Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 23 de Outubro de 2025, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão, verificou-se a ausência do autor DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO, tendo em vista o agravamento de sua saúde; Presente o Advogado do autor, Dra. PAULO MARCELO COSTA SILVA - OAB/MA 10198; Presente a(s) testemunha(s) da parte autora, IDELVAN VIEIRA CARVALHO, CPF 821.006.083-04; Ausente o INSS, mesmo devidamente intimado. Em seguida, passou-se a inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) autor(a) em termos apartados. O(a) Advogado(a) da parte autora manifesta-se nos seguintes termos: "Venho, perante Vossa Excelência, considerando o documento de ID 78499989, que comprova que o autor é residente em área quilombola (Ata da Assembleia), bem como que se encontra total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas, requerer seja, liminarmente, determinado ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por invalidez do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, considerando o estado gravíssimo em que se encontra. Por derradeiro, requer a confirmação da sentença anteriormente proferida, em sua integralidade." A MMª. Juíza proferiu o seguinte S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800816-82.2019.8.10.0048
Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor. Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, alega que é segurado da previdência social e que cumpriu o período de carência, entretanto, seu benefício foi indeferido pela autarquia ré. Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Laudo pericial atestando a incapacidade da parte autora juntado aos autos no ID 73283040. Sentença de procedência proferida no ID 87701942, que anulada pelo TRF 1a. Região, determinou o retorno dos autos a este juízo, para regular instrução do feito e realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Implantação do benefício com DIP em 20.03.2023, DIB 24.07.2017. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. É o breve relatório. D E C I DO. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa + H11.0 – Pterígio + H05.8 –Outros transtornos da órbita ” com incapacidade PERMANENTE E TOTAL. No que toca à extensão da incapacidade laboral, além da conclusão pericial, existem elementos que permitem a concessão da aposentadoria por invalidez. Apesar do médico perito, no laudo ID 73283040, ter atestado que o autor pode reabilitar-se para outra profissão, entendo que tal hipótese é improvável, visto que, além da doença indicada no laudo, verifica-se que o autor apresenta, ainda, OFTALMOPATIA TIREOIDEA, que foi constatada no laudo pericial -ID 24013697, que não foi inconclusivo quanto a doença, mas somente quanto a incapacidade decorrente da mesma. Verifico que, tal doença acomete toda a face do autor, conforme se vê das fotografias, o que com com certeza, torna-se caráter limitante para a reabilitação. Ademais, a parte autora conta com idade relativamente avançada (56 anos), experiência profissional restrita (agricultor), não alfabetizado, resultando inviabilizada a reabilitação para qualquer outra atividade profissional, pois certamente enfrentará dificuldade extrema ao tentar o reingresso no mercado de trabalho. A reabilitação para outra atividade é descartada, mormente porque além da CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 – Dor articular + M54.5 – Dor lombar baixa + H11.0 – Pterígio + H05.8 –Outros transtornos da órbita, o autor padece, ainda, de OFTALMOPATIA TIREOIDEA, que ataca toda sua face. Ademais, após a confecção do laudo e do longo tramitar processual, a doença do requerido agravou-se o que tornou inviável totalmente a reabilitação do autor. Assim, pelas condições evolutivas da doença e pelas condições pessoais da parte autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez mostra-se devido. Ademais, as duas doenças por si não, geram incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, como no presente caso, observadas suas condições pessoais, conforme transcrito e destacado acima, de forma que, não se pode exigir que o autor permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde. Nesse sentido os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5018321-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/11/2019) Assim, restou demonstrado que não há possibilidade de reabilitação profissional do autor, seja para atividade habitual, seja para outra atividade, levando-se em consideração a idade, profissão, baixo nível de instrução e qualificação profissional. Veja-se que, restando demonstrado nos autos que o segurado trabalha de lavrador, de baixa escolaridade e qualificação profissional, e que as patologias que lhe acometem são permanentes e o incapacitam para a atividade que exercia, sem chances de reabilitação e limitações para reinserção no mercado de trabalho, deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, já que o laudo foi claro e conclusivo ao atestar a existência da incapacidade. No que concerne à qualidade de segurado, o autor juntos os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando sua profissão como sendo a de lavrador; _ Declaração emitida pela Secretaria de Administração de Itapecuru Mirim, atestando a residência do requerente no Povoado Alto Esperança, desde o ano de 2013; _ Carteira de Filiação no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, com data de ingresso em 26.10.2005; _ Ficha de atendimento do autor junto ao SUS, constando a profissão d autor como sendo lavrador, datada de março de 2012; Assim, os documentos juntados aos autos comprovam a condição de segurado especial e o período de carência exigido. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência revelou-se firme e coerente no sentido de comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A testemunha IDELVAN VIEIRA CARVALHO, residente na mesma comunidade do autor, relatou conhecer a parte autora há mais de 30 anos, afirmando que este sempre exerceu a função de lavrador, realizando tarefas típicas do meio rural, como plantio de mandioca e milho, sem vínculo empregatício e sem outras fontes de renda. Ressaltou, ainda, que o autor laborava em terras do assentamento do INCRA na comunidade quilombola Alto da Esperança, no município de Itapecuru-Mirim/MA. Tais declarações, prestadas sob compromisso legal, reforçam os demais elementos constantes nos autos e corroboram a condição de segurado especial do autor, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Desta feita, com base no artigo 42, da Lei 8.213/91, com os elementos contidos nos autos, constato que a situação fática do autor se enquadra nos requisitos previstos no referido dispositivo legal, razão pela qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, devendo a ré pagar ao autor, de forma retroativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo serem considerados os salários-mínimos vigentes a cada época, tendo o referido benefício o marco inicial em 24.07.2017, data do indeferimento do requerimento administrativo. Por fim, considerando a natureza da parcela ora deferida e, considerando que o autor encontra-se impossibilitado totalmente para o trabalho, entendo que a concessão da tutela de urgência se impõe, posto que atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, dispensada a caução por evidenciada a hipossuficiência da parte autora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ao autor DOMINGOS DE JESUS PINHEIRO - CPF: 016.997.123-60, nos termos da Lei 8.213/91, tendo como marco inicial a data de 24.07.2017, data de indeferimento do requerimento administrativo, condenando a autarquia federal ré a pagar a parte autora as parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros moratórios, excetuado o período já recebido pelo autor quando da implantação do benefício. A partir do vencimento de cada parcela deverá incidir correção monetária, de acordo com o IPCA-E. Deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação. No mais, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré implemente o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso necessário. Com base na natureza da causa, no trabalho realizado pelos advogados, bem como, no zelo despendido pelos profissionais, fixo, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil, 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser suportado pela parte ré. Sem custas. Sentença que não se encontra submetida ao duplo grau de jurisdição, pois, apesar de ilíquida, por certo que o valor não ultrapassará aos 1000 salários mínimos, conforme estabelece o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MMª. Juíza. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). TERMO DE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA 1ª Testemunha – IDELVAN VIEIRA CARVALHO, CPF 821.006.083-04, residente no Povoado Alto da Esperança, Itapecuru-Mirim, devidamente compromissada na forma da lei, inquirida pela autoridade judiciária, às suas perguntas RESPONDEU: QUE conhece o(a) autor(a) há mais de 30 anos; QUE é somente conhecido(a) do(a) autor(a), pois moram na mesma comunidade; QUE o(a) autor(a), quando tinha plena saúde, trabalhava na lida do campo, na condição de lavrador(a), há mais de 30 anos; QUE, desde o início de sua convivência com o(a) autor(a), ele(a) sempre trabalhou no campo por conta própria, visando prover o sustento próprio e de sua família; QUE o(a) autor(a) trabalhava nas terras do Povoado Alto da Esperança, assentamento do INCRA, no Município de Itapecuru-Mirim; QUE o local onde ele(a) trabalhava era comunidade quilombola; QUE, nas referidas terras, executava tarefas típicas rurais, tais como roçagem, plantio de mandioca, milho, dentre outros; QUE o(a) autor(a) é casado(a); QUE sua companheira também se dedica à atividade rural; QUE já trabalhou por mais de uma vez com o(a) autor(a) na roça, trocando de área; QUE, quando podia trabalhar, o(a) autor(a) colocava de três a quatro linhas de roça; QUE o(a) autor(a) não detém propriedade nem exerce função de empregador(a) no meio rural; QUE não sabe informar se o(a) autor(a) já exerceu alguma atividade profissional urbana; QUE o(a) autor(a) não possui outras fontes de renda; QUE atualmente o(a) autor(a) não tem condições de caminhar, pois encontra muita dificuldade para respirar, inclusive utilizando oxigênio para respirar. Concedida a palavra ao advogado do(a) autor(a), este nada requereu. Em seguida, determinou a MMª. Juíza a lavratura do presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente.