Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806944-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - OAB/MA 14733-A, RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - OAB/MA 11142-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DECISÃO Verifico que o réu efetuou o depósito judicial de R$ 7.800,00 (ID 104975128), correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais (50%). A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 7240833), teve sua parcela de honorários fixada em R$ 1.110,00 (ID 145659597), a ser custeada pelo Estado do Maranhão (FERJ) após a conclusão dos trabalhos. Recentemente, por meio da decisão de ID 170817897, o perito foi intimado para esclarecer a efetiva realização da perícia, uma vez que o agendamento anterior ocorreu em data pretérita à publicação da respectiva intimação das partes. Em resposta (ID 173762074), o perito Antônio da Silva Costa informou que realizou o levantamento de campo com recursos próprios e equipamentos alugados. Requereu o levantamento de 50% do valor depositado pelo réu (R$ 3.900,00) para viabilizar a conclusão do laudo pericial no prazo de 30 dias. Considerando que o perito demonstrou a necessidade de custear despesas operacionais já incorridas para a realização do levantamento topográfico, a liberação parcial é medida que se impõe para garantir a continuidade da instrução. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), correspondente a 50% do montante depositado pelo réu (ID 104975128), em favor do perito Antônio da Silva Costa. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a manifestação de ID 173762074), em que o perito informou que realizou o levantamento de campo com recursos próprios e equipamentos alugados.. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 1207/2026