Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SABRINA NASCIMENTO ROZA, ZEFIRINO DURANS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL (OAB/MA 19550-A)
APELADO: CONSTRUTORA ANGULO LTDA ADVOGADOS: BRUNO DE LIMA MENDONÇA (OAB/MA 5769) E MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES (OAB/MA 6134) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº: _____________2023 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VALIDADE DO DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo, dessa maneira, a culpa dos apelantes no desfazimento do negócio jurídico ora questionado. II. No caso em apreço, é induvidosa a inexistência de ato ilícito praticado pela apelada. Isso porque, conforme termo de distrato de ID 22431256, consta a informação expressa de que os apelantes não obtiveram o financiamento junto ao agente financeiro, o que gerou o fim do negócio jurídico e seus efeitos legais, com a devolução integral dos valores pagos pelos apelantes no montante de R$ 13.364,56. III. A alegação dos apelantes de que foram induzidos a erro quando da assinatura do distrato é totalmente desprovida de prova, não tendo se desincumbido de seu ônus (art. 373, I do CPC), o que só reforça a improcedência dos pedidos formulados na inicial. IV. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. V. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803943-52.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0803943-52.2019.8.10.0040, em que figuram como Apelante e Apelados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (ID 22431284), que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta pelos apelantes em face da CONSTRUTORA ANGULO LTDA, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, declaram os recorrentes que, celebraram junto à requerida um contrato de compra e venda de um imóvel localizado na Rua E, Quadra 03, número 46, Condomínio Village Jardim 1, no valor total de R$114.925,00 (cento e quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais) e pagaram a quantia total de R$13.364,56 (treze mil, trezentos e trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente a entrada do imóvel, ficando o valor remanescente financiado pela Caixa Econômica Federal. Indicam que a requerida informou aos demandantes que estes deveriam aguardar a análise do financiamento junto à instituição financeira e que em razão da demora no mencionado processo, os demandantes se dirigiram até a Caixa Econômica Federal e lá foram informados que não havia pedido de financiamento em nome dos autores. Após, ao postular esclarecimentos junto à ré, obtiveram a informação de que o imóvel adquirido já havia sido vendido para outro cliente e, desse modo houve a devolução da quantia paga. Com base nos fatos acima expostos, postularam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais pela ausência de ato ilícito e inexistência de danos extrapatrimoniais, vejamos: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em suas razões (ID 22431286) alegam, em síntese, que não restou provado nos autos culpa das apelantes na não realização do contrato de financiamento junto à instituição financeira; que houve a venda em duplicidade do imóvel; que foram induzidos a erro na assinatura do distrato; e que, em função de todos esses fatos, são cabíveis os danos morais e materiais postulados. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer o direito dos apelantes à indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas (ID 22431288) pelo não provimento da apelação cível interposta pelos autores. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por entender não ser hipótese, nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo, dessa maneira, a culpa dos apelantes no desfazimento do negócio jurídico ora questionado. No caso em apreço, é induvidosa a inexistência de ato ilícito praticado pela apelada. Isso porque, conforme termo de distrato de ID 22431256, consta a informação expressa de que os apelantes não obtiveram o financiamento junto ao agente financeiro, o que gerou o fim do negócio jurídico e seus efeitos legais, com a devolução integral dos valores pagos pelos apelantes no montante de R$ 13.364,56. Nesse ponto destaco trecho da fundamentação lançada sentença: “Na espécie, não há que falar em conduta indevida da requerida, pois esta comprovou que a não concretização do contrato se deu pela não finalização/deferimento do financiamento junto à instituição financeira. No Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel (id. 24036896), além de formar que o cliente foi indeferido junto ao agente financeiro, consta o seguinte: o distratante, igualmente, sub-rogam todos os direitos oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, aqui aludido, em favor do Distratado, podendo este dispor, de forma ilimitada e incondicionada de dito imóvel para os fins que pretender, inclusive aliená-lo a terceiros. Em audiência, o segundo demandante foi claro em informar que tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas constantes no instrumento de distrato. Ademais, não há razão para acolher a alegação de que a requerida postulou o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, pois o comprovante de transferência anexada à contestação comprova a devolução da quantia total paga pelos demandantes (R$13.364,56), motivo pelo qual fica indeferido o pedido de indenização por danos materiais.” Desse modo, a alegação dos apelantes de que foram induzidos a erro quando da assinatura do distrato é totalmente desprovida de prova, não tendo se desincumbido de seu ônus (art. 373, I do CPC), o que só reforça a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não houve ato ilícito praticado pela apelada a amparar a pretensão indenizatório (art. 186, CC) pretendida pelos apelantes. Além disso, inexistem danos materiais a serem suportados, já que a devolução de toda quantia paga se concretizou na assinatura do distrato, nem mesmo de ordem moral, pois, além do desfazimento do contrato ter ocorrido por culpa dos apelantes, que não obtiveram o financiamento perante o agente financeiro, os fatos narrados na inicial configuram meros dissabores do cotidiano, incapazes de gerar danos morais. A sentença recorrida também nesse aspecto não merece nenhum reparo, estando de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRATO. REVISÃO. SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte entende possível a revisão do pacto de distrato de compra e venda, quando observada a existência de cláusula abusiva, configurando nítida ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Súmula n. 83/STJ." ( AgInt no REsp 1849494/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas ( Súmula n. 7/STJ). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1954973 RJ 2021/0233371-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Ante o exposto, VOTO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter a integralidade da sentença de base. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º c/c 11º), ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A9