Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
RÉU: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Santa Inês Processo nº. 0801042-63.2019.8.10.0056–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA INêS/MA, Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
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30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:46
Documento (Certidão)
29/01/2026, 10:46
Documento (Decisão)
29/01/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A):: MÁRCIO VINÍCIUS BECKMANN SANTO SILVA (OAB/MA 12.988-A) APELADO (A): M M BRINGEL & FILHOS LTDA E OUTROS ADVOGADO (A): JANIO NUNES QUEIROZ (OAB/MA 12.719) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente apelação cível trata de matéria de direito público. Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos a uma das Câmaras de Direito Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801042-63.2019.8.10.0056
06/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:01
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 06:28
Publicação
17/08/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801042-63.2019.8.10.0056.
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado: JANIO NUNES QUEIROZ (OAB 12719-MA), DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) Finalidade: Intimar a parte apelada acima especificada pelo teor da sentença a seguir transcrito. Sentença:(...)Em caso de interposição de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Erro Médico] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Dado e passado o presente nesta cidade, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801042-63.2019.8.10.0056.
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado: JANIO NUNES QUEIROZ (OAB 12719-MA), DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) Finalidade: Intimar a parte apelada acima especificada pelo teor da sentença a seguir transcrito. Sentença:(...)Em caso de interposição de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Erro Médico] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Dado e passado o presente nesta cidade, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:25
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:32
Petição (Apelação)
07/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 05:27
Publicação
20/06/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 05:37
Publicação
20/06/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP Avenida Marechal Castelo Branco, 227, ROD BR 316 -LARANJEIRAS, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-001 MUNICIPIO DE SANTA INES Avenida Luiz Muniz, 1005, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-115 Telefone(s): (98)3653-2395 - (98)3653-1264 - (98)3653-2453 - (98)3653-9733 TAINAR MELO LIMA NETO EDUARDO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801042-63.2019.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DJALMA FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS E OUTROS, requerendo, em síntese, indenização por danos morais, em virtude da suposta responsabilidade civil dos requeridos pelo falecimento de sua esposa, a Sra. Maria do Carmo Oliveira de Araújo. Com a inicial vieram os documentos de id 19250968 e seguintes. Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita (id 29746720). Apresentadas Contestações (id 36488567 e 38656495), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos TAINAR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO. No mérito, os requeridos afirmam que não há provas dos fatos narrados na inicial, bem como que o caso
trata-se de uma fatalidade, não tendo estes qualquer responsabilidade, uma vez que foram adotados todos os cuidados necessários para garantir o bom estado de saúde da paciente, após o procedimento cirúrgico. A Requerente apresentou Réplica às Contestações (id 43011070), em suma, ratificando os termos da inicial. O município apresentou contestação no id 44936058, aduzindo a insuficiência de provas, pelo que, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão de saneamento, no id 65243605, decretando a revelia do Município de Santa Inês, a exclusão do Hospital Tomaz Martins do polo passivo da demanda, designando audiência e determinando a intimação das partes para inofrmarem as provas que pretendem produzir em audiência. As partes apresentaram rol de testemunhas. Ata de audiência no id 89722070. Alegações finais apresentadas nos id’s 92252745, 92254118, 92398104 e 94619651. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, os requeridos TAINAR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO, arguiram que são partes ilegítimas para integrar o polo passivo da demanda, o que merece ACOLHIDA, tendo em vista que, segundo entendimento jurisprudencial, médicos que prestam serviços ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, não possuem legitimidade para integrarem o polo passivo em ações diretas: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RÉU. Em relação à legitimatio ad causam, como regra geral, deve estar presente a correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio. Em princípio, o médico que atendeu o paciente é parte legítima na ação de indenização. Na hipótese em exame, contudo, o médico prestou o serviço pelo SUS. Logo, a ação direta deve ser movida contra a entidade que presta o serviço público e não contra o médico, a teor do Tema 940, julgado pelo STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da CF. Ilegitimidade passiva reconhecida, de ofício. Extinção do feito. Apelação prejudicada. (TJ-RS - AC: 70085190866 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 14/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim sendo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos promovidos TAINAR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A lide versa sobre a ocorrência de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde, em hospital da rede pública, em que não há pretensão de lucro. Deve ser observada, portanto, a norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Município, pois não há, no caso, relação de consumo. Com efeito, adota-se a teoria do risco administrativo para justificar a responsabilidade civil do Município, informando que a Administração Pública responde objetivamente pelo risco causado a terceiro pelo exercício de suas atividades. Para melhor entendimento da mencionada teoria, veja-se a precisa lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Pela Teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. No presente caso não restou caracterizada a responsabilidade civil do Município de Santa Inês, isso porque, o óbito da esposa do autor ocorreu em razão de um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico e Hipertensão Intracraniana, conforme consta no registro de óbito acostado ao id 19251590, tratando-se, assim, de uma imprevisibilidade. Explico. O quadro de AVC Hemorrágico ocorre após a ruptura de uma artéria, o que se dá de forma repentina. Os fatos geradores da referida doença cerebrovascular são, em sua grande maioria, hipertensão, elevados níveis de colesterol e açúcar no sangue, ou seja, um estilo de vida não saudável e uma dieta irrestrita. Compulsando-se os autos, principalmente os documentos acostados aos id’s 19251577 e 19251582, nos quais constam laudos e exames da falecida, verifico que ela já era acometida por outras enfermidades, como Esteatose Hepática, Lipomatose Pancreática, Esofagite e Pangastrite e todas são decorrentes de descuidados com alimentação e saúde, ocorridos durante toda a vida e que contribuem para a ocorrência de outras doenças. Ademais, a autora deu entrada no Hospital Municipal Tomaz Martins, no dia 07/12/2018, para que fosse submetida a retirada de cisto uterino, procedimento este que ocorreu dentro da normalidade, assim como o seu pós operatório. A queda de própria altura relatada pela filha da paciente, não foi a causa do AVC Hemorrágico, uma vez que, conforme Tomografia de Crânio realizada logo após o incidente, nada foi detectado, apresentado resultado normal no laudo descritivo. (id19251580) Verifico, ainda, que fora ministrada Hidralazina – 1ml na paciente, o qual se trata de fármaco anti-hipertensivo e vasodilator, em razão da apresentação de pressão arterial descompassada. Ou seja, a equipe médica e de enfermagem da unidade de saúde adotou todas as medidas necessárias para que a de cujus tivesse um pós operatório seguro. Assim sendo, não vislumbro a ocorrência de erro médico - imperícia, imprudência ou negligência, por parte dos agentes públicos que atenderam a paciente naquele momento. O que ocorreu foi um fato imprevisível que, infelizmente, levou a esposa do autor a óbito e, ressalto, este juízo não está, nesta decisão, menosprezando a dor da perda de um ente querido, mas apenas averiguando a ocorrência de culpa ou não pela Administração Pública. Neste sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOMALIA CONGÊNITA DE AORTA. HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE E SISTÊMICA. CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE STENT. AVC ISQUÊMICO. ÓBITO DA PACIENTE. DANO DECORRENTE DO RISCO INERENTE. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 - Ação que objetiva a condenação dos Réus à indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico sofrido pela paciente que levou ao seu óbito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo ausentes os requisitos para a reparação civil. As razões de recurso repetem os argumentos da inicial no sentido de que houve erro médico gravíssimo, que ceifou a vida da paciente, mãe da Autora. Sustentam que as complicações médicas que terminaram com o óbito da paciente decorreram de ter sido ela deixada aguardando no corredor do hospital após a aortoplastia, com queixas de enjôo e expelindo sangue pela boca e pelo nariz. Requer a indenização por danos materiais, com pensionamento mensal e a indenização por danos morais. 2 - A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). 3 - No caso dos autos, o laudo pericial deixou claro que não houve erro médico, imperícia ou negligência no atendimento à Autora, seja no pré-operatório, durante o procedimento cirúrgico ou no pós-operatório. Nada há nos autos que indique atendimento inadequado ou tardio, ou qualquer falha das equipes médicas. Os documentos e conclusões periciais revelam um histórico médico com doença de alta gravidade, a anomalia congênita na aorta, que provoca hipertensão arterial grave e sistêmica, sendo o procedimento adotado adequado ao caso e realizado com todos os cuidados exigíveis. 4 - Cirurgias geram riscos e, muitas vezes, não alcançam o resultado pretendido e até mesmo podem levar ao óbito, infelizmente. Se complicações ocorrem, sem qualquer imputação à qualidade do serviço, elas se inserem no campo do imponderável, como no caso dos autos, onde não ficou comprovado a ação/omissão administrativa ilícita, nem o nexo de causalidade entre a cirurgia e o posterior acidente vascular cerebral sofrido pela paciente, risco inerente à anomalia congênita que possuía e que se procurava minimizar. 5 - Precedentes: APELRE 200351010294908, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/05/2012; AC 201051010081103, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2013. 6 - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF-2 00058820320024025101 RJ 0005882-03.2002.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 24/02/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Desta feita, não restou demonstrado nos autos que a morte da paciente ocorreu em razão do procedimento cirúrgico a que fora submetida e nem tampouco por erro médico. O Código de Processo Civil em seu art. 373, inciso I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que inexistem provas quanto às alegações de que houve erro médico cometido por agentes públicos que prestam serviço à requerida. Assim, não havendo nenhuma prova da conduta ilícita praticada pela requerida, não está configurado um dos elementos do dever de indenizar: o ato ilícito. Não havendo ato ilícito, consequentemente, também não se pode falar em nexo causal, pois o autor não demonstrou que os supostos danos sofridos foram causados por conduta da requerida. Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por não estarem caracterizados os pressupostos do dever de indenizar, o que afasta a responsabilidade civil da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Se não for interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP Avenida Marechal Castelo Branco, 227, ROD BR 316 -LARANJEIRAS, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-001 MUNICIPIO DE SANTA INES Avenida Luiz Muniz, 1005, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-115 Telefone(s): (98)3653-2395 - (98)3653-1264 - (98)3653-2453 - (98)3653-9733 TAINAR MELO LIMA NETO EDUARDO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801042-63.2019.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DJALMA FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS E OUTROS, requerendo, em síntese, indenização por danos morais, em virtude da suposta responsabilidade civil dos requeridos pelo falecimento de sua esposa, a Sra. Maria do Carmo Oliveira de Araújo. Com a inicial vieram os documentos de id 19250968 e seguintes. Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita (id 29746720). Apresentadas Contestações (id 36488567 e 38656495), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos TAINAR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO. No mérito, os requeridos afirmam que não há provas dos fatos narrados na inicial, bem como que o caso
trata-se de uma fatalidade, não tendo estes qualquer responsabilidade, uma vez que foram adotados todos os cuidados necessários para garantir o bom estado de saúde da paciente, após o procedimento cirúrgico. A Requerente apresentou Réplica às Contestações (id 43011070), em suma, ratificando os termos da inicial. O município apresentou contestação no id 44936058, aduzindo a insuficiência de provas, pelo que, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão de saneamento, no id 65243605, decretando a revelia do Município de Santa Inês, a exclusão do Hospital Tomaz Martins do polo passivo da demanda, designando audiência e determinando a intimação das partes para inofrmarem as provas que pretendem produzir em audiência. As partes apresentaram rol de testemunhas. Ata de audiência no id 89722070. Alegações finais apresentadas nos id’s 92252745, 92254118, 92398104 e 94619651. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, os requeridos TAINAR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO, arguiram que são partes ilegítimas para integrar o polo passivo da demanda, o que merece ACOLHIDA, tendo em vista que, segundo entendimento jurisprudencial, médicos que prestam serviços ao SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, não possuem legitimidade para integrarem o polo passivo em ações diretas: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RÉU. Em relação à legitimatio ad causam, como regra geral, deve estar presente a correspondência entre as partes do processo, autor e réu, e pessoas que integram a relação jurídica de direito material objeto do litígio. Em princípio, o médico que atendeu o paciente é parte legítima na ação de indenização. Na hipótese em exame, contudo, o médico prestou o serviço pelo SUS. Logo, a ação direta deve ser movida contra a entidade que presta o serviço público e não contra o médico, a teor do Tema 940, julgado pelo STF, em interpretação do art. 37, § 6º, da CF. Ilegitimidade passiva reconhecida, de ofício. Extinção do feito. Apelação prejudicada. (TJ-RS - AC: 70085190866 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 14/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim sendo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos promovidos TAINAR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A lide versa sobre a ocorrência de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde, em hospital da rede pública, em que não há pretensão de lucro. Deve ser observada, portanto, a norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Município, pois não há, no caso, relação de consumo. Com efeito, adota-se a teoria do risco administrativo para justificar a responsabilidade civil do Município, informando que a Administração Pública responde objetivamente pelo risco causado a terceiro pelo exercício de suas atividades. Para melhor entendimento da mencionada teoria, veja-se a precisa lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: Pela Teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. No presente caso não restou caracterizada a responsabilidade civil do Município de Santa Inês, isso porque, o óbito da esposa do autor ocorreu em razão de um Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico e Hipertensão Intracraniana, conforme consta no registro de óbito acostado ao id 19251590, tratando-se, assim, de uma imprevisibilidade. Explico. O quadro de AVC Hemorrágico ocorre após a ruptura de uma artéria, o que se dá de forma repentina. Os fatos geradores da referida doença cerebrovascular são, em sua grande maioria, hipertensão, elevados níveis de colesterol e açúcar no sangue, ou seja, um estilo de vida não saudável e uma dieta irrestrita. Compulsando-se os autos, principalmente os documentos acostados aos id’s 19251577 e 19251582, nos quais constam laudos e exames da falecida, verifico que ela já era acometida por outras enfermidades, como Esteatose Hepática, Lipomatose Pancreática, Esofagite e Pangastrite e todas são decorrentes de descuidados com alimentação e saúde, ocorridos durante toda a vida e que contribuem para a ocorrência de outras doenças. Ademais, a autora deu entrada no Hospital Municipal Tomaz Martins, no dia 07/12/2018, para que fosse submetida a retirada de cisto uterino, procedimento este que ocorreu dentro da normalidade, assim como o seu pós operatório. A queda de própria altura relatada pela filha da paciente, não foi a causa do AVC Hemorrágico, uma vez que, conforme Tomografia de Crânio realizada logo após o incidente, nada foi detectado, apresentado resultado normal no laudo descritivo. (id19251580) Verifico, ainda, que fora ministrada Hidralazina – 1ml na paciente, o qual se trata de fármaco anti-hipertensivo e vasodilator, em razão da apresentação de pressão arterial descompassada. Ou seja, a equipe médica e de enfermagem da unidade de saúde adotou todas as medidas necessárias para que a de cujus tivesse um pós operatório seguro. Assim sendo, não vislumbro a ocorrência de erro médico - imperícia, imprudência ou negligência, por parte dos agentes públicos que atenderam a paciente naquele momento. O que ocorreu foi um fato imprevisível que, infelizmente, levou a esposa do autor a óbito e, ressalto, este juízo não está, nesta decisão, menosprezando a dor da perda de um ente querido, mas apenas averiguando a ocorrência de culpa ou não pela Administração Pública. Neste sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANOMALIA CONGÊNITA DE AORTA. HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE E SISTÊMICA. CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE STENT. AVC ISQUÊMICO. ÓBITO DA PACIENTE. DANO DECORRENTE DO RISCO INERENTE. NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1 - Ação que objetiva a condenação dos Réus à indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico sofrido pela paciente que levou ao seu óbito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo ausentes os requisitos para a reparação civil. As razões de recurso repetem os argumentos da inicial no sentido de que houve erro médico gravíssimo, que ceifou a vida da paciente, mãe da Autora. Sustentam que as complicações médicas que terminaram com o óbito da paciente decorreram de ter sido ela deixada aguardando no corredor do hospital após a aortoplastia, com queixas de enjôo e expelindo sangue pela boca e pelo nariz. Requer a indenização por danos materiais, com pensionamento mensal e a indenização por danos morais. 2 - A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). 3 - No caso dos autos, o laudo pericial deixou claro que não houve erro médico, imperícia ou negligência no atendimento à Autora, seja no pré-operatório, durante o procedimento cirúrgico ou no pós-operatório. Nada há nos autos que indique atendimento inadequado ou tardio, ou qualquer falha das equipes médicas. Os documentos e conclusões periciais revelam um histórico médico com doença de alta gravidade, a anomalia congênita na aorta, que provoca hipertensão arterial grave e sistêmica, sendo o procedimento adotado adequado ao caso e realizado com todos os cuidados exigíveis. 4 - Cirurgias geram riscos e, muitas vezes, não alcançam o resultado pretendido e até mesmo podem levar ao óbito, infelizmente. Se complicações ocorrem, sem qualquer imputação à qualidade do serviço, elas se inserem no campo do imponderável, como no caso dos autos, onde não ficou comprovado a ação/omissão administrativa ilícita, nem o nexo de causalidade entre a cirurgia e o posterior acidente vascular cerebral sofrido pela paciente, risco inerente à anomalia congênita que possuía e que se procurava minimizar. 5 - Precedentes: APELRE 200351010294908, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/05/2012; AC 201051010081103, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/10/2013. 6 - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF-2 00058820320024025101 RJ 0005882-03.2002.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 24/02/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Desta feita, não restou demonstrado nos autos que a morte da paciente ocorreu em razão do procedimento cirúrgico a que fora submetida e nem tampouco por erro médico. O Código de Processo Civil em seu art. 373, inciso I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que inexistem provas quanto às alegações de que houve erro médico cometido por agentes públicos que prestam serviço à requerida. Assim, não havendo nenhuma prova da conduta ilícita praticada pela requerida, não está configurado um dos elementos do dever de indenizar: o ato ilícito. Não havendo ato ilícito, consequentemente, também não se pode falar em nexo causal, pois o autor não demonstrou que os supostos danos sofridos foram causados por conduta da requerida. Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por não estarem caracterizados os pressupostos do dever de indenizar, o que afasta a responsabilidade civil da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Se não for interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:35
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:18
Improcedência
16/06/2023, 12:27
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 11:24
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:52
Publicação
24/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
REQUERIDOS: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE SANTA INES, TAINAR MELO LIMA NETO, EDUARDO MACHADO ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ (OAB 12719-MA), DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) JUIZ: SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Época e local: dia 11/04/2023, às 14:45, sala de audiência do juízo de direito da 1ª vara, fórum desembargador João Miranda Sobrinho, rua do bambu, 689, nesta cidade. Presentes: o MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara desta Comarca, Dr. Samir Araujo Mahana Pinheiro e o Técnico Judiciário, João Campos Souza Neto. Feito o pregão, compareceu (ram): o requerente DJALMA FERREIRA DE ARAUJO, acompanhado pelo Dr. FILIPE DA SILVA COELHO, OAB-MA 25180, os requeridos, M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE SANTA INES, representado pelo Procurador Municipal, Dr DANILSON FERREIRA VELOSO, TAINOR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO, acompanhados por seu advogado, Dr. JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A. As testemunhas KATIANA OLIVEIRA ARAÚJO e JOSELIA COSTA NOGUEIRA. Iniciada a audiência, o MM. Juiz cumprimentou os presentes, posteriormente dada a palavra aos advogados do requerente e aos advogados dos requeridos, passou a colher o depoimento do requerente, e depois, das testemunhas presentes. O advogado do requerente solicitou prazo para apresentar alegações finais. Termo de Deliberação: “Intime-se as partes para apresentarem alegações finais sucessivas, no prazo de lei, após voltem os autos conclusos para sentença”. Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei. Link Audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=RiQd0aaiLKajv18n4WtT Juiz __________________________________ Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito resp. Requerente _______________________________ Requerido _____________________________ Advogado do Requerido ___________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INES Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - e-mail: [email protected] Sala: Sala de Audiências da 1ª Vara PROCESSO nº 0801042-63.2019.8.10.0056
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
REQUERIDOS: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE SANTA INES, TAINAR MELO LIMA NETO, EDUARDO MACHADO ADVOGADO: JANIO NUNES QUEIROZ (OAB 12719-MA), DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872-MA) JUIZ: SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Época e local: dia 11/04/2023, às 14:45, sala de audiência do juízo de direito da 1ª vara, fórum desembargador João Miranda Sobrinho, rua do bambu, 689, nesta cidade. Presentes: o MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara desta Comarca, Dr. Samir Araujo Mahana Pinheiro e o Técnico Judiciário, João Campos Souza Neto. Feito o pregão, compareceu (ram): o requerente DJALMA FERREIRA DE ARAUJO, acompanhado pelo Dr. FILIPE DA SILVA COELHO, OAB-MA 25180, os requeridos, M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE SANTA INES, representado pelo Procurador Municipal, Dr DANILSON FERREIRA VELOSO, TAINOR MELO LIMA NETO e EDUARDO MACHADO, acompanhados por seu advogado, Dr. JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A. As testemunhas KATIANA OLIVEIRA ARAÚJO e JOSELIA COSTA NOGUEIRA. Iniciada a audiência, o MM. Juiz cumprimentou os presentes, posteriormente dada a palavra aos advogados do requerente e aos advogados dos requeridos, passou a colher o depoimento do requerente, e depois, das testemunhas presentes. O advogado do requerente solicitou prazo para apresentar alegações finais. Termo de Deliberação: “Intime-se as partes para apresentarem alegações finais sucessivas, no prazo de lei, após voltem os autos conclusos para sentença”. Do que para constar digitei este termo que depois de lido e achado conforme vai assinado. Eu, João Campos, Técnico Judiciário, digitei. Link Audiência: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=RiQd0aaiLKajv18n4WtT Juiz __________________________________ Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito resp. Requerente _______________________________ Requerido _____________________________ Advogado do Requerido ___________________________
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INES Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - e-mail: [email protected] Sala: Sala de Audiências da 1ª Vara PROCESSO nº 0801042-63.2019.8.10.0056
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:47
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
18/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:22
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO
Réus: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, TAINAR MELO LIMA NETO, EDUARDO MACHADO DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2023, às 14h45min, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº: 0801042-63.2019.8.10.0056
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO
Réus: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, TAINAR MELO LIMA NETO, EDUARDO MACHADO DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2023, às 14h45min, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº: 0801042-63.2019.8.10.0056
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO
Réus: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, TAINAR MELO LIMA NETO, EDUARDO MACHADO DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2023, às 14h45min, e que se realizará, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas, participarem do ato por videoconferência no dia e horário designado através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sine, usuário: nome do participante, senha: tjma1234. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948 e/ou (98) 3194-6631. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês, datado e assinado pelo sistema. Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº: 0801042-63.2019.8.10.0056
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:04
Audiência (instrução)
15/02/2023, 09:58
Mero expediente
15/02/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:41
Audiência (instrução)
13/12/2022, 08:40
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:11
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:15
Publicação
21/10/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801042-63.2019.8.10.0056.
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA (OAB 10519-PI)
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP; EDUARDO LACERDA MACHADO e TAINOR MELO LIMA NETO Advogado: JANIO NUNES QUEIROZ (OAB 12719-MA) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito. Despacho: Redesigno audiência para o dia 13 de dezembro de 2022, às 11horas, cuja audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia do covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos. O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dá unicamente através do Google Chrome, através do link: https://vc.tjma.jus.br/denise-fe2-9ad, devendo a parte preencher o seu nome em usuário e entrar na sala virtual. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected]. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dado e passado o presente nesta cidade no dia 12 de Outubro de 2022, Quarta-feira. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 12 de Outubro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Ação: [Erro Médico]
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 16:48
Audiência (instrução)
12/10/2022, 16:37
Documento (Certidão)
12/10/2022, 16:31
Mero expediente
20/09/2022, 09:26
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:33
Decurso de Prazo
22/07/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 07:40
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:55
Decurso de Prazo
28/06/2022, 03:19
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 08:26
Documento (Certidão)
22/06/2022, 08:26
Audiência (instrução)
22/06/2022, 08:22
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
03/06/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:24
Publicação
06/05/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 04:59
Publicação
06/05/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(a) do(a)
RÉU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801042-63.2019.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DJALMA FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS E OUTROS, requerendo, em síntese, indenização por danos morais, em virtude da suposta responsabilidade civil dos requeridos pelo falecimento de sua esposa, a Sra. Maria do Carmo Oliveira de Araújo. Da análise dos autos, verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, pois há provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação levantada pelo Município de Santa Inês (ID 44936058). Conforme ato de comunicação nº 4469480 do menu expedientes, a citação foi feita por meio eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os fins de direito, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, foi respeitada a prerrogativa estabelecida no art. 183 do CPC, não havendo nulidade a ser declarada. Considerando o teor da certidão de ID 42051939, a qual atesta que o prazo para o Município de Santa Inês contestar decorreu in albis, decreto a revelia do réu. Entretanto, considerando que os interesses defendidos pelo Município são públicos, e que os outros réus contestaram a demanda, a revelia não produzirá seus efeitos materiais, conforme previsão do art. 345, I e II, do CPC. Deixo de determinar o desentranhamento da petição de ID 44936058, por ausência de previsão legal nesse sentido. Ademais, considerando que o Município requerido constituiu procurador nos autos, ele recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), devendo ser intimado dos demais atos processuais. Verifico, também, que o demandante incluiu o Hospital Tomaz Martins no polo passivo da demanda. Entretanto, o referido hospital é público, motivo pelo qual é o Município de Santa Inês quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois ele é o ente da Administração responsável pela gestão e administração do hospital. Portanto, determino a exclusão do Hospital Tomaz Martins do polo passivo da lide. Pontos controvertidos: a) Houve erro médico no procedimento cirúrgico ou no atendimento da falecida, apto a causar a sua morte? b) A de cujus morreu em decorrência do procedimento a que foi submetida no Hospital Tomaz Martins ou por outras causas? c) Os médicos que atenderam a de cujus respondem pelo ocorrido? Eles agiram com negligência, imprudência ou imperícia? Da audiência de instrução e julgamento: Considerando que o autor pretende provar suas alegações por meio de prova testemunhal (conforme petição de ID 44543234) e que o Município demandado pleiteia o depoimento pessoal do requerente, é necessária a designação de audiência. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2022, às 9 horas, para a tomada de depoimento pessoal do requerente e, caso queiram as partes, oitiva de testemunhas, consignando que os litigantes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir. A audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos. INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. Conforme art. 385, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, também, pessoalmente, para comparecer à audiência na data aprazada, para sua oitiva, sob pena de confissão. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. INTIMEM-SE os réus, por meio de seus representantes legais, para informarem o e-mail ou número de whatsapp, bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse. Informa o juízo que há uma sala equipada no Fórum local disponível para aqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar da audiência por videoconferência. O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dá unicamente através do navegador Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948. Assim, declaro saneado o processo. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1ª do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(a) do(a)
RÉU: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801042-63.2019.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DJALMA FERREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS E OUTROS, requerendo, em síntese, indenização por danos morais, em virtude da suposta responsabilidade civil dos requeridos pelo falecimento de sua esposa, a Sra. Maria do Carmo Oliveira de Araújo. Da análise dos autos, verifico que não é caso de julgamento antecipado da lide, pois há provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação levantada pelo Município de Santa Inês (ID 44936058). Conforme ato de comunicação nº 4469480 do menu expedientes, a citação foi feita por meio eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os fins de direito, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. Dessa forma, foi respeitada a prerrogativa estabelecida no art. 183 do CPC, não havendo nulidade a ser declarada. Considerando o teor da certidão de ID 42051939, a qual atesta que o prazo para o Município de Santa Inês contestar decorreu in albis, decreto a revelia do réu. Entretanto, considerando que os interesses defendidos pelo Município são públicos, e que os outros réus contestaram a demanda, a revelia não produzirá seus efeitos materiais, conforme previsão do art. 345, I e II, do CPC. Deixo de determinar o desentranhamento da petição de ID 44936058, por ausência de previsão legal nesse sentido. Ademais, considerando que o Município requerido constituiu procurador nos autos, ele recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), devendo ser intimado dos demais atos processuais. Verifico, também, que o demandante incluiu o Hospital Tomaz Martins no polo passivo da demanda. Entretanto, o referido hospital é público, motivo pelo qual é o Município de Santa Inês quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois ele é o ente da Administração responsável pela gestão e administração do hospital. Portanto, determino a exclusão do Hospital Tomaz Martins do polo passivo da lide. Pontos controvertidos: a) Houve erro médico no procedimento cirúrgico ou no atendimento da falecida, apto a causar a sua morte? b) A de cujus morreu em decorrência do procedimento a que foi submetida no Hospital Tomaz Martins ou por outras causas? c) Os médicos que atenderam a de cujus respondem pelo ocorrido? Eles agiram com negligência, imprudência ou imperícia? Da audiência de instrução e julgamento: Considerando que o autor pretende provar suas alegações por meio de prova testemunhal (conforme petição de ID 44543234) e que o Município demandado pleiteia o depoimento pessoal do requerente, é necessária a designação de audiência. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2022, às 9 horas, para a tomada de depoimento pessoal do requerente e, caso queiram as partes, oitiva de testemunhas, consignando que os litigantes deverão apresentar em banca as suas testemunhas (art. 357, §5º do CPC) e demais provas que pretendam produzir. A audiência se realizará por videoconferência, em virtude da pandemia de Covid-19, a fim de resguardar a integridade física de todos os envolvidos. INTIME-SE a parte autora, eletronicamente, para informar o seu e-mail, ou número de whatsapp para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada. Conforme art. 385, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, também, pessoalmente, para comparecer à audiência na data aprazada, para sua oitiva, sob pena de confissão. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. INTIMEM-SE os réus, por meio de seus representantes legais, para informarem o e-mail ou número de whatsapp, bem como o (s) da (s) testemunha (s), caso haja, para onde será encaminhado o link de acesso, em até 48 (quarenta e oito horas) antes da data designada, sob pena de configurar-se perda de interesse. Informa o juízo que há uma sala equipada no Fórum local disponível para aqueles que não possuem equipamentos e nem meios para participar da audiência por videoconferência. O acesso à sala de videoconferência, no dia e horário designado se dá unicamente através do navegador Google Chrome. Para qualquer dúvida ou necessitando de mais informações entrar em contato pelo balcão de atendimento virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sine. Segue também e-mail: [email protected] e telefone(98) 3653-7948. Assim, declaro saneado o processo. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1ª do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:57
Audiência (instrução)
04/05/2022, 10:45
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 09:36
Documento (Certidão)
17/01/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:20
Publicação
16/04/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801042-63.2019.8.10.0056.
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA, OAB-PI 10519
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado: JANIO NUNES QUEIROZ, OAB-MA 12719 Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito. (...) Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Erro Médico Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos os autos. Cumpra-se. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 13 de Abril de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801042-63.2019.8.10.0056.
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA, OAB-PI 10519
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros (3) Advogado: JANIO NUNES QUEIROZ, OAB-MA 12719 Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito. (...) Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Erro Médico Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos os autos. Cumpra-se. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Terça-feira, 13 de Abril de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Terça-feira, 13 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:18
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:21
Publicação
09/03/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801042-63.2019.8.10.0056.
Requerente: DJALMA FERREIRA DE ARAUJO Advogado: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA, OAB-MA 10519
Requerido: M M BRINGEL & FILHOS LTDA - EPP e outros Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor do despacho a seguir transcrito. (...) Apresentada contestação, se arguidas as matérias expostas nos artigos 350 e 351 do NCPC,
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: Erro Médico intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Dado e passado o presente nesta cidade no dia Sexta-feira, 05 de Março de 2021. Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês