Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: VIVIANE ARAGÃO LAUNE Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0824276-79.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada pela magistrada Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por VIVIANE ARAGÃO LAUNE. Colhe-se dos autos que a autora, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que desde 2013 não possuía nenhum vínculo ou débito com o requerido, sendo, contudo, surpreendia no ano de 2018 com a cobrança no importe de R$ 4.419,48 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), concernente a suposto crédito pessoal de 2012. Nega tal contratação e pede pela concessão de tutela de urgência para que a requerida cesse as cobranças, principalmente mediante ligação telefônica e se abstenha de incluir o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A magistrada de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou inexistente a dívida, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento. Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça. Sem Contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id. 8949537). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Como relatado, insurge-se a apelante quanto ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. In casu, caberia a Apelante demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço. A apelante não produziu a mínima prova, se limitou a tecer considerações genéricas. A recorrente possuía a inteira responsabilidade de desincumbir-se do ônus da prova que lhe recaía, nem mesmo anexou cópia do contrato supostamente firmado em nome da apelada, deixando de fazê-lo e tornando verazes as afirmações desta. Nesse sentido, comprovada a falha na prestação do serviço, e caracterizado o ato ilícito, deve ser responsabilizada a apelante pela conduta descuidada na qual assumiu o risco de produzir lesão a direitos da apelada, ensejando a obrigação de indenizá-la pelos prejuízos de ordem moral e material resultantes daquela ação. Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SPC. CPF. DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. A empresa vendedora (Ponto Frio) que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. (REsp 404.778/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 12.8.02); (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. (REsp 651.203/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 21.5.07); (grifo nosso) (...) 6.- Quanto ao valor arbitrado, não obstante e o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. 331.221/PB, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 04.02.2002, e Resp. 280.219/SE, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27.08.2001). (grifo nosso) Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo apelado. Ao promover a cobrança de um valor não contratado pela consumidora, surge, em desfavor do Requerido, o seu dever de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos por esta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil/02. Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois a magistrada de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa. II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05