Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES (OAB 11249-MA)
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA/MANDADO Em expediente nos autos, há informação do pagamento do débito ora cobrado, inclusive com a respectiva expedição dos alvarás. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do NCPC. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801265-79.2020.8.10.0056
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:41
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES (OAB 11249-MA)
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA/MANDADO Em expediente nos autos, há informação do pagamento do débito ora cobrado, inclusive com a respectiva expedição dos alvarás. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, ex vi o disposto no art. 924, inciso II do NCPC. Sem custas. Sem honorários, por não haver pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801265-79.2020.8.10.0056
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:41
Documento (Certidão)
27/02/2024, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2024, 10:13
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:45
Publicação
30/01/2024, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:59
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 10:21
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:21
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), cadastrado sob nº. 0801265-79.2020.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ, intimo o advogado do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da petição de ID. 109516302 e se manifestar informando o que entender pertinente. Santa Inês-MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:54
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/12/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:46
Documento (Ofício)
23/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 21:03
Documento (Ofício)
19/10/2023, 10:03
Remessa
15/10/2023, 02:19
Recebimento
23/08/2023, 12:31
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:54
Decurso de Prazo
17/08/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:32
Publicação
24/07/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801265-79.2020.8.10.0056.
Requerente: JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA SILVA Advogado: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES (OAB 11249-MA)
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da decisão a seguir transcrita. Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Fundo de Participação dos Municípios]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando o cumprimento da obrigação de pagar determinada na decisão de apelação proferida na Ação de Cobrança Trabalhista, que condenou o ora executado a pagar ao exequente FGTS. Juntou documentos. Intimado, o executado concordou com os cálculos apresentados, entretanto, requereu que fosse reconsiderada a condenação em honorários advocatícios, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita ao exequente. Diante da concordância do executado, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Indefiro o pedido de reconsideração da concessão de justiça gratuita ao exequente, haja vista que o fato deste receber valores, em fase de execução, por si só, não descaracteriza a necessidade do benefício. Ante tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na inicial, para os fins de direito. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, bem como por ser o réu isento (art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/2009). Sem honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, porque o executado não apresentou impugnação (art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997). Preclusas as vias impugnativas desta decisão, considerando que o valor da execução não supera o teto estabelecido pela Lei Estadual n. 8.112/2004 (com a redação dada pela Lei n. 8.202/2004), determino que se expeçam requisições de pequeno valor – RPV – na quantia de R$ 3.302,80 (três mil trezentos e dois reais e oitenta centavos) em favor do exequente e de R$ 330,28 (trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), em favor do advogado do autor. As referidas RPV’s deverão ser expedidas nos termos da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, cabendo ao executado reter na fonte o imposto de renda (art. 34), devendo a Secretaria Judicial, para tanto, informar no ofício requisitório o valor a ser retido, podendo remeter os autos ao Setor de Cálculos para tal fim, conforme arts. 33 e 40 da referida Resolução. Não há que se falar em retenção de contribuição previdenciária, pois o exequente é contribuinte individual, sendo ele o responsável pelo recolhimento, nos termos do art. 47 da IN 2110/2022 da RFB. Esclareço desde já que, após o processamento do pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 38 da Resolução-GP n. 17/2023 do TJMA). Após a realização da retenção do imposto devido, deverá o executado depositar o saldo remanescente em favor do exequente e seu advogado. Advirto que, realizado o depósito, presumir-se-á feita da retenção, razão pela qual serão indeferidos quaisquer pedidos posteriores nesse sentido. Efetuado o depósito, expeçam-se os respectivos alvarás, autorizando o levantamento das quantias depositadas pelo exequente e advogado, observando-se as normas do E. TJMA sobre o custeio de selos. Caso seja ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses previsto no art. 535, §3º, inc. II, CPC e no art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, para que o executado efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, desde logo, determino que se proceda ao sequestro, via SISBAJUD, de quantia suficiente para pagamento do débito. Com a implementação do sequestro, determino que se cumpram as seguintes providências: I – Intime-se o devedor/executado, via remessa dos autos, para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), manifestar-se sobre os valores sequestrados; II – Havendo impugnação, voltem os autos conclusos; inexistindo ou decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por fim, expeça-se o alvará em favor da parte credora. Após o cumprimento das diligências, efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES. Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 3182/2023. Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:11
Expedição de precatório/rpv
18/07/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 18:19
Documento (Certidão)
11/04/2023, 18:19
Evolução da Classe Processual
11/04/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:23
Mero expediente
10/02/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:40
Documento (Certidão)
03/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:29
Publicação
20/10/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA SILVA Advogado: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - OAB/MA 11249
Requerido: Governo do Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XXXII, da CGJ/MA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês-MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] Autos nº 0801265-79.2020.8.10.0056
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 20:30
Documento (Certidão)
11/10/2022, 20:28
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Rogério Farias de Araújo
AGRAVADO: Juscelino Kubitschek da Costa Silva ADVOGADO: Dr. Joelton Marcan Rocha Moraes OAB/MA 11249 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. FGTS 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n° 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2.Nos termos do preceito sumular do STJ (Súmula nº 466, do STJ) é devido o depósito do valor do FGTS aos servidores públicos contratados sem prévia aprovação em concurso público. 3.A ausência de fundamentos novos aptos a infírmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº: 0801265-79.2020.8.10.0056 -Santa Inês Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe ( Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 08 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0801265-79.2020.8.10.0056 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ana Etty Chagas Lino ADVOGADO: Dr. José Walkmar Britto Neto Advogado OAB/MA 8129
APELADO: Antônio Bruno Cardoso Dos Santos ADVOGADA: Dra. Laila Lorena de Carvalho Noronha RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801281-42.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Etty Chagas Lino contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Município de São João do Caru, denegou a segurança, como base no art. 10 c/c art. 6º, §5º, ambos da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões a Apelante alega que o ato ora impugnado é desmotivado e ilegal requerendo que, ante a relevância da fundamentação aqui exposta a reformar a sentença de base reconhecendo a procedência do pedido constante na exordial, concedendo assim, assim a segurança concedida. Pugna, ao final, para que seja provido o seu Apelo, para reformar a sentença de Primeiro Grau, determinando a sua reintegração no cargo de professora. Devidamente intimado o Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do recurso. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja modificado a Sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau, reconhecendo o direito da Apelante. É o relatório. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. No mérito, tem-se que a Apelante, auxiliar de enfermagem teria sido removida sem a devida motivação, pelo que pleiteia a determinada a suspensão do ato que lhe removeu para a UBS Jota Belém e o seu imediato retorno ao Hospital Municipal. É pacífico o entendimento no sentido de que a relotação ou remoção é um ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade administrativa, poderá movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor. Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles: "A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., p. 362). Isso é o que basta para a higidez do ato de remoção da Apelada, que não é elidida pela alegação de ausência de observância do devido processo legal, pois remoção calcada no interesse público prescinde da instauração de processo administrativo objetivando garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que o servidor, conforme Hely Lopes Meirelles, não adquire direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, porque são inamovíveis. Não sendo possível subtrair da Administração "o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos", vez que "inerente à soberania do próprio Estado" (in: Direito administrativo brasileiro. 35ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 429-430), o devido processo legal, na espécie, revela-se absolutamente inútil e, por isso, dispensável. Não obstante, é possível o controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem. Nesse sentido, um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa, bem como o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. O fato é que, não obstante o caráter discricionário intrínseco à remoção, tem-se que a motivação, por se constituir em garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados ou para os discricionários, posto que é por meio dela que se torna possível discernir a respeito da veracidade e existência dos motivos ensejadores do ato administrativo, no intuito de salvaguardar os cidadãos da preponderância do Poder Público e do capricho dos governantes. Corroborando o exposto até aqui, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 13ª ed., pág. 82), in verbis: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. Ademais, em virtude dos atos de remoção afetarem os interesses individuais do administrado, a motivação torna-se imprescindível. O ato desprovido de motivação presume-se não ter sido executado com toda a ponderação desejável, nem ter tido em vista o verdadeiro interesse público. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE EX OFFÍCIO DE PROFESSOR. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. I - Busca a recorrente reforma da decisão interlocutória agravada, alegando, para tanto, que ingressou no quadro de servidores da educação municipal em 2001, com carga honorária de 40 horas semanais, lotada na Escola José Maria dos Santos. Ocorre que em janeiro de 2005, ao iniciar a gestão Municipal, o então Prefeito João Menezes reduziu a carga horária e os vencimentos de todos os professores que considerava do grupo político adversário em 50% (cinquenta por cento). Inconformados com o abuso de autoridade ingressaram no poder judiciário e obtiveram o direito de reintegração nas 20 (vinte) horas semanais ilegalmente suprimidas. Entretanto, em 08/03/2017 a agravante foi comunicada que havia sido removida para cumprir carga horária de 20 horas semanais, decorrente de ordem judicial de reintegração no cargo, em estabelecimento situado no povoado de Piçarreira Zona Rural, localizado a 30 km da sede do Município de Arame e difícil acesso Com tais considerações diz que o ato de remoção tem caráter punitivo e portanto ilegal. II - O documento acostado às folhas 36, Comunicado nº 01/2017- SEMED, designando a recorrente para exercer suas funções profissionais na E. M. Artur Bernardes em Piçarreira, carece de motivação. A motivação dos atos administrativos é requisito obrigatório ao exame da legalidade, da finalidade e da moralidade administrativa, sob pena de causar lesão ao direito líquido e certo do servidor. III - Registra-se que o servidor público municipal (professor) não tem a prerrogativa de inamovibilidade, razão pela qual pode ser transferida, em vista do interesse público. Entretanto, torna-se obrigatório o dever da autoridade administrativa motivar o ato de remoção, explicitando as circunstâncias fáticas a justificar a respectiva transferência, requisito este não observado pelo agravado no ato de remoção, acostado às folhas 36. IV - Ademais, o agravado não demonstrou nenhum tipo de prova que justifique a necessidade de transferência da recorrente, no qual tenha sido observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, restando, portanto, evidenciada a ilegalidade do ato administrativo de forma que a decisão do juízo de origem deve ser reformada. Agravo de Instrumento provido. (AI 0195752017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/08/2017, DJe 18/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO IMOTIVADA DE SERVIDOR PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. ILEGALIDADE DO ATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO PROVIDO. - A motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Assim, todo ato administrativo deve exteriorizar seus motivos determinantes, bem como a finalidade a que se presta, pois tais elementos são indispensáveis para o controle de sua legalidade. - Presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar em Mandado de Segurança (periculum in morae fumus boni iuris), deve o mesmo ser deferido. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (AI 0195642017, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, j. em 20/07/2017, in DJe de 25/07/2017) Como se vê na situação trazida nos presentes autos, é a conveniência ou oportunidade da decisão que está sendo objeto de discussão, vez que a notificação encontra-se ausente de devida motivação. Decerto que não tem a Apelada direito absoluto ao exercício da sua função no mesmo lugar e nas mesmas condições, o que não se pode admitir é que seja remanejada sem que sejam indicadas as razões. Ademais, por sua notória superficialidade, o referido ato traz fortes indícios de desvio de finalidade, por abuso da autoridade pública responsável, o que vem a ratificar a necessidade de ser corrigido pela via do mandamus. Não obstante se reconheça que Administração tem o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, a remoção deverá respeitar a legislação e o direito do servidor, nunca podendo dissociar-se dos princípios da motivação, da finalidade e da moralidade administrativa.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento à presente Apelação, ara que seja modificado a Sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau, reconhecendo o direito da Apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
14/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2021, 13:16
Documento (Ofício)
30/06/2021, 00:22
Documento (Certidão)
24/06/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:34
Petição (Apelação)
17/05/2021, 15:05
Publicação
27/04/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
APELANTE: ABRAÃO VALE COSTA ADVOGADO: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA OAB/MA 13.543, NAYANA GALDINO DA CONCEIÇÃO OAB/MA 10.894
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. APELO DESPROVIDO. I - O contrato temporário de prestação de serviço firmado entre as partes não garante direito ao recebimento do FGTS. II. No caso, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado s Leis Municipais nº 70/95, 2/2013, 11/2013 e 13/2013, que regula os contratos temporários em âmbito municipal. III. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - PROCESSO N.º 0801265-79.2020.8.10.0056 Vistos e examinados. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS proposta por JUSCELINO KUBITSCHEK DA COSTA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente qualificado nos autos, em razão de ter sido demitido do cargo de auxiliar de segurança penitenciário do presídio de Santa Inês, que ocupou no período de 08 de agosto de 2016 a 25 de janeiro de 2018, como auxiliar de segurança penitenciário do presídio de Santa Inês, laborando 40 (quarenta) horas semanais, com o fim de receber o FGTS e multa de 40% no valor total de R$ 4.672,76 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). A Justiça do Trabalho acatou preliminar de incompetência arguida pelo Réu e declinou a competência para Justiça Estadual. Citado, o réu ofereceu contestação, id. 36716507, cujo teor afirma ser o contrato temporário válido, portanto, não cabe o pagamento de FGTS, conforme art. Art. 11, Lei Estadual 6.915/97. Parecer do Ministério Público, id. 38126400, informando não ter interesse na demanda por não estar presente hipóteses a justificar a intervenção ministerial. Intimada a autora não apresentou réplica, id. 38037339. Intimadas as partes para provas complementares ou julgamento antecipado da lide, apenas o réu se manifestou, id. 42370903, requerendo o julgamento antecipado da lide, id. 38978904.O Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os autos estão prontos para julgamento antecipado, como se pode concluir do próprio comportamento das partes processuais, as quais não manifestaram interesse na produção de provas (art. 355, inc. I, do CPC), portanto, limitando-se os autos as questões de direito. Restringe-se a questão em saber se o autor tem direito ao pagamento do FGTS e multa por ter trabalhado como auxiliar de segurança penitenciário. No presente caso a relação de trabalho entre o autor e o réu é de natureza jurídico-administrativa, por se basear em contrato de trabalho temporário, baseado no art. 37, inc. X da Constituição Federal, em medida provisória estadual e demais normas estaduais referentes no próprio contrato, o qual não fora declarado nulo pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Assim, os contratados temporariamente pela Administração Pública são equiparados aos servidores públicos efetivos, com os mesmos direitos, dos quais não está no rol o FGTS, como pode se observar do art. 7º da CF combinado com o art. 39, § 3º da CF. Há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão neste sentido, a seguir: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO 16 A 23/11/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801500-17.2017.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR SERVIDOR CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. RESCISÃO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SALÁRIO RETIDO. VERBA INDENIZATÓRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.915/97. FGTS. Restando comprovado pelos documentos juntados aos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo servidor temporário em face do Estado do Maranhão, os fatos alegados em sua inicial, ou seja, que foi contratado pelo Réu por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação e que se encontrava no exercício de suas funções de professor do ensino médido, para as quais foi contratado, na data em que, por conveniência da Administração, teve seu contrato rescindido quando ainda faltavam 6 (seis) meses para o término de sua vigência e que, de forma injustificada, foi retido seu salário alusivo ao seu último mês de trabalho como contratado, correta se afigura a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a indenizar o autor no valor correspondente à metade do valor que lhe caberia caso permanecesse prestando seus serviços até a data final da avença, como dispõe o art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 6.915/97, bem como a pagar-lhe o valor referente ao mês de salário retido, por ser ilegal e abusiva a retenção injustificada de salários, tendo julgado improcedente o pedido de pagamento alusivo a FGTS, considerando que se trata de contrato de natureza administrativa. Apelação não provida. (ApCiv 0340082019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2020, DJe 07/08/2020). Importante frisar que o Juízo está atrelado ao pedido inicial, portanto, não cabendo a análise das demais verbas rescisórias ou contratual, por caracterizar julgamento extra petita ou ultra petita. Fica claro, consequentemente, que não é cabível na presente situação a concessão do FGTS, por se tratar de relação jurídico administrativa, sendo o processo até oriundo da Justiça do Trabalho a qual rechaçou a relação de trabalho sustentada pela CLT, que propiciaria o recebimento do valor pleiteado na inicial. Por todo exposto, com base nos artigos citados e art. 487, inc. I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da improcedência do pedido principal. Custas e honorários advocatícios no valor de 10% por cento sobre a causa, que são suspensos em virtude do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santa Inês, MA, datado e assinado pelo sistema eletrônico. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito