Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARLENE COSTA PAZ ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA Nº 13.277A)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: R. C. MENEZES NETO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adoto como parte expositiva, o relatório da d. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual passo a transcrever, in verbis: “Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em face da sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), que, julgou procedente o pedido formulado por MARLENE COSTA PAZ, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente retirados de seus vencimentos, com fins de custeio do FUNBEN, determinando a aplicação da prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e de juros de mora, assim consignando (id 8201808): ‘(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0846550-71.2017.8.10.0001 - PJE
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para determinar que o requerido abstenha-se de efetivar descontos na remuneração da parte demandante a título de contribuição FUNBEM, proceda a restituição simples dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de contribuição social FUNBEN, observada a prescrição das parcelas anteriores a 03/12/2012, tendo como termo final a data efetiva da suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base na IPCA-E. Sem custas. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do CPC. Em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do artigo 496, I, do CPC. Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema Pje (…).’ Além disso, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, observando que a fixação do percentual deverá ocorrer após a liquidação da sentença. Vê-se que as partes foram devidamente intimadas da sentença (id 8201813), no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos.” É o relatório. Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568 do STJ, DECIDO. Trata a demanda de Ação de Ordinária em face do Estado, referente ao desconto indevido de contribuição compulsória a título de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Cumpre expor que o desconto a título de custeio do FUNBEN é matéria que já foi objeto de apreciação pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que julgou procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº. 009787/2006, dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 Lei Estadual nº. 7.374/99 – com as redações dadas pelas Leis nº. 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40 da Lei Complementar Estadual nº. 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM. Esta E. Corte, sob a relatoria do Des. Cleones Carvalho Cunha, entendeu que o legislador estadual criou regime de assistência social em descompasso com a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois, ao instituir contribuição social compulsória com o fito de subsidiar a prestação de serviços de saúde, invadiu campo material reservado exclusivamente à União. Cumpre transcrever a ementa do referido julgamento: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Convém evidenciar que o fato de a Lei 7.374/99 já se encontrar revogada não impede que o Poder Judiciário analise as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso, vez que gerou efeitos concretos. Veja-se, neste sentido, precedente do c. STF, verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE SERVIDOR. CF/69. RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. LEI AUTORIZADORA. REVOGAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. (…) 2. Superada a controvérsia em torno da constitucionalidade da norma discutida, torna-se prejudicada a questão da existência de direito adquirido ao recebimento de pensão integral em face de lei posterior que a revogou. 3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436. 4. Art. 40, §7º, da CF/88. Inaplicabilidade. Discussão referente a proventos recebidos antes da promulgação da atual Constituição. 5. Agravo regimental improvido. (STF, 2ªT, RE-AgR 397354/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.10.2005, DJ 18.11.2005). Com efeito, o art. 1° da Lei 7.374/99 dispõe que o fundo tem a finalidade de “prover recursos para pagamento de Assistência à Saúde aos segurados e seus dependentes, oriundos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado”, instituindo, para tanto, uma contribuição própria, de caráter compulsório, destinada ao custeio desse benefício. Ocorre que, pelos contornos delimitados na Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser prestada independente de qualquer espécie de contraprestação dos beneficiados, inclusive no que concerne aos servidores públicos, haja vista os princípios da gratuidade e universalidade. Esse sentido é facilmente percebido através da leitura do §1º do art. 149 da Carta Magna que prevê que o Estado não detinha competência para instituir contribuição com vista ao custeio da assistência à saúde do servidor, uma vez que se tratando de regra de exceção, o referido dispositivo deve ser interpretado restritivamente. Deste modo, se o investimento em saúde pública deve ser feito exclusivamente com recursos públicos, não é cabível a exigência de qualquer espécie de contribuição compulsória para o sistema único de saúde ou para qualquer outro fundo criado pelo Poder Público. Entretanto, no presente caso, houve a instituição de alíquota incidente sobre a remuneração ou proventos de servidor público estadual, criando-se, com isso, fonte de custeio independente para a manutenção do serviço estatal de assistência à saúde. Pois bem. O requerido vinha procedendo a esse desconto automático, sem prévia autorização dos seus servidores que, se pretendessem não mais custear o benefício do FUNBEN, passariam pelo inconveniente de requerer a exclusão da contribuição e, para reaver o que já foi descontado em seus vencimentos, precisariam ingressar em juízo – exatamente o que fez a requerente. Ora, uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do FUNBEN, pode-se deduzir, com segurança, que agiu com acerto o magistrado de base, ao determinar a restituição de valores que foram usurpados do patrimônio dos Apelados sem justificativa legal, devendo observar apenas a prescrição quinquenal. Nessa toada, a Súmula 36, desta Segunda Câmara Cível: Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEM) - Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o decisium determinaou a fixação dos honorários advocatícios ao final da fase de liquidação de sentença, tendo como base adicção legal do art. 85, §4º, inciso II do CPC, naõ merecendo reforma. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à remessa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora