Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES ADVOGADO: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562-A
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Em atenção às iniciativas relativas à Semana Nacional da Saúde, instituída pelo art. 5º-B da Resolução CNJ n. 107/2010, determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC de 2º grau, para fins de inclusão em mutirão de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801581-92.2022.8.10.0001
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES ADVOGADO: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562-A
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Em atenção às iniciativas relativas à Semana Nacional da Saúde, instituída pelo art. 5º-B da Resolução CNJ n. 107/2010, determino o encaminhamento destes autos ao CEJUSC de 2º grau, para fins de inclusão em mutirão de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801581-92.2022.8.10.0001
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 11:37
Mero expediente
01/04/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:44
Publicação
17/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES ADVOGADA: EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO OBAMA 8562A
APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OABMA 11812A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Diante da imprescindibilidade de manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz envolvido nos autos, reitero o teor do despacho anterior. Determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 677 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801581-92.2022.8.10.0001
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES ADVOGADA: EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO OBAMA 8562A
APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OABMA 11812A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Diante da imprescindibilidade de manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz envolvido nos autos, reitero o teor do despacho anterior. Determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 677 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801581-92.2022.8.10.0001
16/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 08:37
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:28
Mero expediente
15/07/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
04/04/2024, 16:14
Distribuição (sorteio)
04/04/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (autora e requerida) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 29 de fevereiro de 2024. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - OAB/MA 8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: Ana Beatriz Bispo Nunes, representada por sua genitora Brunna Patrícia Santos Bispo Nunes, ambas identificadas e representadas nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, igualmente identificada e representada, com pedido de tutela de urgência para autorização e custear o acompanhamento multidisciplinar de forma intensiva, sendo: Psicologia – com formação em terapia ABA – 02 horas por sessão e 10 horas semanais; terapia ocupacional - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; terapia ocupacional com integração sensorial - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; fisioterapia – 01 hora por sessão, 05 horas se manais; Fonoaudiologia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; Psicopedagogia – 01 hora por sessão, 03 horas semanais; Musicoterapia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; Hidroterapia - 01 hora por sessão, 03 horas semanais. Relata a inicial que a autora é diagnosticada com “Paralisia Cerebral – Encefalopatia crônica não progressiva mixta” e necessita realizar acompanhamento multidisciplinar nos termos supramencionados. Aduz que já iniciou o tratamento na Clínica Le Petit e pleiteia o reembolso das terapias ao plano de saúde. Contudo, aponta que o ressarcimento é bem abaixo daquilo que é pago. Argumenta que a continuidade do tratamento é imprescindível para seu êxito. Dessa forma, foi iniciado às expensas da genitora, mas esta não tem condições de custeá-lo, o que deixa em risco o seguimento terapêutico da autora. Requereu, em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a condenação da requerida a lhe ressarcir os valores pagos para custeio do tratamento e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual atribuiu à causa ao final. Dentre os documentos anexados à inicial, destaca-se carteira de beneficiária (Num. 59101804), laudos, receituários e solicitações de tratamento (Num. 59101802, Num. 59101806, Num. 59101807, Num. 59101808, Num. 59101809), comprovantes de gastos (Num. 59101810, Num. 59101811, Num. 59101812, Num. 59101813, Num. 59101814, Num. 59101815, Num. 59101816, Num. 59101817, Num. 59101818). Despacho de Num. 59123916 determinou a intimação da requerente para regularizar a representação processual e o valor da causa. Manifestação da requerida ao Num. 59396085. Contestação ao Num. 60513667. Impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Argumentou que não há previsão de cobertura de terapias por métodos específicos no rol editado pela ANS. Aduz que o documento também prevê limitações aos tratamentos solicitados pela autora. Sustentou que os métodos pleiteados não possuem eficácia assegurada pela comunidade científica. Defende a impossibilidade de tratamento com profissional ou estabelecimento fora da rede credenciada, quando esta possui habilitados para o tratamento. Refutou a existência de ato ilícito e sustentou que sua conduta se pautou em exercício regular do direito, calcado nos limites do contrato. Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas estas, a improcedência dos pedidos da inicial. Emenda à inicial ao Num. 61024588 e reiteração ao pedido liminar ao Num. 61304824. Despacho de Num. 61109312 com pedido de consulta ao E-NATJUS. Decisão de Num. 61517261 concedeu parcialmente a tutela de urgência e determinou a remessa dos autos para audiência de conciliação. Manifestação de interesse do Ministério Público ao Num. 61986086. Petição da requerida ao Num. 62158350 informou o cumprimento da decisão liminar. Ao Num. 62175869 pediu a reconsideração da liminar, que foi indeferida ao Num. 62422305. Petição de Num. 65298828 informou o descumprimento de liminar. Audiência realizada em 05.07.2022 (termo de Num. 70706560). Na oportunidade, não foi obtida conciliação. Intimada para réplica, a autora não se manifestou (Num. 77459892). Despacho de Num. 77810840 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. O requerido pediu consulta ao NAT-JUS (Num. 78767565). Manifestação do requerido ao Num. 78770277. A autora ao Num. 80057642 pediu juntada de comprovantes de gastos. Manifestação do Ministério Público ao Num. 81447419 com pedido de produção de provas. Parecer ministerial ao Num. 87855853 consignou que o requerido não provou que possui em sua rede credenciada pacientes habilitados a atender as terapias prescritas à autora. Assim, opinou pela procedência parcial da demanda, com a condenação da Requerida a autorizar e custear sessões ininterruptas de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica, além de reembolsar integralmente os valores pagos de forma particular, abatidos o que já foi ressarcido a menor. Despacho de Num. 96561961 julgou prejudicado o pedido de consulta ao E-NATJUS e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC. Sobre a impugnação à gratuidade suscitada pelo requerido, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não obstante ser cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Assim, não havendo elementos concretos para o indeferimento ao benefício da justiça gratuita, forçosa a manutenção deste. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Neste, tenho que a controvérsia da inicial se centra em avaliar se a requerida é obrigada a autorizar o custear o tratamento da autora na forma prescrita pelo médico assistente, compreendidas todas as especialidades e tempo de atendimento prescritos, tendo em vista que não comprovou oferecer o tratamento em sua rede credenciada. Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC. Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Ademais, a ré se encontra vinculada às obrigações inerentes aos contratos, mormente aos de caráter médico-hospitalar, que têm a vida como bem tutelado. É, portanto, sob a ótica civilista dos contratos que o caso deve ser analisado e é como segue. Sabe-se que o contrato é resultado de um negócio jurídico instaurado na confluência de vontade das partes que produz efeitos jurídicos. Como tal, gera, modifica ou extingue obrigações e deveres entre as pactuantes, sob a regência de princípios contratuais. Nessa senda, bem leciona Nelson Rosenvald ao afirmar que na relação contratual, “os partícipes cedem uma parcela de sua liberdade jurídica em prol do êxito do programa comum” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência – 7ª ed – Barueri, SP: Manole, 2013, p. 474). No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica mediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora. O bem tutelado é a vida, entendida em seu sentido amplo, pelo qual é a pessoa titular do gozo pleno de seus direitos e possibilidades, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação. O caso em apreço trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado. Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz. Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar se torna cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico. Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o contratante paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como a recusa, ainda que parcial, da empresa de saúde em arcar com os custos do tratamento multidisciplinar pelo método ABA e as terapias vindicadas. Ocorre que o direito à saúde que dá suporte ao pedido do autor encontra limites no contrato livremente entabulado entre as partes, o que demarca a extensão do litígio. Dessa forma, o caso em análise não se confunde com uma demanda de saúde pública, pois o reconhecimento do direito à saúde como um direito humano fundamental exige do Estado, e não do particular, a adoção de medidas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). Vale dizer que o contrato é o instrumento que balizará se a negativa do plano de saúde foi devida ou não, pois, repita-se,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de uma relação de direito privado. É obrigação do plano de saúde cumprir as exigências mínimas previstas no art. 12, da Lei n.º 9.656/1998, ou seja, quando o contrato incluir atendimento ambulatorial, disponibilizar cobertura de consultas médicas em clínicas básicas e especializadas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Enfatizando, mais uma vez, a especial proteção de que goza a criança e a pessoa com deficiência no ordenamento jurídico, é possível determinar que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento, com as limitações remuneratórias impostas contratualmente. Assim, no caso de haver na rede credenciada prestadores aptos a prover o tratamento de que necessitaria a autora, esta faria jus ao reembolso da terapia no estabelecimento de sua escolha, porém somente até o limite da tabela praticada pela ré, sem limitação do número de sessões, conforme normativa atual da ANS. Por alteração promovida em agosto de 2022, a ANS estabeleceu que não haveria limites para as sessões anuais de terapias diversas, como as promovidas fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento dos diagnósticos sob o CID F84 (Transtornos Globais do Desenvolvimento). Este não é o caso da autora, uma vez que é diagnosticada com paralisia cerebral (CID 10 – G80). Contudo, o STJ estabeleceu que o entendimento deve ser extensivo a condições não albergadas pelo CID, como síndrome de down e a própria paralisia cerebral, conforme orientação da ANS (em notícia citada na fundamentação do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi no RESP Nº 2.008.283 – SP). Nesse mesmo julgado, a ministra defende a cobertura integral, pelo plano de saúde, de equoterapia para as patologias associadas, ainda que fora da rede credenciada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada. 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6. A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. 7. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Quanto às terapias de psicopedagogia, musicoterapia e hidroterapia, não têm previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Necessário atentar para a incidência da Lei n.º 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, que incluiu na primeira os dispositivos a seguir: Art. 10. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Como se vê, a edição do texto legal não compele de forma automática a operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento não previsto no referido rol, mas apenas mediante comprovações sobre a sua eficácia. A jurisprudência se pronunciou sobre a eficácia da musicoterapia e hidroterapia (RESP Nº 2.043.003 – SP), ressaltando que deve ser coberta integralmente pelo plano de saúde, inclusive fora da rede credenciada (ou por ressarcimento parcial, em caso de haver prestadores credenciados). Contudo, não há consenso jurisprudencial acerca da psicopedagogia, inclusive pelo seu caráter dual entre tratamento de saúde e área educacional. Por outro lado, não foi produzida prova nos autos acerca de tal tratamento específico, de forma que não pode ser exigida a sua obrigatoriedade da requerida. Dessa forma, com relação à obrigação de fazer, devem ser cobertas as terapias prescritas, à exceção da psicopedagogia. Noutro giro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhida. A uma porque a solicitação administrativa foi feita antes da alteração legislativa mencionada e das modificações propostas pela ANS. E a duas porque a cobertura integral, na forma proposta, decorre do conjunto de entendimentos jurisprudenciais aqui elencado e constitui exceção. Assim, não se pode penalizar a operadora de plano de saúde por adotar entendimento que seria a regra.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que a parte requerida promova o custeio do tratamento da autora Ana Beatriz Bispo Nunes, preferencialmente na rede credenciada ou, fora desta, quando não houver disponibilidade das terapias, com ressarcimento integral. Devem ser custeados integralmente (tendo em vista que não foi comprovada a sua existência na rede credenciada), sem limites de sessões, os tratamentos de psicologia com formação em terapia ABA, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia, musicoterapia e hidroterapia. Julgo improcedente o pedido para autorização e custeio das sessões de psicopedagogia. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Primando pela transparência e boa-fé, a parte autora deverá apresentar, diretamente ao plano requerido, os comprovantes de gastos mensais, para ressarcimento. Custas e honorários pela requerida, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Aplica-se o que dispõe o enunciado n.º 326 do STJ: “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo n.º 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos, e posterior remessa dos autos à Superior Instância. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - OAB/MA 8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: Em processo similar, foi deferido e pedido a emissão de nota técnica, que teve a seguinte resposta: Não se trata de ação em desfavor do SUS Conforme ato publicado no Diário Oficial da União em 24.06.2019 (PROADI-SUS Nº 01/2017 / PROCESSO NUP: 25000.209505/2018-04), tem-se que o objetivo do projeto entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein, inscrito no CNPJ sob o nº 60.765.823/0001-30, é: “Oferecer ao poder judiciário apoio na qualificação dos processos, novos e em tramitação, recebidos em desfavor do Sistema Único de Saúde com pedidos de antecipação da tutela, sob alegação de urgência no início do tratamento, fornecimento de medicamento ou material ou ainda realização de procedimentos específicos.” Logo, tendo em vista que o presente caso não envolve solicitação de medicamentos/materiais/procedimentos médicos de urgência em desfavor do SUS, devolvemos a solicitação à serventia para as devidas providências. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de consulta pretendida pela parte requerida. Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. No mesmo prazo, a requerida deve se manifestar sobre o descumprimento da liminar, noticiado pela autora ao Num. 65298828. Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, vistas ao Ministério Público. São Luís, (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - OAB MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís,6 de julho de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de reconsideração da liminar, em que a demanda aponta que o pleito antecipatório é descabido, uma vez que a negativa ao pedido administrativo da autora foi legítima. Para tanto, argumenta que: a autora estaria na carência contratual, período no qual não são exigíveis procedimentos de alta complexidade ou internação; os métodos terapêuticos concedidos em tutela de urgência não são cobertos pelo plano; ao fim, que a causa deveria ser extinta por não se tratar de demanda afeita ao rito do juizado especial cível. Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que não há pertinência nos argumentos de ausência de carência e de incompatibilidade do rito, uma vez que este tramita na Justiça Comum Cível e que não há pedido de internação ou de procedimento de alta complexidade. Quanto ao argumento de ausência de cobertura, note-se que a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada o fez apenas para deferir os procedimentos cobertos pelo plano, excluindo musicoterapia e hidroterapia. Dessa forma, não há razão para o inconformismo da requerida, pelas razões esposadas. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da audiência designada. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO A. B. B. N., representada por sua genitora Brunna Patrícia Santos Bispo Nunes, ajuizou a presente demanda em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A com pedido de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a autorizar e custear à menor "acompanhamento multidisciplinar de forma intensiva, sendo: Psicologia – com formação em terapia ABA – 02 horas por sessão e 10 horas semanais; terapia ocupacional - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; terapia ocupacional com integração sensorial - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; fisioterapia – 01 hora por sessão, 05 horas semanais; Fonoaudiologia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; Psicopedagogia – 01 hora por sessão, 03 horas semanais; Musicoterapia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; Hidroterapia - 01 hora por sessão, 03 horas semanais". Sustenta que é beneficiária do plano de saúde réu e foi diagnosticada com paralisia cerebral (encefalopatia crônica não progressiva mista - CID10 G80), com necessidade de acompanhamento contínuo e ininterrupto com equipe multidisciplinar para que ocorra piora do quadro neuropsicomotor ou novas sequelas, conforme determinação profissional. Aduz que apresenta a) atraso de desenvolvimento global; b) espasticidade; c) atraso no processo de linguagem; d) atraso na motricidade fina; e) alterações sensoriais; f) alterações emocionais/comportamentais; g) dificuldade na inclusão social; h) Grave atraso na capacidade de controle de tronco, motivo pelo qual o médico neurologista que a acompanha prescreveu tratamento consubstanciado em: "Psicologia – com formação em terapia ABA – 02 horas por sessão, 5 vezes na semana – 10 horas semanais. • Terapia ocupacional - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; • Terapia ocupacional com integração sensorial - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; • Fisioterapia – 01 hora por sessão, 05 horas semanais; • Fonoaudiologia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; • Psicopedagogia – 01 hora por sessão, 03 horas semanais; • Musicoterapia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; • Hidroterapia - 01 hora por sessão, 03 horas semanais". Alega ainda que realizava o tratamento de forma particular, com pedidos de reembolso das prestações concernentes às consultas, porém em nenhuma das ocasiões a demandada ressarcia integralmente a quantia paga, o que tornou inviável o prosseguimento das terapias sem autorização e custeio pelo plano, condição que poderá acarretar em involução do estado da infante.Despacho de id. 59123916 determinou a emenda da inicial por meio da regularização da representação processual da menor e retificação do valor dado à lide. Contestação apresentada (id. 60513667).Emenda à inicial anexada (id. 61024588) para fixar à lide o importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Decido. De início, esclareço que, dadas a complexidade do caso e minha falta de conhecimentos especializados, no dia de ontem formulei consulta ao E-NATJUS, mas fui informado de que seria possível qualquer manifestação, porquanto o feito não envolve o sistema público de saúde. Pediu a menor a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear o "acompanhamento multidisciplinar de forma intensiva, sendo: a Psicologia – com formação em terapia ABA – 02 horas por sessão e 10 horas semanais; terapia ocupacional - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; terapia ocupacional com integração sensorial - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; fisioterapia – 01 hora por sessão, 05 horas semanais; Fonoaudiologia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; Psicopedagogia – 01 hora por sessão, 03 horas semanais; Musicoterapia - 01 hora por sessão, 02 horas semanais; Hidroterapia - 01 hora por sessão, 03 horas semanais". Segundo o regramento processual cível, a medida será deferida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No caso em apreço, colho que a requerente comprovou a fumaça do bom direito, pois, numa primeira análise, logrou êxito em demonstrar que foi diagnosticada com Paralisia Cerebral - Encefalopatia crônica não progressiva mista CID10 G80 (ID nº 59101809, 59101808, 59101806 e 59101802), pelo que o plano de saúde negou o ressarcimento integral do tratamento particular, como pode se extrair dos documentos de ID nº 59101814, 59101815, 59101816, 59101817 e 59101818. Por outro lado, o perigo na demora resta caracterizado pela necessidade e urgência do tratamento, consoante laudo médico encartado no ID nº 59101802 e relatório da clínica particular (ID nº 59101806), documentos em que foi ilustrado programa de neurorreabilitação em virtude do quadro crônico da doença que acomete a menor, com vias de melhorar sua qualidade de vida - o que só pode ser feito com a utilização concomitante das terapias. Outrossim, o documento encartado no ID nº. 59101807 atesta a necessidade da continuidade do tratamento fonoaudiológico, com o objetivo de impedir a evolução da doença. Verifica-se, portanto, que a interrupção no tratamento da menor, neste momento, importaria na degradação de seu estado de saúde, prejudicando, sobremaneira, os seus índices de qualidade de vida, podendo causar prejuízos irreversíveis. Não obstante, por ora, tenho que os pedidos formulados são amplos por demais. Em casos como este, tendo a me filiar ao entendimento consignado pelo eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto nos autos do agravo de instrumento nº. 0810019-47.2021.8.10.0000 (em anexo), em cujo bojo Sua Excelência alerta para a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde. Como ali explicitado, garantir de forma ilimitada o número de consultas e sessões com equipe multidisciplinar equivale a onerar financeiramente o plano contratado, assim como violar o princípio da igualdade com os demais beneficiários que não possuem assistência médica integral – o que acarretaria, em última análise, em aumento generalizado dos preços. Tem-se ainda que a situação ilustrada constitui evento ímpar, uma vez que a requerente é acometida por paralisia cerebral (encefalopatia crônica não progressiva mista - CID10 G80), que se enquadra como “doença do sistema nervoso (G00 – G 99)”, e não como “transtorno mental e comportamental (F00 – F99)” e em consulta aos anexos da normativa, não consta nenhuma diretriz com relação à enfermidade descrita. Em virtude da omissão da agência reguladora e dada a natureza da doença, que consequentemente acarreta em diminuição da capacidade cognitiva e findou na prescrição de tratamento ABA, faço uso da analogia para aplicar ao caso em comento os ditames concernentes ao manejo do autismo (CID10 F84). Assim, foi estabelecido que para tratamento de pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento, a cobertura mínima para sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional é ilimitada (anexo I da RN nº. 469/2021, DUT 106). Acerca do tratamento com fonoaudiólogo, a contestação anexada já indica que o plano de saúde – em conformidade com o rol da ANS – cobre 96 (noventa e seis) sessões por ano de contrato, enquanto as sessões de fisioterapia detêm cobertura integral (id. 60513667 – fl. 16). No entanto, não vislumbro, por ora, probabilidade do direito quanto à obrigatoriedade de custeio de sessões de psicopedagogia, musicoterapia e hidroterapia. Raciocínio semelhante se aplica à chamada terapia ocupacional com integração sensorial, já que se trata de um método que é aplicada pelo próprio terapeuta durante a sessão – de modo que se enquadra nas consultas acima indicadas. Ainda, tenho que o tratamento deve ser realizado em rede própria, e somente na hipótese de inexistência de servidores ou clínicas especializadas dentre aquelas conveniadas é que autorizada a intervenção em rede privada. Afinal, obrigar o plano de saúde a custear o tratamento em rede não conveniada, em valores bastante variáveis, quando há profissionais ou clínicas credenciadas, seria abrir um precedente perigoso que pode ensejar o desequilíbrio financeiro, em prejuízo inclusive dos demais associados. Acresço que se adequa à espécie o entendimento de que a quantidade de sessões que ultrapassem os limites da cobertura mínima obrigatória deve ser suportada por ambos os contratantes, em regime de coparticipação, em raciocínio similar ao que ocorre com os pedidos de internação em clínica psiquiátrica. Com base nos argumentos acima delineados,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que, em 10 (dez) dias, a parte requerida promova o custeio do tratamento médico de ANA BEATRIZ BISPO NUNES da seguinte maneira: sessões ilimitadas com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional e fisioterapia; 96 (noventa e seis) sessões com fonoaudiólogo por ano de contrato; e determinar que aquelas que ultrapassarem os limites aqui impostos sejam suportadas por ambas as partes, em regime de coparticipação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento de qualquer um dos pontos. Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora de que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido. Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção. Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas. Citação suprida com o comparecimento da requerida por meio da contestação apresentada. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação. Intime-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Intimem-se. Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer. São Luís - MA., data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/07/2022 10:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA8562
REU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DECISÃO Tendo em vista a multiplicidade de procedimentos solicitados, hei por bem formular consulta ao E-NATJUS, com prazo de dois dias, nos seguintes termos: Dúvidas do juízo: 1) os tratamentos são independentes ou alguns podem ser realizados numa mesma sessão, pelo mesmo profissional?; 2) todos os tratamentos apresentam eficácia? 3) quais dos tratamentos se mostram imprescindíveis e compatíveis ao estado de saúde da menor? Intimem-se. Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801581-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNA PATRICIA SANTOS BISPO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - OAB/MA8562
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79) O absolutamente incapaz e titular de um direito, ao pleiteá-lo, deve estar devidamente representado, uma vez que não possui capacidade plena de estar em juízo. Por outro lado, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a outorga de poderes ao advogado deve ser feita pelo titular do direito (menor) e o instrumento de procuração assinado por seu represente legal, detentor do poder familiar ou tutor. Ainda, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido. Cabe pontuar que em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles. Todavia, a parte requerente não atribuiu importância ao pedido de obrigação de fazer, já que o pleito antecipado demanda confirmação ou não em sede de cognição exauriente, o que obsta o regular andamento processual.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação e juntar procuração outorgada pela criança e assinada pelo representante legal, sob pena de extinção do processo (art. 13, CPC), bem como atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Sem prejuízo, intime-se a requerida AMIL para se manifestar acerca do pleito em cognição sumária, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho, respondendo pela 16ª Vara Cível