Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 13:31
Mero expediente
30/09/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:05
Recebimento (competência exclusiva)
09/04/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS JORGE CORREA ADVOGADO: JOSÉ RACHID MALUF FILHO - OAB MA8300-A
APELADO: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO 0017594-83.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Jorge Correa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Valdemir Bernardo de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, sem fixar honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelante. O apelante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à verba honorária. No entanto, os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não houve omissão e, ainda, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, por suposto caráter protelatório. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: que a sentença foi omissa ao não fixar honorários sucumbenciais em favor de seu advogado, em descumprimento ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, que a imposição da multa por embargos protelatórios carece de fundamento, considerando que os embargos buscavam sanar omissão efetiva. Com isso, pleiteia a reforma integral da decisão para fixar os honorários sucumbenciais e afastar a multa aplicada. (Id.24026106) Em contrarrazões (Id.24026112), o apelado defendeu a manutenção da sentença, sustentando que os embargos foram manejados de forma inadequada e que não há omissão na decisão original. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento sem adentrar ao mérito por inexistir qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. (Id.24938224) É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste se a sentença de origem omitiu-se em condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. A análise dos autos revela que a decisão de mérito reconheceu a procedência parcial dos pleitos iniciais, condenando o réu Valdemir ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, além de R$ 4.000,00 por danos morais. Todavia, a ausência de menção específica à verba honorária em favor do advogado do autor configura omissão passível de reparação. Nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados na sentença, em favor do vencedor, sendo devidos pelo vencido, o que não foi observado na decisão recorrida. Assim, impõe-se a reforma para que seja fixado o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do apelante. Quanto à imposição de multa em decorrência de suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, observa-se que a matéria alegada — ausência de condenação em honorários sucumbenciais — não se tratava de reexame do mérito, mas de omissão efetiva no julgado. O art. 1.022, II, do CPC ampara o manejo dos embargos para suprir omissões relevantes, como a ora apresentada. Portanto, inexiste elemento que configure intuito procrastinatório nos embargos opostos, sendo inadequada a imposição de multa ao embargante. Diante de todas essas ponderações, a reforma da sentença é medida que se impõe. Em face do exposto, diante de reiterados e atuais precedentes aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, condenando o réu Valdemir Bernardo de Oliveira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada a multa imposta ao apelante nos embargos de declaração, ante a ausência de caráter protelatório. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2023, 12:16
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:14
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:57
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:56
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:57
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:47
Decurso de Prazo
21/11/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 07:03
Publicação
20/10/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017594-83.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS JORGE CORREA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300, ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539
EXECUTADO: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA, MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA e MOISÉS BERNARDO DE OLIVEIRA para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:16
Petição (Apelação)
29/09/2022, 20:40
Publicação
06/09/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017594-83.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS JORGE CORREA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300, ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539
EXECUTADO: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA, MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CARLOS JORGE CORREA contra sentença de ID 63353596, alegando que a sentença restou omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Embargante. Contrarrazões, ID 63353596. É o relatório. Decido. Efetivamente, não tem razão o embargante. Verifico, nos presentes autos, que a sentença supramencionada arbitrou os honorários advocatícios também em favor do embargante. Vejamos: (…) Ainda, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Réu MOISÉS BERNARDO DE OLIVEIRA, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º, do CPC, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. E CONDENO o requerido VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas prpcessuais e honorários advocatícios em favor do Réu MOISÉS BERNARDO DE OLIVEIRA, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (…)”. Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por se tratarem de embargos manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1026, § 2º do CPC. P.R.I. São Luís/MA, 30 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.
05/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 22:13
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:36
Documento (Certidão)
05/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:48
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:32
Publicação
16/03/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017594-83.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS JORGE CORREA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300, ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539
EXECUTADO: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA, MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes EMBARGADAS - VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA e MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA para apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, Terça-feira, 08 de Março de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:51
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:45
Publicação
26/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017594-83.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS JORGE CORREA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300, ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539
EXECUTADO: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA, MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A Em face do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em face do Requerido MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial para CONDENAR o Requerido VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ. Ainda, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Réu MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. E CONDENO o Requerido VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Réu MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 393/2022
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
11/02/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 19:13
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 08:56
Petição (Contestação)
21/07/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:49
Audiência (Juiz(a))
21/06/2021, 09:23
Decurso de Prazo
20/06/2021, 02:04
Decurso de Prazo
20/06/2021, 01:44
Decurso de Prazo
20/06/2021, 01:44
Decurso de Prazo
20/06/2021, 01:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:20
Publicação
11/06/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017594-83.2014.8.10.0001.
autora: CARLOS JORGE CORREA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539, JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 Parte
requerida: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535 ATO ORDINATÓRIO INTIMO os Advogados/Defensores Públicos e as partes para tomarem conhecimento que a audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 09:00, será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz - senha tjma1234, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § do art. 453 do CPC. São Luís(MA), 12 de maio de 2021. GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidor(a) da 4ª Vara cível
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís Parte
10/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2021, 09:42
Documento (Certidão)
19/05/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 07:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 07:55
Publicação
08/04/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017594-83.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS JORGE CORREA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539, JOSE RACHID MALUF FILHO - MA 8300
EXECUTADO: MOISES BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA 4535
EXECUTADO: VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA DESPACHO: Dando início à audiência virtual, pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça o Estado do Maranhão, presidida pelo Dr. Thales Ribeiro de Andrade, Juiz Auxiliar funcionando pela 4ª Vara Cível, acompanhado por sua Assessora Fernanda de Castro Ribeiro, atuando como moderadores da presente audiência. Presente o autor e seu advogado. Ausente as partes requeridas, não intimadas pessoalmente conforme certidão id. 40427971. Ausente o advogado da parte requerida Moisés Bernardo, apesar de devidamente intimado. Dada a palavra ao advogado da parte autora este requereu a intimação pessoal via oficial de justiça da testemunha Edney Viégas Reis, (Endereço comercial: ÓTICA VEJA da praça Deodoro, Avenida Gomes de Castro, N.º94 Centro, cep:65020-230), o que foi deferido pelo Mm.Juiz. Fica remarcada a audiência de para oitiva da testemunha indicada pelo requerente para o dia 17 de junho de 2021 (quinta-feira) às 9 hs. Nada mais havendo, determinou o juiz o encerramento do presente termo. Após lido o termo, as partes presentes, informaram estarem de acordo com o seu teor. Assino digitalmente e será disponibilizada no Sistema PJe. São Luís(MA), 04 de fevereiro de 2021. Eu,____, Fernanda de Castro Ribeiro, Assessora do Juiz, digitei e subscrevi. Thales Ribeiro de Andrade, Juiz Auxiliar funcionando pela 4ª Vara CíveL,06/02/2021.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:20
Audiência (instrução)
06/04/2021, 12:56
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:49
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:49
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:49
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:49
Audiência (Juiz(a))
06/02/2021, 09:21
Publicação
02/02/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 09:06
Documento (Certidão)
29/01/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALINNE PEREIRA CUNHA - MA11539, JOSE RACHID MALUF FILHO - MA8300 VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535 ATO ORDINATÓRIO INTIMO os Advogados/Defensores Públicos e as partes para tomarem conhecimento que a audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 09:00, será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § do art. 453 do CPC. Informo aos Advogados/Defensores Públicos, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou equipamentos que permitam o INGRESSO na sala virtual poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e horário designados. São Luís(MA)quinta-feira, 21 de janeiro de 2021. GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidora da 4ª Vara Cível
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís 0017594-83.2014.8.10.0001 CARLOS JORGE CORREA Advogados do(a)
22/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:21
Decurso de Prazo
24/10/2020, 06:33
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:56
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:50
Documento (Certidão)
19/10/2020, 15:48
Decurso de Prazo
15/10/2020, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 00:29
Publicação
09/10/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2020, 10:00
Audiência (instrução)
30/09/2020, 09:58
Mero expediente
29/09/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 11:46
Audiência (instrução)
14/09/2020, 11:46
Documento (Certidão)
14/09/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:41
Decurso de Prazo
27/08/2020, 04:27
Decurso de Prazo
13/08/2020, 02:22
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:48
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:46
Documento (Certidão)
06/08/2020, 13:12
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:34
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:34
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:34
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:20
Decurso de Prazo
05/08/2020, 01:36
Decurso de Prazo
04/08/2020, 04:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2020, 09:07
Publicação
14/07/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 00:29
Documento (Certidão)
11/07/2020, 20:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))