Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA 6100-A; AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA - OAB SE11845-A APELADA: MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado(a):SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO - OAB MA13915-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos de Maria Ester do Nascimento Barbosa, declarando a nulidade dos descontos referentes ao “Seguro de Vida Mais Premiada” lançados nas faturas de energia elétrica, determinando a devolução em dobro dos valores pagos e condenando a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança do seguro em fatura de energia elétrica; (ii) definir a forma de devolução dos valores pagos indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável diante da cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. É válida a cobrança de seguro na fatura de energia elétrica desde que haja contratação regular e expressa, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o que não foi comprovado nos autos pela concessionária, a quem incumbia o ônus da prova (CPC, art. 373, II). 5. Diante da ausência de prova da contratação, correta a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A cobrança de pequeno valor (R$ 5,90 mensais) configura mero aborrecimento, não ensejando abalo psicológico significativo, sendo insuficiente para justificar indenização por dano moral, conforme precedentes do próprio Tribunal. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro em fatura de energia elétrica é válida apenas se precedida de contratação expressa e comprovada pelo fornecedor. 2. A ausência de prova da contratação impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de pequeno valor configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI e VII; 22, parágrafo único; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 11, 85, §2º, 86, caput, 98, §3º, 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 634. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; Tema Repetitivo 972 do STJ; ApCiv 0811697-45.2019.8.10.0040, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, DJe 20/05/2025; ApCiv 0813885-69.2023.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 19/02/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0815969-82.2019.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, data registrada do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator