Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA AGRAVADA: Christina Castro Dourado ADVOGADO: Dr. Allisson Diego Casemiro Costa (OAB/MA 16.649) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809740-43.2018.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária de Energia Elétrica contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu parcial provimento ao recurso da Consumidora para reformar a sentença de primeiro grau. A decisão agravada declarou a inexigibilidade de débito oriundo de recuperação de consumo e determinou o refaturamento de faturas posteriores por constatar indícios de erro de medição, mantendo a improcedência do pedido de danos morais e invertendo os ônus de sucumbência. II. Questão em discussão. 2. As questões submetidas a julgamento são: a) A ocorrência de inovação recursal pela juntada, em sede de apelação, de documentos relativos a processo judicial anterior extinto sem resolução de mérito. b) A validade do procedimento de apuração de consumo não faturado e a consequente exigibilidade do débito, quando a própria concessionária reconhece a fragilidade do conjunto probatório administrativo; c) A regularidade de faturas com valores e variações de consumo exorbitantes, emitidas após a substituição de medidor de energia. III. Razões de decidir. 3. A juntada de documentos preexistentes em sede de apelação, que demonstram o reconhecimento pela própria parte da fragilidade de seu procedimento administrativo, não configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. Tal documentação constitui elemento de valoração da prova já existente nos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e sua análise pelo julgador concretiza o princípio da busca pela verdade real, especialmente em relações de consumo. 4. É correta a declaração de inexigibilidade do débito oriundo de recuperação de consumo quando o conjunto probatório é infirmado pela própria concessionária, que, em manifestação em processo judicial anterior, admite a fragilidade do procedimento de inspeção. Tal admissão compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo, tornando a cobrança incerta e, portanto, indevida. 5. Variações de consumo abruptas e desproporcionais após a substituição do medidor de energia, sem justificativa plausível por parte da concessionária, aliadas a outros indícios de erro, autorizam a determinação de refaturamento das faturas com base na média histórica de consumo, como forma de garantir a cobrança justa e a adequação do serviço público. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A juntada em apelação de documento que consubstancia confissão extrajudicial da parte contrária, referente à fragilidade de prova produzida na fase administrativa, não configura inovação recursal vedada, mas sim elemento de valoração da prova já existente nos autos. 2. É inexigível o débito de recuperação de consumo quando a própria concessionária de energia elétrica admite, em processo judicial anterior, a fragilidade do procedimento de inspeção que deu origem à cobrança, por ausência de elementos que garantam a sua lisura e o contraditório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11, 1.014 e 1.021. Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 129 e 130. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator