Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES REIS SANTOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801532-29.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória interposta por MOISÉS REIS SANTOS, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Despacho de Id. 42911169 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinando a citação do requerido. Contestação acompanhada de documentos no Id. 79082311 e ss. Em seguida, sobreveio petitório do réu informando a realização de acordo entre as partes e requerendo a homologação da transação (Id. 79319189). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Neste sentido, vem se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. 70006696264 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS). Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 79319189, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ In casu, para por fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu da quantia de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), sendo 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) referente à indenização da requerente e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) relativos aos honorários de sucumbência, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos. Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 79319189) e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indica uma conta de titularidade do advogado do suplicante, Dr. RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA para recebimento dos valores correspondentes à indenização destinada à requerente, determino que seja realizada a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência da presente sentença. Por fim, expeçam-se alvarás de depósito para transferência dos valores já depositados nos autos (Id. 80371550 e 80371551), ambos, para a conta de titularidade do advogado da parte autora indicada no Id. 81154341, por meio do sistema SISCONDJ. Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificando-se o necessário, arquive-se, com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão-MA, 30 de novembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão