Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, s/n, Bairro Vitória, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados do(a)07/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)04/10/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)04/10/2024, 07:29
Decurso de Prazo04/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo04/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo04/10/2024, 00:04
Publicação12/09/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Raimunda Pereira de Araújo 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II. Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de título de capitalização que atestasse a cientificação do Consumidor, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da Apelante. III. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. IV. No pertinente ao dano moral, mostra-se inocorrente, posto que, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a consumidora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Precedentes desta Corte. V. Apelações conhecidas e desprovidas.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Apelante 1: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/MA nº 19.147-A Apelante 2: Raimunda Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A 1º
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Raimunda Pereira de Araújo, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da Ação Anulatória Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora ajuizou a ação alegando que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, com parcela mensal no valor de R$ 20 (vinte reais), sendo descontados, segundo informações da parte desde 13/09/2018 que corresponde a 48 parcelas.” Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando nulo o suposto contrato que deu origem aos descontos, condenando o banco à repetição de indébito de forma dobrada e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral (ID nº 35292382). Inconformada, a parte ré (1ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35292384) alegando, em síntese, que “não há a demonstração do fato constitutivo do direito que alega ter, posto que não comprova realmente a extensão do dano material pleiteado nesta demanda, tendo a parte Recorrida alegado a existência de 48 descontos, mas comprovou apenas 1 desconto nos autos Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.” Por sua vez, a parte autora (2ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35292387), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato regular e pedindo a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID nº 35292491). A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35311199). É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas bancárias (Título de Capitalização) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento das tarifas bancárias denominadas “Título de Capitalização”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato do referido serviço que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a título de capitalização, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes. 2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo. 5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023). (Destacou-se). Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, ora apelante, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento dos descontos impugnados. Por ocasião da contestação, o Banco apelante não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização, ou sabia e concordava com as cobranças. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que ela alegou não ter contratado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Por outro lado, quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a parte autora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação fática, e isso não logrou fazer a parte autora, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, ou seja, que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. Deste modo, não há que se falar em danos morais. É neste sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00)” (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021) (Destacou-se). Consigno que, inobstante tenha manifestado entendimento diverso em outros casos já submetidos à minha jurisdição, a posição aqui adotada foi amplamente debatida junto aos demais integrantes desta Câmara de Direito Privado, sendo sedimentado entre todos os integrantes que, em situações como a presente, onde o consumidor reste inerte por extenso período de tempo, resta afastada a configuração da ofensa moral. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. Ressalto que, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Raimunda Pereira de Araújo 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II. Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de título de capitalização que atestasse a cientificação do Consumidor, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da Apelante. III. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. IV. No pertinente ao dano moral, mostra-se inocorrente, posto que, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a consumidora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Precedentes desta Corte. V. Apelações conhecidas e desprovidas.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Apelante 1: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/MA nº 19.147-A Apelante 2: Raimunda Pereira de Araújo Advogado: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A 1º
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Raimunda Pereira de Araújo, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da Ação Anulatória Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora. A parte autora ajuizou a ação alegando que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”, com parcela mensal no valor de R$ 20 (vinte reais), sendo descontados, segundo informações da parte desde 13/09/2018 que corresponde a 48 parcelas.” Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando nulo o suposto contrato que deu origem aos descontos, condenando o banco à repetição de indébito de forma dobrada e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral (ID nº 35292382). Inconformada, a parte ré (1ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35292384) alegando, em síntese, que “não há a demonstração do fato constitutivo do direito que alega ter, posto que não comprova realmente a extensão do dano material pleiteado nesta demanda, tendo a parte Recorrida alegado a existência de 48 descontos, mas comprovou apenas 1 desconto nos autos Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.” Por sua vez, a parte autora (2ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35292387), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato regular e pedindo a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID nº 35292491). A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 35311199). É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas bancárias (Título de Capitalização) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento das tarifas bancárias denominadas “Título de Capitalização”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato do referido serviço que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a título de capitalização, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes. 2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo. 5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023). (Destacou-se). Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, ora apelante, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento dos descontos impugnados. Por ocasião da contestação, o Banco apelante não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização, ou sabia e concordava com as cobranças. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que ela alegou não ter contratado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Por outro lado, quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a parte autora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação fática, e isso não logrou fazer a parte autora, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, ou seja, que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. Deste modo, não há que se falar em danos morais. É neste sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00036321520148100123 MA 0061752018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019 00:00:00)” (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021) (Destacou-se). Consigno que, inobstante tenha manifestado entendimento diverso em outros casos já submetidos à minha jurisdição, a posição aqui adotada foi amplamente debatida junto aos demais integrantes desta Câmara de Direito Privado, sendo sedimentado entre todos os integrantes que, em situações como a presente, onde o consumidor reste inerte por extenso período de tempo, resta afastada a configuração da ofensa moral. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer ambos os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. Ressalto que, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Não-Provimento10/09/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)06/05/2024, 14:21
Petição (Parecer)06/05/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2024, 15:06
Mero expediente29/04/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)29/04/2024, 08:56
Recebimento (competência exclusiva)29/04/2024, 08:56
Distribuição (sorteio)29/04/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 RQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar a parte requerente RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO e a parte requerida BANCO BRADESCO S/A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801071-55.2022.8.10.010627/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO Advogados (a): ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral” proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a descontos de titulo de capitalização, que considera ilegais pois nunca contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção probatória, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Já no que diz respeito a preliminar de conexão de ações, também verifico a impertinência do pleito, pois a insurgência mencionada na contestação refere-se a pactuação e a descontos distintos aos do contrato aqui rebatido. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isso, é dever do impugnante comprovar que a parte requerente não faz jus a tal benefício, fato que não ocorreu, posto que o banco não juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega, ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo de 05 (cinco) para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de anexar os referidos documentos (contrato assinado pela parte autora), e, desse modo, rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa fora negligenciada, evidenciando-se a irregularidade da contratação levada a efeito. Verifico, portanto, que a instituição requerida não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora, qual seja, referente ao contrato de título de capitalização, com descontos de R$ 20,00 (vinte reais), debitados da conta da parte autora. Desse modo, na medida em que a instituição foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu, não exime o Suplicado da obrigação de reparar, notadamente porque o STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Competia à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato, fonte da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato aqui debatido, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, fulmina-se, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, e faz incidir a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos. Há necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, impugnados nestes autos, denominados “Título de Capitalização”, corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO Advogados (a): ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, dano moral” proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a descontos de titulo de capitalização, que considera ilegais pois nunca contratou. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica não apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade de produção probatória, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA PEREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Já no que diz respeito a preliminar de conexão de ações, também verifico a impertinência do pleito, pois a insurgência mencionada na contestação refere-se a pactuação e a descontos distintos aos do contrato aqui rebatido. Por sua vez, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isso, é dever do impugnante comprovar que a parte requerente não faz jus a tal benefício, fato que não ocorreu, posto que o banco não juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega, ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo de 05 (cinco) para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de título de capitalização com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de anexar os referidos documentos (contrato assinado pela parte autora), e, desse modo, rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa fora negligenciada, evidenciando-se a irregularidade da contratação levada a efeito. Verifico, portanto, que a instituição requerida não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora, qual seja, referente ao contrato de título de capitalização, com descontos de R$ 20,00 (vinte reais), debitados da conta da parte autora. Desse modo, na medida em que a instituição foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu, não exime o Suplicado da obrigação de reparar, notadamente porque o STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos. Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Competia à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato, fonte da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato aqui debatido, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, fulmina-se, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, e faz incidir a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos. Há necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. III. Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nestes autos; b) condenar o requerido a cessar com os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao contrato ora questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, impugnados nestes autos, denominados “Título de Capitalização”, corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)30/03/2023, 00:00
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REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)30/03/2023, 00:00
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AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)30/03/2023, 00:00
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AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801071-55.2022.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)30/03/2023, 00:00
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REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Passagem Franca/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM. Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801071-55.2022.8.10.010608/02/2023, 00:00
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Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA13/10/2022, 00:00
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Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA13/10/2022, 00:00
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Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA13/10/2022, 00:00
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Processo: 0801071-55.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente. A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício. Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA13/10/2022, 00:00