Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIMONE MACENO DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA16093
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ -MA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SIMONE MACENO DE MELO OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação do julgado. II. Questão em discussão 2.A controvérsia reside em saber: (i) se há contradição no acórdão quanto à liquidez da sentença, tendo em vista a apresentação de cálculos na petição inicial; (ii) se houve omissão na fixação dos honorários recursais e na aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.A mera apresentação de cálculos na petição inicial não torna a sentença líquida, pois o próprio decisum não fixou valores certos, mas determinou o pagamento de diferenças do auxílio-alimentação, a serem apuradas na liquidação. 4.A fixação dos honorários advocatícios, inclusive os recursais, na fase de liquidação encontra respaldo no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.O arbitramento dos honorários por equidade foi devidamente analisado no acórdão, e a fixação na liquidação permitirá a correta aplicação dos critérios legais, se cabível. 6.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento do STF, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera apresentação de cálculos na inicial não torna a sentença líquida. 2. A fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação está em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. 3. A pretensão de rediscutir o mérito não é cabível em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0808826-37.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE MACENO DE MELO OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios ocorra quando da liquidação do julgado. Em suas razões de ID 39017223, a embargante alega contradição no acórdão quanto à liquidez da sentença, argumentando que foram apresentados cálculos junto à petição inicial (ID 31728574). Sustenta ainda omissão quanto à fixação dos honorários recursais e quanto ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º do CPC, em razão do valor irrisório da causa. Em contrarrazões de ID 40098262, o Município de Imperatriz pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência dos vícios apontados e a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. A embargante alega contradição no acórdão que determinou a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, argumentando que a sentença seria líquida em razão dos cálculos apresentados na inicial. Não assiste razão à embargante. A mera apresentação de cálculos na petição inicial não torna a sentença líquida, uma vez que o próprio decisum não definiu valores certos para a condenação, determinando apenas o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, a serem apuradas. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso) Nesse sentido, tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público: (...) V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifo nosso) Quanto à alegada omissão referente aos honorários recursais, também não prospera a irresignação. Como bem destacado no acórdão embargado, todos os honorários (sucumbenciais e recursais) serão fixados na fase de liquidação de sentença, em observância ao art. 85, §4º, II do CPC. Por fim, no que tange ao pedido de arbitramento dos honorários por equidade (art. 85, §8º do CPC), tal matéria já foi devidamente apreciada pelo acórdão, inclusive a pedido da parte apelante, ora embargante, que determinou a fixação na liquidação justamente para permitir melhor análise dos critérios legais, incluindo eventual aplicação da equidade, se for o caso. O que se verifica, na verdade, é a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora