Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERENICE SILVEIRA DOS SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-94.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Berenice Dias, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Cível da Comarca de Passagem Franca/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor de Banco Santander S/A, ora Apelado. Na origem, o Apelante ajuizou a demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito, sob o argumento de que foram realizados débitos em sua conta benefício de parcelas alusivas a contrato de empréstimo que não celebrou. O magistrado de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados sob o argumento de restar provado nos autos a existência e validade da contratação, visto que houve juntada de instrumento contratual devidamente assinado pelo Apelante. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que inexiste nos autos comprovante de transferência bancária, o que impõe a declaração de nulidade jurídica do contrato objeto da ação. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso de Apelação. DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Cinge a controvérsia recursal acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e a instituição bancária Apelada. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do artigo 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). DA VALIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC1. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/20162, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao Apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pela juntada de contrato sobre o qual o Apelante não questionou assinatura. Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo Apelado, como contrato assinado pelo Apelante e extrato de movimentação bancária, mostra-se legítima a cobrança do empréstimo consignado objeto da ação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro no caso em tela. Nesse mesmo trilhar é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (grifou-se) No que pertine ao argumento de que o Apelado não juntou comprovante válido de depósito do empréstimo na conta corrente do Apelante, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil3, cabia ao recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude. Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves4: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. No mais, o Apelante não refutou ter assinado o contrato do empréstimo colacionado aos autos, deixando de arguir a falsidade e requerer perícia técnica, o que, aliado aos demais elementos constantes no processo, faz concluir pela regularidade da contratação e das cobranças. Diante desse contexto, há que se entender que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante desse contexto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus temos e fundamentos. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) É o voto. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator 1 CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) (A primeira parte não é objeto de discussão no REsp 1.846.649 MA) 3 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33.