Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Levir de Abreu Sousa Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Embargado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Wertson Jorge dos Santos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DO PERÍODO VINCENDO NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações, reconheceu o direito ao auxílio-alimentação no período de 2016 a 2021. O embargante sustenta contradição quanto ao período da condenação, requerendo a inclusão das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou omissão no acórdão embargado por não incluir o período vincendo na condenação ao pagamento da diferença do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O pedido inicial contemplou parcelas vencidas e vincendas, de modo que a exclusão das vincendas no acórdão configura omissão a ser sanada. 5. O princípio da congruência impõe que a condenação observe os limites do pedido formulado na petição inicial. 6. A correção da omissão impõe a inclusão das parcelas vincendas do auxílio-alimentação na condenação imposta ao Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. O pedido inicial que contempla parcelas vencidas e vincendas impõe que a condenação inclua ambas. 2. A exclusão do período vincendo caracteriza omissão sanável em embargos de declaração. 3. O princípio da congruência obriga o julgador a respeitar os limites da demanda fixados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 11, caput, 85, § 4º, II, e 355, I. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0808892-17.2022.8.10.0040 Sessão virtual: 14 a 21.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 21 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Levir de Abreu Sousa em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ALEGADO NA PEÇA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELOS CONHECIDO. PRIMEIRO PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. I. O regime jurídico único de celetista para estatutário dos servidores públicos do Município de Imperatriz/MA ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça Comum. Preliminar afastada; II. Cumpre registrar que, de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado deverá obedecer ao princípio da legalidade, o que significa que o Poder Público só poderá e deverá atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação; III. No caso, constata-se que a Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, prevê o pagamento do auxílio-alimentação, sucedendo que o Estatuto do Servidor Público, em seu art. 69 também prevê o pagamento mensal da verba, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe; IV. De ofício e em atenção ao princípio da congruência, a condenação deve limitar-se ao período alegado na peça inicial, qual seja, de 2016 a 2021, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal; VI. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VII. Apelos conhecidos. 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. Razões dos embargos de declaração: O embargante alega contradição no acórdão recorrido quanto ao período da condenação, a fim de que seja incluída a condenação do período vincendo. Sem contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Procedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela contradição, por não ter incluído na condenação o período vincendo. De fato, imperioso reconhecer que o acórdão embargado se revela omisso nessa parte, o que enseja a correção do vício, com esteio nas regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, tendo em vista que, na peça inicial (ID n. 30593900), o embargante requer que o ente público municipal seja condenado ao pagamento da diferença do auxílio-alimentação das parcelas vencidas e vincendas. Assim, verificada a omissão a ser sanada, acolho os presentes aclaratórios a fim de condenar o Município de Imperatriz ao pagamento da diferença do auxílio-alimentação do período aquisitivo de 2016 a 2021, bem como das parcelas vincendas. Dispositivo Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, CF, art. 11, CPC e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO e os ACOLHO, a fim de condenar o embargado ao pagamento do auxílio-alimentação do período de 2016 a 2021, como das parcelas vincendas. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 21 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator