Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007410-82.2013.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA), MARCIA GABRIELLE FELIZARDO LIMA (OAB 11737-MA). REQUERIDA(S): COMERCIAL IPANEMA EIRELI e outros Advogado(s) do reclamado: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI (OAB 7715-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e COMERCIAL IPANEMA EIRELI e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007410-82.2013.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em face de Comercial Ipanema Eireli e outros, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.059,74 (dois mil e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), decorrente de Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo. Juntou vários documentos. Citados, os requeridos apresentaram embargos à ação monitória, alegando, em resumo, o seguinte: 1. suspensão da presente ação em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial; 2. ausência de prova escrita hábil ao manejo da ação monitória; 3. litispendência; 4. ausência de comunicação da não compensação dos títulos; 5. cobrança de encargos abusivos. A parte autora apresentou resposta aos embargos à ação monitória. Foi deferida a realização de prova pericial contábil, tendo as partes se manifestado após a juntada do laudo. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, inicialmente, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101 /2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão formulado pelos requeridos. Não há que se falar, ainda, em litispendência, pois o autor demonstrou que as ações indicadas pela parte ré tratam de contratos distintos. Ademais, defiro o pedido de retificação do polo ativo para que passe a constar, no lugar de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, o Banco Bradesco S/A. Quanto a alegada ausência de prova escrita do débito, sabe-se que o procedimento monitório, adotado pelo Código de Processo Civil, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe do art. 700, caput, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Sobre os documentos que embasam a ação monitória, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: A prova escrita, exigida pelo CPC 1.102-A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.295). No caso em análise, o autor fundamenta sua pretensão em Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo, demonstrativo de débito e extratos bancários da conta corrente do primeiro requerido. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do débito em ações monitórias baseadas em contrato de desconto de títulos, é imprescindível que a inicial venha instruída com o "borderô de desconto de duplicata, assinado pelos devedores, acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente" (REsp n. 195.972/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 3/5/2001, DJ de 13/8/2001, p. 161.). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. VENCIDOS E NÃO PAGOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1) A petição inicial da ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos deve, necessariamente, vir instruída com os títulos vencidos e não pagos e com a prova da disponibilização do crédito ao suposto devedor, não bastando apenas a apresentação do contrato e de borderô com a discriminação dos títulos. 2) Não havendo condenação, a verba honorária dever recair sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, 2º do CPC, ainda que se mostre elevado (Tema 1.076 do STJ). 3) Recurso desprovido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0828839-19.2018.8.10.0001 SãO LUíS, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 06/06/2023, 1ª Câmara Cível). Ademais, o próprio contrato firmado entre as partes prevê em sua cláusula 14 a necessidade de documento específico identificando valor e quantidade total dos cheques entregues ao banco, o qual deveria fazer parte integrante do instrumento contratual: "O CLIENTE deverá entregar ao BANCO um DOCUMENTO, identificando o valor e quantidade total dos cheques ora entregues, a qual fará parte integrante e complementar deste Contrato, para todos os fins e efeitos de direito." Contudo, verifica-se que o autor não apresentou os títulos descontados que teriam sido inadimplidos, nem o documento previsto na cláusula 14 do contrato, limitando-se a juntar o contrato, demonstrativo de débito e extratos bancários. Dessa forma, os documentos apresentados não constituem prova escrita hábil a instruir a ação monitória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, acolho os embargos para julgar extinta a ação monitória, sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Retifique-se o polo ativo da presente demanda no sistema Pje para que passe a constar, no lugar de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, o Banco Bradesco S/A. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos, observando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível