Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
APELADO: LUIS FERNANDO ANDRADE E BRITO Advogado do(a)
APELADO: NAIR RIBEIRO BRITO - MA17176-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prestigia a preservação da competência do Relator nas hipóteses de vinculação processual, conforme dispõe o art. 327, inciso VI do RITJMA, assegurando a unidade da prestação jurisdicional, a coerência das decisões e a observância do princípio do juiz natural, in verbis: Art. 327. São juízes certos: (...) VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; Assim, considerando que o decisum objeto do presente recurso já foi submetido à apreciação de Desembargador desta Corte, a quem se encontra vinculado a análise das questões dele decorrentes, impõe-se o reconhecimento da prevenção para processamento e julgamento do presente recurso interno.
QUINTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0804473-08.2021.8.10.0001
Ante o exposto, declino da competência e, reconhecendo a prevenção havida, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Juiz Certo do processo, por vinculação, com as anotações e providências de praxe, dando-se baixa no acervo deste signatário. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Distribuição para cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ06