Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO - MA21526-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a filha do procurador da parte exequente informa o falecimento do mesmo, juntando aos autos cópia certidão de óbito (ID 123225290)Diante do acima exposto, suspendo o curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, e determino a intimação pessoal, da parte autora GRÁFICA ESCOLAR S/A, com endereço na AVENIDA ANA JANSEN, Nº 200 - SÃO FRANCISCO, NESTA CAPITAL (CEP 65076-902), para constituir novo advogado.Acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando o prazo acima indicado, e após o seu transcurso, renove-se a conclusão.CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOPublique-se. Cumpra-se.São Luís/MA,13 de janeiro de 2025JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e requererem o que entenderem de direito para o devido prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva
13/12/2023, 12:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/12/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 12:20
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:06
Publicação
20/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A. Advogado: Dr. Robert Frederico Silva Fontoura (OAB/MA 6.497) AGRAVADA: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE - NORDESTE S/A. Advogado: Dr. Vinícius Camargo Silva (OAB/SP 155.613) e Dra. Andréa Pereira Ferreira (OAB/MA 8.770-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. PAGAMENTO CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO ART. 85 DO CPC. I - Homologada a desistência, as despesas e honorários são pagos pela parte que desistiu, na esteira do art. 85 do CPC, o qual deve ser arbitrado de forma proporcional ao trabalho executado no feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de novembro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822880-67.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0822880-67.2018.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e requererem o que entenderem de direito para o devido prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/01/2024, 00:00
Baixa Definitiva
13/12/2023, 12:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/12/2023, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 12:20
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:06
Publicação
20/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A. Advogado: Dr. Robert Frederico Silva Fontoura (OAB/MA 6.497) AGRAVADA: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE - NORDESTE S/A. Advogado: Dr. Vinícius Camargo Silva (OAB/SP 155.613) e Dra. Andréa Pereira Ferreira (OAB/MA 8.770-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. PAGAMENTO CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO ART. 85 DO CPC. I - Homologada a desistência, as despesas e honorários são pagos pela parte que desistiu, na esteira do art. 85 do CPC, o qual deve ser arbitrado de forma proporcional ao trabalho executado no feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de novembro de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822880-67.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0822880-67.2018.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de novembro de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
17/11/2023, 00:00
Não-Provimento
15/11/2023, 21:59
Mérito
09/11/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 22:07
Decurso de Prazo
04/11/2023, 00:06
Para julgamento de mérito
30/10/2023, 12:06
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:55
Recebimento (competência exclusiva)
22/09/2023, 03:04
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 03:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/09/2023, 03:04
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 13:55
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A. Advogado: Dr. Robert Frederico Silva Fontoura - OAB MA6497 AGRAVADA: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado: Dr. Vinicius Camargo Silva - Oab Sp155613 e Andrea Pereira Ferreira - Oab Ma8770-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0822880-67.2018.8.10.0001
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
04/05/2023, 19:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:02
Publicação
17/02/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A. Advogado: Dr. Robert Frederico Silva Fontoura - OAB MA6497
APELADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado: Dr. Vinicius Camargo Silva - Oab Sp155613 e Andrea Pereira Ferreira - Oab Ma8770-A.Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. PAGAMENTO CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS, QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO ART. 85 DO CPC. I – Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologado o pedido de desistência do feito, o processo é extinto sem resolução do mérito. II – Homologada a desistência, as despesas e honorários são pagos pela parte que desistiu, na esteira do art. 85 do CPC, o qual deve ser arbitrado de forma proporcional ao trabalho executado no feito. III - Apelo provido em parte..D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822880-67.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Gráfica Escolar S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. José Afonso Bezerra de Lima Carvalho Filho, que homologou o pedido de desistência no cumprimento de sentença condenando o exequente em custas e honorários, no importe de 15% sobre o valor da causa. A apelante se insurgiu alegando que a condenação em honorários é devida ao executado, pois ele deu causa à propositura do feito. Destacou que o pedido de desistência decorreu do pagamento da dívida pelo executado, de modo que merece reforma a sentença. Nas contrarrazões, o apelado sustentou que quem desiste da ação deve suportar os ônus nos moldes do art. 85§ 1 e 90 do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse do feito. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, pelo relator, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: “[...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]”. (Grifado) Observo que o autor, ora apelado, ajuizou o cumprimento de sentença em 25/05/2018 e que em 29/06/2018 a executada apresentou impugnação informando o pagamento voluntário da dívida ocorrido em 18/05/2018, juntando prova do depósito efetuado em 18/05/2018. Por essa razão a exequente requereu a desistência do feito em 04/07/2018. O Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 VIII, do CPC1. Assim, acolhido o pedido de desistência do feito pelo autor, este deve ser condenado a arcar com as despesas processuais nos termos do art. 90 caput do CPC.2 Com relação aos honorários, entendo que devem ser arbitrados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC3, tendo em vista a natureza e complexidade do feito. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AO PROCESSO. I. No caso concreto, a ação foi julgada extinta ante à desistência expressa por parte dos autores, não tendo havido a condenação das partes em arcar com os honorários advocatícios da ré por não ter sido determinada a citação. II. No entanto, ainda que não tenha havido a determinação pelo Magistrado singular da citação da ré, esta, após sua intimação para o cumprimento da tutela de urgência deferida, compareceu espontaneamente aos autos, retirando-os em carga, o que supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, motivo pelo qual, imperativo o provimento do apelo para condenar os autores a arcarem com os honorários advocatícios dos patronos da ré. Inteligência do art. 90, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079527578, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/11/2018) DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Se a internação compulsória pretendida pela via judicial deixou de ser necessária e se o autor manifestou pedido de desistência da ação, que não contou com objeção das partes demandadas, cabível a extinção do processo sem exame do mérito. 2. É descabida a condenação do Município a pagar honorários advocatícios quando o autor desistiu da ação. Inteligência do art. 90 do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70077819803, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018) Desse modo, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença que extinguiu o feito, porém, nos termos do art. 90, caput, reduzo os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 3 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
16/02/2023, 00:00
Provimento em Parte
15/02/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:19
Petição (Parecer)
30/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:30
Mero expediente
28/11/2022, 22:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2022, 18:37
Recebimento (competência exclusiva)
14/10/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 13:47
Distribuição (sorteio)
14/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: GRÁFICA ESCOLAR S/A, inconformado com a sentença de ID nº 60516959, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 61326944. Sucintamente, o embargante afirma que a sentença o condenou erroneamente no pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a parte executada foi quem deu causa ao presente cumprimento de sentença. Isso porque, teria realizado o pagamento após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença via sistema PJE. Contrarrazões aos embargos de declaração contidos no ID nº 62429384. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A parte embargante está simplesmente irresignada com a sentença que reconheceu que o pagamento da obrigação foi realizado anteriormente ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença e, por consequência, condenou a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EMBARGADA - PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, Terça-feira, 08 de Março de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822880-67.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GRAFICA ESCOLAR SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A
EXECUTADO: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VINICIUS CAMARGO SILVA - SP155613 Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 485, VIII, do CPC. CONDENO a parte Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 393/2022