COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665·CPF·Representa: Autor
ALLAN RODRIGUES FERREIRA
OAB/MA 7248·CPF·Representa: Autor
MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM
OAB/MA 12692·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665·CPF·Representa: Réu
ALLAN RODRIGUES FERREIRA
OAB/MA 7248·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/11/2025, 12:43
Documento (Certidão)
22/07/2025, 15:42
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:38
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:33
Decurso de Prazo
26/12/2024, 03:41
Publicação
11/12/2024, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804913-23.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte requerida para informar os dados bancários (agência e conta correte/poupança) para fins de transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804913-23.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte requerida para informar os dados bancários (agência e conta correte/poupança) para fins de transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:55
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:02
Trânsito em julgado
04/12/2024, 09:39
Decurso de Prazo
04/12/2024, 09:19
Remessa
02/12/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:55
Recebimento
18/11/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:07
Documento (Certidão)
13/11/2024, 17:39
Mero expediente
13/11/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 08:51
Documento (Certidão)
12/11/2024, 08:50
Documento (Certidão)
12/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA e COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
07/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:59
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:58
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA e COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos cálculos realizados pela contadoria judicial nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, no de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA e COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos cálculos realizados pela contadoria judicial nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, no de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
30/09/2024, 00:00
Remessa
19/09/2024, 07:08
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:35
Recebimento
16/09/2024, 09:08
Mero expediente
13/09/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:11
Publicação
16/08/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804913-23.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM - MA12692 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para, nos termos do artigo 1º, inciso XXXIX, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA, se manifestar acerca da petição id:123638681, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz-MA, 14 de agosto de 2024. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação -
15/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:57
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:05
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:13
Trânsito em julgado
26/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:01
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA e COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e dou-lhe provimento.Dando continuidade ao feito, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, e fixo a indenização no valor de R$ 63.484,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), referente ao valor estipulado pela Tabela FIPE na data da apreensão do bem (28.06.2017). Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (apreensão do veículo), pelo INPC.Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a intimação da exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena da execução ser extinta em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil.Na oportunidade, a parte exequente deve decotar dos cálculos os valores que já foram levantados.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Imperatriz/MA, data do sistema.Eilson Santos da SilvaJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível ". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/02/2024, 00:00
Outras Decisões
19/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:49
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:48
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:20
Publicação
27/10/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA). REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665-SP). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 104274859 proferida nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, se manifestar a respeito do teor da petição de ID. nº 101502749". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 24 de outubro de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
25/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:08
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 15:29
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:22
Publicação
06/09/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040, que indeferiu o pedido de de id n.º 100469327, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender por direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:39
Documento (Certidão)
01/09/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2023, 08:53
Mero expediente
18/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:21
Movimentação processual
20/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:03
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:16
Publicação
16/04/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM (OAB 12692-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho proferido nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,17 de março de 2023. Eu, BARTIRIA BARROS, mat.1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS mat.1503895
20/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2023, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:08
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 10:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2023, 10:45
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:30
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:25
Publicação
07/12/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA REQUERIDA(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0804913-23.2017.8.10.0040 e para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, devolver o bem (auto de busca e apreensão de id. 6716488 - Pág. 1), nas mesmas condições em que foi apreendido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 30.000 (trinta mil reais). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 05:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 13:04
Mero expediente
01/12/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 10:34
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:34
Publicação
20/10/2022, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804913-23.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REQUERIDA(S): JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB 7248-MA), para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito do teor da petição de ID. n° 74566179. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
13/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:29
Evolução da Classe Processual
24/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:11
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:54
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:09
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:47
Publicação
30/07/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 07:18
Publicação
30/07/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível, – Provimento 22/2018. Intimar as partes, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Imperatriz, 27/07/2022 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível, – Provimento 22/2018. Intimar as partes, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Imperatriz, 27/07/2022 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Diretor de Secretaria
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:46
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2022, 04:30
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA
APELADO: JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA Advogado: MARCIA NOGUEIRA MILHOMEM RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONTAGEM DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A purgação da mora pela devedora fiduciante correspondeu as parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios, na forma determinada na decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e consoante cálculo da Contadoria Judicial. II. Nesse passo, ocorreu a preclusão consumativa, quanto as parcelas vicendas, pois a apelante deixou de apresentar recurso para que a determinação também abarcasse essas prestações. III. Não merece prosperar a alegação de descumprimento do quinquênio legal para a purgação da mora, eis que o Auto de busca, apreensão e depósito foi juntado aos autos em 28 de junho de 2017, tendo a apelada requerido a purgação da mora em 04/07/2017, de modo que restou obedecido o prazo legal. IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804913-23.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL contra sentença de ID 9265991, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JUCICLEIA PEREIRA DA PAZ SILVA, reconheceu a validade da purgação da mora, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em apurada síntese, nas razões de ID 3107223, a apelante aduz que não concorda com os valores depositados em juízo, pois entende que era necessário que a purgação da mora fosse sobre o valor correspondente a integralidade da dívida pendente. Sustenta ainda que o valor depositado em juízo equivale apenas ao montante do débito cobrado à época do ajuizamento da lide, de forma que foram vencidas outras parcelas após o ajuizamento. Ademais, alega que a purgação da mora não ocorreu dentro do quinquênio legal previsto em lei. Assim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão atacada, dando-se prosseguimento regular do feito, e, por conseguinte, julgando procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade em favor da requerente. Contrarrazões apresentadas no ID 3107227. Em parecer de ID 3792746, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A Apelante se insurge quanto ao reconhecimento pelo magistrado singular de ter a devedora fiduciante purgado a mora com o depósito do valor referente às prestações vencidas, mais custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que a mora somente seria purgada se realizado o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas. No entanto, o gravame em discussão foi causado quando da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Id 3107145), nos seguintes termos: "(...) Expeça-se o competente mandado devendo o veículo ser entregue ao representante legal do autor, ou a quem este vier a indicar, na qualidade de depositário com a advertência de que não poderá usá-lo, e nem retirá-lo desta comarca, até o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar e/ou da citação do requerido para pagamento. Executada a medida, cite-se o requerido para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de pedido de purgação da mora, promova a Contadoria Judicial a atualização da dívida considerando as parcelas vencidas, devidamente acrescida das custas iniciais e de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, intimando-se o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento, dentro do prazo legal.” Desse modo, a referida decisão determinou a citação da Apelada possibilitando o pagamento das "parcelas vencidas, acrescidas das custas iniciais e de honorários advocatícios à ordem de 10%”. Assim procedeu a recorrida, cumprindo integralmente a decisão judicial, depositando em juízo o valor atualizado pela Contadoria Judicial, consoante Id 3107177. Outrossim, verifico que, com fulcro na referida decisão, a parte recorrente apresentou a petição de Id n° 3107148 indicando o representante do autor para figurar como fiel depositário. Entretanto, em momento algum se insurgiu contra a determinação de pagamento das parcelas vencidas, contra a qual poderia interpor devido recurso. Ademais, consta nos autos intimação da apelante para restituir o bem apreendido, em razão da purgação da mora, entretanto, apesar de devidamente intimada, a recorrente não apresentou qualquer manifestação (Certidão de Id 3107202). Assim, a decisão indicada como recorrida tão somente consolidou o que anteriormente havia determinado na decisão de Id 3107145, não sendo ela, portanto, a causadora do gravame em discussão. Desse modo, entendo incidente a preclusão consumativa referente à purgação da mora consoante cálculo apresentado pela contadoria judicial. No que tange à alegação de que a purgação de mora não ocorreu dentro do quinquênio legal previsto em lei, também não merece prosperar. Explico. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Portanto, somente após esse prazo haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. Com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passaram a estabelecer, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2° No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso concreto, temos que o Auto de busca, apreensão e depósito foi juntado aos autos em 28 de junho de 2017, tendo a Apelada apresentado petição no Id 3107155, requerendo a purgação da mora nos exatos termos da decisão de Id 3107145, na data de 04/07/2017. Portanto, dentro do prazo estabelecido no dispositivo supratranscrito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator