Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB/MA 17.435
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil e Consumidor. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Declaratória e Indenizatória. Cobrança Indevida de Seguro. Dano Moral Afastado no Acórdão. Alegação de Contradição e Omissão. Pretensão de Rediscussão do Mérito. Inocorrência dos Vícios do Art. 1.022 do CPC. Embargos Rejeitados. I. Caso Em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação da concessionária ré para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro. 2. A embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão, sustentando que a decisão colegiada diverge do voto vencido e de outros precedentes desta Corte, bem como teria sido omissa quanto à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e à vulnerabilidade da parte (idosa). II. Questão Em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado que, reformando a sentença, entendeu que a cobrança indevida de seguro em fatura de energia elétrica, sem negativação ou suspensão do serviço, configura mero aborrecimento não indenizável. III. Razões De Decidir 4. Não se constatam os vícios alegados no acórdão embargado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a tese vencedora e o voto vencido ou jurisprudência externa. 5. O acórdão recorrido fundamentou expressamente que, no caso concreto, a falha na prestação do serviço (cobrança não contratada) não gerou ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, o que afasta a pretensão indenizatória, independentemente da aplicação de outras teorias consumeristas não acolhidas pelo colegiado. 6. A pretensão da embargante, ao argumentar pela necessidade de restabelecimento da indenização por danos morais com base em entendimentos diversos, configura nítida tentativa de rejulgamento da matéria e revisão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A contradição sanável via embargos é a interna, não se confundindo com a contrariedade à tese defendida pela parte ou ao voto divergente. 3. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses e teorias suscitadas, desde que fundamente sua decisão de forma suficiente para resolver a lide.” ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.04.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812365-16.2019.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de Fevereiro de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALVES DOS SANTOS em face de acórdão proferido pela colenda Quinta Câmara de Direito Privado que, por maioria, em julgamento estendido, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença (nulidade da cobrança e repetição em dobro). 1.1 Argumentos do embargante 1.1.1 Alega que há contradição no julgado, confrontando a tese vencedora (mero aborrecimento) com o voto divergente proferido pelo Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida, que reconhecia o dano moral in re ipsa, bem como com outros precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão; 1.1.2 Sustenta omissão no acórdão quanto à análise da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (perda do tempo útil) e da condição de hipervulnerabilidade da consumidora (pessoa idosa), fatores que, segundo a embargante, justificariam a manutenção da condenação por danos morais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e restabelecer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Defende que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material no acórdão, sustentando que a decisão foi clara ao adotar o entendimento de que a cobrança, por si só, não gera dano moral; 1.2.2 Argumenta que a intenção da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por via inadequada. Pugna, portanto, pela rejeição integral dos embargos. É o breve relato. VOTO 2 Linha argumentativa do voto O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem a finalidade de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não a contradição externa, ou seja, eventual divergência entre o acórdão recorrido e outras decisões judiciais, o voto vencido ou a tese defendida pela parte. No caso em apreço, a embargante alega contradição e omissão, sustentando que o acórdão deveria ter prevalecido o entendimento do voto divergente ou aplicado a Teoria do Desvio Produtivo para manter a condenação em danos morais. Contudo, afasto as alegações. O acórdão embargado foi claro e coerente ao fundamentar seu provimento no sentido de que a mera cobrança indevida de serviço não contratado ("Renda Hospitalar"), quando desacompanhada de negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento de energia, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. A decisão colegiada adotou tese jurídica explícita sobre a matéria, afastando, por consequência lógica, as teses contrárias para o caso concreto. O fato de o resultado do julgamento ter sido por maioria, com voto divergente, não torna a decisão contraditória para fins de embargos de declaração. O voto vencedor expôs de forma fundamentada as razões pelas quais entendeu pela inexistência de lesão aos direitos da personalidade da autora. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desta forma, percebe-se que a real intenção da embargante é rediscutir o mérito do apelo, buscando reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável quanto aos danos morais, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, devendo a parte irresignada valer-se dos recursos adequados às instâncias superiores. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III. corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. T2 - Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora