Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS CARIOCA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de reparação por danos morais ajuizada por DOMINGOS CARIOCA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Conta o autor que no dia 18/03/2021, por volta das 14:20h, precisou deslocar-se até uma agência do réu para realizar operação bancária necessariamente presencial, ocasião em que foi admoestado, de maneira grosseira e estúpida, pelo gerente da instituição financeira, determinado que se retirasse da fila sob o argumento de que estaria contaminado pela COVID 19. Relata que o lugar estava lotado e que experimentou vexame e constrangimento, pelo que persegue a compensação do transtorno que argui ter suportado. Anexou à inicial procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, exames médicos, cartão do banco, publicação de facebook e blog, além de vídeo. Em despacho inaugural, determinou-se a citação da parte adversa. O acionado contestou a proemial, impugnando a gratuidade da justiça, para no mérito, requerer a improcedência por ausência de provas e dos pressupostos da obrigação de indenizar. Intimado para réplica, o promovente silenciou. Provocados para especificar provas, apenas o banco se manifestou pelo julgamento imediato. É o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois oportunizado aos litigantes indicar novos elementos de convicção, nada requereram, conformando-se com o que já está encartado no feito para o deslinde da questão. A oposição a gratuidade deferida é incoerente. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. No mérito, o promovente persegue compensação por humilhação que diz ter sofrido por parte de funcionário da instituição financeira. Alega que foi expulso da agência bancária na frente de muitos sob alegação de que estaria contaminado pela COVID. Todavia, não arrola qualquer prova de sua versão. De certo que a relação entre as partes é de consumo, pelo que aplicável a Lei 8.078/90. Pelo art. 2º da legislação específica “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º, por seu turno, preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Neste passo, não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os clientes se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos. Por conta disso, verifica-se a possibilidade de submissão de ditos fornecedores aos princípios e regras do CDC. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC às instituições financeiras, a teor da Súmula 297, que transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, incidem as regras peculiares previstas na norma de proteção. Entretanto, nem mesmo a inversão do ônus da prova, isenta o consumidor de fazer prova mínima do que sustenta. Na situação, o autor desincumbiu-se de seu ônus. Examinando a peça vestibular, constato que sequer juntou senha ou protocolo que confirme seu comparecimento a agência. Descuidou-se, ainda, de indicar, pelo menos pelo primeiro nome, o funcionário que teria lhe destratado. Para além disso, embora declare que a humilhação foi presenciada por diversas pessoas, inclusive pelo seu colateral, não qualificou qualquer deles para depoimento. A ocorrência policial somente reproduz sua declaração perante a autoridade e não serve ao propósito de confirmar o acontecido, mas, até ela, peca pelas falhas que consigna, pois confunde o fato gerador do apontado vexame, por ora atribuindo o mau trato a suspeita de contaminação e depois a vestimenta que ele trajava. A publicação de facebook não faz referência direta ao requerente e os blogs e vídeos reproduzem sua história sem qualquer preocupação investigativa. Repiso que mesmo com a inversão do encargo probatório, não está o demandante liberado de provar a existência do seu direito, ou, ao menos, a verossimilhança dos fatos deduzidos, até porque não há sentido em exigir do demandado a prova de fato negativo (inexistência da ofensa, mau trato ao consumidor), uma vez que tal agir seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. Na questão, caberia ao autor reunir elementos mínimos de que realmente foi distratado consoante relata na peça vestibular. Todavia, sequer cuidou de oferecer réplica ou especificar provas quando intimado para tal. O boletim de ocorrência, unilateralmente produzido, não é apto para este fim, vez que apenas descreve os fatos sob o ponto de vista do requerente, inexistindo qualquer manifestação do banco, do funcionário envolvido ou de testemunhas. Por tudo isso, a improcedência se impõe, consoante jurisprudência que colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAUS TRATOS E INSULTOS NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Assim, para reconhecer o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere o dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o qual decorre de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física. - Não se pode olvidar que, a teor do artigo 333, I, do CPC, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas assertivas, sob pena de improcedência da ação por ele intentada”. (TJ-MG 107080601601140011 MG 1.0708.06.016011-4/001(1), Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS, Data de Julgamento: 07/05/2009, Data de Publicação: 26/05/2009) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA E MAUS TRATOS NO INTERIOR DE AGENCIA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DA PARTE AUTORA – PROVA DIABÓLICA – IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA – ARMAZENAMENTO POR PERÍODO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo com a inversão do encargo probatório, é cediço que tal fato não retira o ônus da parte autora em provar a existência do seu direito, ou, ao menos, a verossimilhança dos fatos alegados, até mesmo porque, não há como exigir do apelante/réu a prova de fato negativo (a inexistência de ofensa/maus tratos ao consumidor), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. 2. A instituição financeira não pode ser obrigada a manter por tempo indeterminado o armazenamento das imagens do circuito interno de vigilância, pois inexiste qualquer obrigação legal nesse sentido, de modo que as filmagens podem ser mantidas por período razoável, entendido aquele entre 30 a 90 dias. 3. Ausente os elementos estruturais da responsabilidade civil, e de qualquer meio de prova hábil a comprovar os fatos narrados na exordial, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais”. (TJ-MT - APL: 00108637720108110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/11/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/11/2015) Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 20% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade. P.R. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801806-32.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)