Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE FIGUEREDO MORIM. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA (OAB 18406-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA MARIA DA PIEDADE FIGUEREDO MORIM ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados na exordial. A parte autora se insurge, em síntese, acerca da não preservação do saldo existente na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela CF/88, cuja responsável era a instituição financeira ré. Postula, ao final, a condenação do requerido a restituir os valores supostamente desfalcados da conta PASEP do demandante. Com a inicial, junta documentos. Em despacho de ID 74156207 - Despacho, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito, bem como determinado o agendamento da audiência de tentativa de conciliação, que fora devidamente realizada, contudo, restou infrutífera a conciliação. Contestação no ID74524780 - Petição (CONTESTAÇÃO MA27558437), acompanhada de documentos. Intimada, a requerente apresentou réplica e intimada para especificar as provas que pretende produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito. Petição da parte requerida pugnando pela realização de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Na espécie,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801452-05.2020.8.10.0051
trata-se de ação de indenização por danos materiais, sendo assim analisada. A parte autora aduz que não houve preservação do saldo existente na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela CF/88, cuja responsável era a instituição financeira ré. Pois bem. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. E o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018. Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados aos autos pelos litigantes. Em que pese o requerido postular a produção de prova pericial contábil, entendo ser esta prescindível, haja vista que a prova documental colacionada ao feito fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento. Ademais, o argumento de que a parte autora, quando de seus cálculos, apresentou índices não previstos no Ministério da Economia, não é suficiente para o deferimento de prova pericial contábil, uma vez que esta pode ser realizada quando da liquidação de sentença. Destarte, reputo que o caso em tela enquadra-se na situação de análise meramente de direito, bastando aplicar-se os índices previstos na legislação pertinente. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, reputo que a relação jurídica não se enquadra como relação de consumo. Deveras, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social criado em 1970 para os servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada. O objetivo do programa era permitir a participação dos servidores na receita da Administração Pública Direta e Indireta. A Constituição Federal definiu, em 1988, novas regras para a destinação dos recursos arrecadados. Os recursos deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal continuam a receber rendimentos sobre o saldo existente. Os demais não possuem saldo e podem receber apenas o abono salarial. A atualização dos valores existentes é feita todos os anos, em 1º de julho, por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia, sendo o Banco do Brasil o agente pagador do PASEP. No caso em deslinde, os elementos integrantes da relação jurídica de consumo (fornecedor, consumidor e serviço) não estão presentes. Considera-se serviço a atividade fornecida no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não é o caso do papel desempenhado pelo Banco do Brasil, vez que o PASEP não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, mas um benefício de caráter social. Diverso não é o entendimento da Corte da Cidadania, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ( PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 4) Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, faz-se mister destacar a segunda tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ: ii) "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil". O fundamento é que o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, sendo o caso de aplicação do instituto cível disciplinado no art. 205 do Código Civil. Colaciono o referido dispositivo legal: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Logo, ao afirmar que se aplica o prazo prescricional de 10 anos, também, transversalmente, a Corte da Cidadania informa que não há outra lei que fixe em menor prazo. Como sabido e consabido, o prazo prescricional nas relações de consumo é de 05 anos. Ou seja, também de forma indireta, o STJ confirmou o consolidado entendimento – a relação jurídica discutida não é consumerista, não atraindo a proteção do CDC, tampouco atrai a incidência do Decreto 20.910/32, pois este trata especificamente de pessoas jurídicas de direito público, o que não é o caso do Banco do Brasil. Assim, resta claro o não reconhecimento de relação de consumo à espécie vertente, razão pela qual revogo a inversão do ônus da prova concedida. Ademais, importante consignar que durante as décadas de 1980 e 1990, o Brasil passou por processos inflacionários e diversos planos econômicos foram implantados para combater o constante e elevado aumento de preços dos produtos e serviços. Uma das medidas costumeiramente utilizadas foi a introdução de nova unidade monetária. O Plano Cruzado, de 28 de fevereiro de 1986, fez substituir o Cruzeiro (Cr$) pelo Cruzado (Cz$) na proporção de Cz$ 1,00=Cr$ 1.000,00. Igualmente, o Plano Verão I, de 16 de janeiro de 1989, introduziu o Cruzado Novo (NCz$) na razão de NCz$ 1,00=Cz$1.000,00. O Plano Collor I, de 16 de março de 1990, se limitou a trocar o nome da moeda de Cruzado Novo (NCz$) para Cruzeiro (Cr$), mas mantendo a proporção de Cr$ 1,00 = NCz$ 1,00. Já o Plano Real, de 01º de agosto de 1993, cortou novamente três zeros (CR$ 1,00 = Cr$ 1.000,00) ao adotar o Cruzeiro Real (CR$) no lugar Cruzeiro(Cr$). Já em 01º de julho de 1994, o mesmo plano econômico trocou novamente o nome da moeda para a atual unidade monetária – nascia aí o Real (R$) na paridade de R$ 1,00 = CR$ 2.750,00. Dito isto, passo a análise das questões processuais pendentes. DA IMPUGNAÇÃO AO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que o impugnado possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. No caso, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a rejeição da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Sustenta o Banco do Brasil S/A ser mero depositário das contribuições do fundo PASEP e, portanto, parte ilegítima na ação, uma vez que não teria poderes para atuar como gestor do referido fundo, devendo ser chamado aos autos a União Federal. No presente caso, em análise dos contornos da lide delineados pelo suplicante, constata-se que a pretensão deste se respalda justamente nas atribuições do requerido em relação ao PASEP. Com efeito, a inicial sugere que a má conduta do requerido culminou com a disponibilização de valores ínfimos para saque, que não condizem com décadas de exercício no serviço público, alegando a falha na prestação do serviço por parte do réu, enquanto aplicador dos índices fixados e responsável pelos depósitos realizados pela União, havendo, inclusive, alegação de saques indevidos. Ademais, a Corte da Cidadania firmou a tese, no Tema Repetitivo 1150, que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Assim, é cristalina a relação entre o que é pugnado pela parte autora (a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta do PASEP) e a função de administrador desses valores, atribuída por lei ao promovido, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme preleciona o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesse giro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do demandado. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL Mais uma vez não assiste razão ao réu quando pugna pelo chamamento ao processo da União Federal. O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, em especial no seu Inciso III, pressupõe a existência de responsabilidade solidária oriunda de relação contratual de que resulte obrigação líquida e certa, o que não se verifica nos autos, não se prestando à função de incluir no processo pessoa jurídica, cuja responsabilidade civil não está contemplada na hipótese. Assim, indefiro o pleito de chamamento ao processo. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Em apertada síntese, defende o réu que seja reconhecida a incidência de prazo prescricional quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A alegação de prescrição de 5 (cinco) anos baseia-se na necessidade de também se incluir no polo passivo da demanda a União, à qual se aplica o disposto no mencionado Decreto. Todavia, como a União não está presente no polo passivo deste feito, nem deve ser incluído no mesmo, eis que a lide não se relaciona com expurgos inflacionários, o Decreto n.º 20.910/32 não tem aplicação às sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, sendo inaplicáveis as disposições do citado Decreto à espécie em exame. À míngua de disposição específica sobre o tema, e considerando que a hipótese vertente não se amolda a nenhuma das situações previstas, em tese, no art. 206 do CPC, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é, em verdade, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Diverso não foi o entendimento do STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmando as seguintes teses: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Por conseguinte, considerando que entre o dia do saque pelo autor e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN (em anexo). Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP da suplicante, observo que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos. Entretanto, apesar de ter afirmado que tais débitos são indevidos, a postulante não logrou êxito em comprovar quais irregularidades ou ilegalidades maculam tais descontos. O que se verifica na espécie em tela é que não há qualquer movimentação nas contas da autora que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira requerida. O extrato da conta vinculada da requerente (ID 74524785 - Documento Diverso (Extrato on line27558438) )74524793 - Documento Diverso (TRANSCRIÇÃO MICROFICHA27558442), emitido pelo requerido, evidencia distribuições da verba do PASEP, acompanhadas de aplicação de rendimentos, como "valorização de cotas", "distribuição de reservas", "atualização monetária" e "rendimentos", os quais são naturalmente calculados com base nos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do Fundo. Ademais, observa-se que a parte autora realizou alguns saques, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “ABONO P/CONTA DO FAT”, "Saque Abono", conforme demonstrado nas microfichas e no extrato. Não há, no entanto, qualquer registro de saque ou transferência que possa ser atribuído a uma falha nos serviços prestados pelo promovido, tanto antes quanto após agosto de 1988. O mesmo pode ser afirmado em relação às microfilmagens apresentadas. Em que pese não seja simplório o cálculo da remuneração e atualização do saldo da conta individualizada do PASEP, estando a suplicante de posse das microfichas e com os índices, que são de amplo e de fácil acesso, possível se torna tal apuração, razão pela qual é razoável imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incidiu no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado e/ou desconto(s) indevido(s) -, ônus do qual não se desincumbiu a suplicante. Diante da existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, retratando a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da promovente no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, sem impugnação específica que indique expressamente quais descontos indevidos ou índices incorretos foram utilizados no extrato juntado pela parte requerida, ausente é a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor a improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Desse modo, considerando os elementos presentes nos autos e, ainda, que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações, conforme exigência do art. 373, I do CPC, concluo que não restaram comprovadas as irregularidades quanto aos fatos alegados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte postulante beneficiária da Justiça Gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Pedreiras (MA), Domingo, 08 de Dezembro de 2024. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA