Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO VIANA DE AQUINO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE APELANTE. EXCESSO DE FORMALISMO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os requisitos básicos para a regular propositura de uma ação cível estão elencados no art. 319 do CPC, que versa sobre a necessidade de a parte autora indicar o seu domicílio e a sua residência na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Fácil notar, assim, que a legislação processual não pede e nem visa a pedir, como pressuposto básico e essencial da peça exordial, a juntada do comprovante de residência do autor, se satisfazendo pela mera indicação desse dado. Isso porque o magistrado pode, em caso de dúvida quanto a esse elemento, requisitar declaração assinada de prova da residência da parte, a qual sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, na forma dos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983. 3. Assim, ao tratar a comprovação da residência do autor como verdadeira condição de procedibilidade da ação, o juízo a quo incorreu em erro, motivo pelo qual deve ser anulado o seu pronunciamento a esse respeito, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que a ação prossiga regularmente. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801249-04.2022.8.10.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801249-04.2022.8.10.0106, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO VIANA DE AQUINO contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, sob o fundamento de que a petição inicial não detinha os requisitos essenciais ao seu válido desenvolvimento, uma vez que a parte apelante não juntou aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e nem comprovou o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante anexado. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o art. 319 do CPC exige que se informe ao juízo somente o endereço pessoal, e não demanda a juntada do comprovante do endereço como pressuposto básico à propositura e ao desenvolvimento regular do processo. Com base nessas considerações, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à instância de origem. A parte recorrida, em que pese intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a juntada do comprovante de endereço da parte apelante - ou da prova do vínculo existente entre esta e o titular do comprovante - é essencial à propositura e ao regular prosseguimento da ação. Bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Os requisitos básicos para a regular propositura de uma ação cível estão elencados no art. 319 do CPC, que versa sobre a necessidade de a parte autora indicar o seu domicílio e a sua residência na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de indeferimento da petição inicial. In Litteris: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. [...] § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Fácil notar, assim, que a legislação processual não pede e nem visa a pedir, como pressuposto básico e essencial da peça exordial, a juntada do comprovante de residência do autor, se satisfazendo pela mera indicação desse dado. Isso porque o magistrado pode, em caso de dúvida quanto a esse elemento, requisitar declaração assinada de prova da residência da parte, a qual sujeitará o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, na forma dos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983. Não por outra razão, esta Corte de Justiça tem considerado excesso de formalismo o condicionamento da validade da inicial à comprovação do endereço do consumidor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PROCURAÇÃO, DA PARTE A SER PROCESSADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de procuração com indicação da parte a ser processada. II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão do instrumento procuratório, nos termos exigidos pelo magistrado, seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça. III. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. IV. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CPC, art. 654, § 1º), sendo considerado excesso de formalismo a exigência além daquelas constantes na legislação, constituindo indevido óbice ao Acesso à Justiça. V. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-MA - ApCrim n. 0801414-26.2020.8.10.0137. Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 21/09/2023. Data de Publicação no DJe: 27/09/2023) (grifo nosso). Assim, ao tratar da comprovação da residência do autor como verdadeira condição de procedibilidade da ação, o juízo a quo incorreu em erro, motivo pelo qual deve ser anulado o seu pronunciamento a esse respeito, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que a ação prossiga regularmente.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, pelo que anulo a sentença vergastada e, por consequência, determino a remessa dos autos à origem, a fim de que seja dado ao feito regular prosseguimento, salvo se por outra razão tiver de ser extinto. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator