Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BERENICE SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado(a): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TESES FIXADAS EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Berenice Silveira dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegava ausência de contratação e não recebimento dos valores, afirmando ser pessoa idosa, analfabeta funcional e hipossuficiente. Requereu a nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende aos requisitos de admissibilidade diante da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016, especialmente quanto à ausência de distinguishing; e (ii) verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJMA e o art. 1.021, §1º do CPC impõem ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo, em casos de precedentes aplicados, a técnica do distinguishing. A Agravante não demonstrou diferença relevante entre o seu caso e os parâmetros definidos no IRDR nº 53.983/2016, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na Apelação. A instituição financeira apresentou contrato assinado pela autora, documento que, à luz das teses firmadas, é suficiente para comprovar a relação jurídica, cabendo à autora demonstrar que não recebeu os valores, o que não foi feito. A ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora inviabiliza a comprovação da alegada inexistência de repasse dos valores, sendo este ônus seu, conforme o art. 6º do CPC e a 1ª tese do IRDR. A insurgência, por contrariar precedente firmado, é considerada manifestamente inadmissível, ensejando aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o Agravo Interno que não demonstra o distinguishing quanto à aplicação de tese firmada em IRDR. A assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira presume a validade da contratação, incumbindo ao consumidor comprovar que não recebeu os valores. A ausência de prova da não liberação dos valores impede a anulação contratual e a restituição de indébito. A reiteração de argumentos sem inovação fática ou jurídica caracteriza recurso manifestamente inadmissível, autorizando a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, 373, II e 1.021, §§1º e 4º; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 24.02.2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0801243-94.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator