Promotor Natural. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. Pois bem. Analisando detidamente os autos, vê-se que o caso não se amolda ao prescrito na ADPF nº 828 MC/DF, pois a ocupação se deu em período posterior ao determinado na decisão do Min. Roberto Barroso, ou seja, posterior a 20 de março de 2020, já que noticiado na peça inicial que a ocupação irregular do imóvel do autor se deu em 28 de maio de 2020. Destaco que, ao ser delimitado o alcance da medida cautelar concedida na ADPF 828, pontuou-se que tendo em vista que o objetivo é tutelar o direito à moradia para permitir que as pessoas possam fazer isolamento social, no entanto, não é o caso dos autos, pois os requeridos possuem casa própria, sendo certo que no dia em que a Oficiala de Justiça foi citar/intimar as partes requeridas da decisão, apenas se encontrava no local do litígio uma pessoa, Sr. Augusto, sendo os demais requeridos citados em seus respectivos imóveis. Assim, in casu, não há motivo para impedir o cumprimento da antecipação de tutela outrora deferida, nem mesmo da instrução probatória. Por fim, cumpre ressaltar que, na medida cautelar decidida em sede de ADPF 828, ficou resguardada a possibilidade de atuação do Poder Público para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, ou seja, durante o estado de pandemia, desde que providenciada a realocação das famílias vulneráveis em abrigos públicos ou em locais com condições dignas, uma vez que existe um interesse público legítimo em evitar que se criem novas situações de fato que posteriormente serão de difícil solução. Desta feita, observa-se a necessidade de atuação estatal eminentemente preventivo, que se mostra particularmente relevante para a manutenção da ordem urbana. Ex positis, RATIFICO a antecipação de tutela já exarada nos autos, nos termos da decisão ID 32124580, devendo a Secretaria Judicial expedir carta precatória para a Comarca de Humberto de Campos com o fim de que seja cumprido, por oficial de justiça, novo mandado de reintegração de posse, devendo a decisão mencionada ser cumprida em seus exatos termos. Ainda, na eventual hipótese de necessidade de remoção de pessoas em situação vulnerável, em decorrência do cumprimento da decisão reintegratória aqui proferida, determino, em atenção ao prescrito na medida cautelar no bojo da ADPF nº 828 MC/DF, a expedição de ofício ao Município de Santo Amaro do Maranhão/MA, por intermédio de sua procuradoria e do Prefeito, a fim de que tome integral ciência da presente, bem como da problemática discutida nestes autos, para, se entender necessário, adotar as providências que julgar serem cabíveis. Ademais, citem-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os demais ocupantes do imóvel não citados oportunamente na peça vestibular para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cientes das consequências da revelia, bem como intimem-se-os desta decisão para o seu cumprimento no prazo assinalado. Transcorrendo in albis o prazo contestacional da nova citação determinada, desde já, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio-lhes curador especial a Defensoria Pública para intervir no feito. Concomitante, oficie-se o Comando da Polícia Militar, bem como o Batalhão de Polícia Militar da região do conflito para que, dê apoio no cumprimento do mandado de reintegração, tomando todas as medidas cabíveis para o cumprimento da medida sem que haja ocorrência de violações de Direitos Humanos, devendo ser observado o Manual das Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção de Reintegração de Posse Coletiva, editado pela Ouvidoria Agrária Nacional, conforme o artigo 2º do Decreto n. 31.048/2015. Por fim, considerando a manifestação retro do Promotor de Justiça (ID 52484508), determino que seja oficiado o Procurador-Geral de Justiça para fins de designação do Promotor Natural que atuará no presente caso, com a urgência que o caso requer, tendo em vista a proximidade da audiência designada. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARA PRECATÓRIA. São Luís, sexta-feira, 08 de outubro de 2021 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
21/10/2021, 00:00
Outras Decisões
20/10/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:42
Decurso de Prazo
04/09/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:04
Mero expediente
17/08/2021, 08:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 08:52
Redistribuição (incompetência)
09/08/2021, 12:50
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:49
Decurso de Prazo
29/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
29/06/2021, 13:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 13:31
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:18
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:12
Decurso de Prazo
29/06/2021, 10:12
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:48
Publicação
08/06/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.... Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA. Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados... Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial. Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem. Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020. ISTO POSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected]
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.... Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA. Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados... Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial. Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem. Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020. ISTO POSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected]
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.... Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA. Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados... Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial. Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem. Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020. ISTO POSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected]
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.... Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA. Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados... Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial. Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem. Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020. ISTO POSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected]
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.... Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA. Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados... Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial. Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem. Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020. ISTO POSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected]
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.... Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA. Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados... Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial. Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem. Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020. ISTO POSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected]
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-35.2020.8.10.0090.
AUTOR: DOMINGOS MANUEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO - MA7722, LUIZA DE MOURA BUNA - MA14330
REU: FRANCISCO ( COMPANHEIRA DA NETA), TEONES MACHADO DOS SANTOS, JOSEANE CRISTINA ASSUNCAO, DJALMA BEZERRA DA LUZ ATAIDE, JOSE DIVINO SANTOS MEDEIROS
REQUERIDO: CASSIO SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Advogado/Autoridade do(a)
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REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 DECISÃO A Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, por meio do PROV -182021, resolveu: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.... Art. 9º A redistribuição dos autos eletrônicos em tramitação no Sistema PJe deverá ser realizada manualmente pela unidade de origem, observadas as orientações da Diretoria de Informática e Automação do TJMA. Verifica-se, ainda, que a RESOLUÇÃO-GP N. 75, 5 DE OUTUBRO DE 2020, que regulamenta a competência da Vara Agrária do âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou que: Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados... Art. 3º Instalada a Vara Agrária, os processos de sua competência com instrução ainda não concluída, deverão ser a ela remetidos. Parágrafo único. Processos com instrução encerrada permanecerão na comarca de origem até final julgamento e execução. No caso dos presentes autos, observa-se tratar de um conflito coletivo de natureza civil em que se disputa a posse e/ou a propriedade do imóvel rural descrito na inicial. Observa-se, ainda, que até a presente data a Administração Pública Direta ou Indireta, seja estadual ou municipal, não manifestou interesse em relação ao citado bem. Considerando que o presente feito encontra-se na fase instrutória, entende-se que deverá ser remetido para a Vara Agrária instalada, por não ter sido concluída/encerrada a instrução e não se tratar de cumprimento de sentença. Assim, preenche-se o requisito determinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução - GP 75/2020. ISTO POSTO, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS REDISTRIBUÍDOS PARA A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS - MA, para as providências cabíveis, tendo em vista que é o juízo competente para processar e julgar esta matéria, conforme art. 1º da RESOLUÇÃO-GP N. 75, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020. Intimem-se. Procedam-se as diligências necessárias, nos termos do art. 9º do PROV -182021. Humberto de Campos – MA, data do sistema e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected]
02/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:12
Outras Decisões
31/05/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 12:46
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:33
Publicação
16/03/2021, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 11:59
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS MANUEL DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: LUIZA DE MOURA BUNA, OAB/MA 14330, KORINA CORREA ZELARAYAN REDONDANO. REQUERIDO(A): AMERICANO ( filho de maria josé) e outros (5). Advogado(s) do reclamado: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA, OAB/MA 9163. DESPACHO 1. Recebi hoje. 2. Ante a juntada da decisão referente ao Agravo de Instrumento (ID 33954912), a qual fora indeferida à época pela insigne Desª. Cleonice Silva Freire, em sede de cognição sumária, determino que a secretaria judicial certifique se a parte requerida apresentou peça contestatória nos autos, vez que fora citada e habilitou advogado nos autos (vide ID 33507680). 3. Ainda,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800317-35.2020.8.10.0090. IMISSÃO NA POSSE (113). intime-se a parte autora para dizer, em 05 (cinco) dias, se houve om cumprimento da liminar vindicada e concedida por este juízo (ID 32124580), bem como, requerer o que entender de direito. 4. Após, cumprindo os itens acima, bem como, escoado o prazos estabelecidos, certifiquem-se e voltem-me conclusos. Humberto de Campos/MA, 27 de fevereiro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito