Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos Carioca Sousa Advogado(a): Admir Da Silva Lima (OAB/MA 15.331) Apelado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I-
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801806-32.2021.8.10.0039 -Lago da Pedra
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, que julgou improcedente os pedidos autorais na Ação de Reparação por Danos Morais, em face do apelado. II- Narra que, foi interpelado pelo gerente da agência bancaria de forma grosseira e estúpida, o que lhe causou constrangimento e dano além de gerar grande repercussão na impressa local. III- Preliminarmente, aduz que teve seu direito de defesa cerceamento, pois ao julgar antecipadamente o mérito, foi desconsiderado a prova testemunhal requerida na inicial. O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, possui previsão legal no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. Em verdade, foi facultado ao autor, apresentar resposta a contestação e arrolar testemunhas e que informado que “caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Certidão presente nos autos, demonstra que o autor deixou transcorrer o prazo sem requerer demais provas. Desse modo, não há cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar suscitada. IV- Adentrando ao mérito, de certo a relação existente entre os litigantes é de consumo, sendo que, em tese, a parte autora, faz jus à inversão do ônus da prova, desde que haja a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização de uma determinada prova ou da verossimilhança das suas alegações. V- In casu, ao relatar que foi vítima de constrangimento, ocorrido dentro de agência bancária no município de Lago da Pedra, sendo que o suposto ofensor foi o gerente daquela unidade, caberia ao autor, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direto, nos termos do art. 373,I, do CPC. VI- Com o objetivo de comprovar suas alegações, o apelante juntou: boletim de ocorrência, resultado de exame e fotos de cartões bancários. Contudo, considerando a natureza eminentemente fática da controvérsia, a produção de prova testemunhal demonstra singular relevância, visto que o constrangimento carece de demonstração dos que presenciaram o ocorrido. Não houve requerimento de oitiva do gerente, pedido de acesso às câmeras de vigilância ou juntada de senha ou protocolo que confirme o comparecimento do apelante a agência. VII- Portanto, a sentença encontra-se correta, eis que, não há nos autos elementos hábeis a comprovar que o apelante teria verdadeiramente sofrido dano moral. VIII- Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 12 de junho de 2023 e término no dia 19 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator